TJDFT - 0700853-38.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 09:31
Baixa Definitiva
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15/08/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 09:30
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de GUSTAVO HEBER NASCIMENTO COSTA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de OMEGA COMERCIO DE OCULOS LTDA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ALYNE YAMAGUTY COSTA em 14/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:38
Publicado Ementa em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
CUSTAS E TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL.
FACULTADA A ANEXAÇÃO DA DIGITALIZAÇÃO.
ATENDIMENTO PARCIAL.
AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Dessa maneira, para ser recebida, deve estar necessariamente acompanhada dos documentos reputados essenciais ou justificar a ausência destes. 2.
A ação de execução de título extrajudicial demanda a apresentação do título de crédito, em respeito ao princípio da cartularidade, sendo possível facultar a sua anexação do título digitalizado. 3.
Concedida oportunidade para a emenda, antes do transcurso do prazo de 15 (quinze) dias, o autor comprovou apenas o pagamento das custas, remanescendo a apresentação da digitalização, de forma que movimentou-se nos autos, demonstrando seu interesse na tutela jurisdicional. 4.
O caso em tela não configura inatividade da parte frente à determinação de emenda à inicial, porque sequer decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, de forma que a r. sentença deve ser tornada sem efeito. 5.
O Código de Processo Civil inovou ao inserir em seu corpo alguns princípios que devem nortear o operador do direito na condução do processo, entre eles os princípios da cooperação (art. 6º, CPC), boa-fé, vedação de decisões surpresas e primazia de mérito do julgamento de mérito (art. 4º, CPC). 6.
Deu-se provimento ao recurso. -
22/07/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:09
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e provido
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17/07/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 14:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2024 10:11
Recebidos os autos
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04/06/2024 19:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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04/06/2024 18:56
Recebidos os autos
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04/06/2024 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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29/05/2024 11:21
Recebidos os autos
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29/05/2024 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/05/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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