TJDFT - 0700951-52.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 15:33
Baixa Definitiva
-
26/06/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 18:34
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
25/06/2024 02:21
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 24/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
06/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/06/2024.
-
04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINARES.
CERCEAMENTO.
DEFESA.
PERDA.
SUPERVENIENTE.
OBJETO.
PLANO.
SAÚDE.
BARIÁTRICA.
MAMOPLASTIA.
CIRURGIA.
REPARADORA.
RECUSA.
AUTORIZAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
A falta de perícia não configura cerceamento de defesa se as partes declararam não ter interesse em produzir novas provas. 2.
A extinção do contrato de plano ou seguro privado de assistência à saúde durante o curso do processo não provoca a perda superveniente do objeto caso a demanda refira-se às consequências jurídicas do inadimplemento quando o contrato vigorava. 3.
Os planos de saúde devem cobrir a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente em paciente pós-cirurgia bariátrica.
A operadora de plano ou seguro privado de assistência à saúde pode instaurar uma junta médica para dirimir dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais.
Tema Repetitivo n. 1.069 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A recusa ou a demora injustificada de custear a realização de cirurgia reparadora provoca dano moral. 5.
A reparação do dano moral deverá observar as finalidades compensatória, punitiva e preventiva.
O Juiz deve utilizar, como critérios gerais, o prudente arbítrio, o bom senso, a proporcionalidade ou razoabilidade.
Os critérios específicos devem ser: o grau de culpa do ofensor, a alteração anímica da vítima, a repercussão do ilícito no meio social, a situação econômico-financeira do ofensor, as condições pessoais da vítima. 6.
Dano moral fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), consideradas as peculiaridades do caso concreto. 7.
Apelação de Fernanda Alves Santana provida.
Apelação de Central Nacional Unimed - Cooperativa Central desprovida.
Agravo interno prejudicado. -
29/05/2024 16:56
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
-
29/05/2024 16:56
Conhecido o recurso de FERNANDA ALVES SANTANA - CPF: *32.***.*10-18 (APELANTE) e provido
-
29/05/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 16/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2024 18:45
Recebidos os autos
-
26/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
24/04/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 17:00
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:00
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
19/04/2024 17:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FERNANDA ALVES SANTANA em 18/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:19
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 05/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
-
26/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0700951-52.2022.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FERNANDA ALVES SANTANA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, FERNANDA ALVES SANTANA DESPACHO Intime-se a Central Nacional Unimed - Cooperativa Central para manifestar-se sobre a alegação de descumprimento da tutela de evidência feita por Fernanda Alves Santana.
Fixo o prazo de cinco (5) dias nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil (id 56683587).
Intimem-se.
Brasília, 25 de março de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
25/03/2024 16:34
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em 21/03/2024, foi interposto o AGRAVO INTERNO ( ID nº 57195468) contra a(o) r. decisão/despacho ID 56201365.
Em cumprimento à Portaria nº 01, da Presidência da Segunda Turma Cível, de 31 de agosto de 2016, conforme art. 1º, inc.
II, disponibilizada no DJ-e no dia 2 de setembro de 2016, intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao recurso no prazo de 15 (QUINZE) dias (art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil).
Brasília/DF, 22 de março de 2024 Rosangela Scherer de Souza Diretora da Secretaria da 2ª Turma Cível - TJDFT -
22/03/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
22/03/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 12:30
Expedição de Ato Ordinatório.
-
21/03/2024 18:32
Juntada de Petição de agravo interno
-
08/03/2024 19:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/03/2024 02:20
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0700951-52.2022.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FERNANDA ALVES SANTANA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, FERNANDA ALVES SANTANA DECISÃO Trata-se de requerimento de tutela de evidência elaborado por Fernanda Alves Santana.
Fernanda Alves Santana propôs ação contra Central Nacional Unimed - Cooperativa Central.
Alegou na petição inicial que a cooperativa médica se recusa a custear os procedimentos reparadores indicados pelo médico assistente após uma cirurgia bariátrica.
Pediu que a cooperativa médica seja condenada a: 1) custear os procedimentos de correção de lipodistrofia braquial, crural ou trocanteriana de membros superiores e inferiores; enxerto composto; reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais; e mastopexia com prótese; e 2) a reparar o dano moral no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (id 56101893).
O Juízo de Primeiro Grau não autorizou a cirurgia em sede de tutela de urgência.
A Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a decisão no Agravo de Instrumento n. 0702705-89.2022.8.07.0000, interposto por Fernanda Alves Santana (id 56101904, 56101907 e 56102144).
A sentença acolheu o pedido de autorização da cirurgia, embora tenha rejeitado o pedido de reparação do dano moral (id 56102171).
Fernanda Alves Santana e Central Nacional Unimed - Cooperativa Central interpuseram apelações (id 56102178 e 56102183).
Fernanda Alves Santana requer a concessão de tutela de evidência com base no art. 311, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Alega que o Tema Repetitivo n. 1.069 do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a cirurgia plástica indicada pelo médico assistente em paciente pós-cirurgia bariátrica tem caráter reparador ou funcional, visto decorrer do tratamento da obesidade mórbida.
Requer a autorização dos procedimentos indicados na petição inicial em sede de tutela de evidência (id 56102187). É o relatório.
O primeiro requerimento de tutela provisória discutido nos autos foi apreciado sob a perspectiva da tutela de urgência.
O Tema Repetitivo n. 1.069 do Superior Tribunal de Justiça não havia sido fixado quando o requerimento de tutela de urgência foi apreciado no Agravo de Instrumento n. 0702705-89.2022.8.07.0000.
O indeferimento teve como base a falta do requisito do perigo de dano inerente à tutela de urgência (id 56102144).
A urgência não é um pressuposto para a concessão da tutela de evidência.
O art. 311, caput, do Código de Processo Civil afasta expressamente a necessidade de demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo na tutela de evidência.
A fixação do Tema Repetitivo n. 1.069 do Superior Tribunal de Justiça durante o curso do processo, o reconhecimento do direito de Fernanda Alves Santana pela sentença e a falta de iniciativa da Central Nacional Unimed - Cooperativa Central em adequar-se às teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça justificam a reapreciação do requerimento sob nova perspectiva, dessa vez como tutela de evidência.
O caso concreto enquadra-se na hipótese de concessão de tutela de evidência do art. 311, inc.
II, do Código de Processo Civil.
As alegações de fato necessárias à concessão da tutela de evidência estão, ao menos para fins de concessão de tutela provisória, comprovadas documentalmente conforme exige a primeira parte do art. 311, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Os relatórios de saúde anexados atestam a necessidade e o caráter reparador do procedimento (id 56101898, 56101899, 56101900, 56101901 e 56101902).
O relatório do médico assistente registra que a perda de peso decorrente da cirurgia bariátrica formou excessos cutâneos residuais no abdômen, mamas, braços e pernas de Fernanda Alves Santana, que provocam dermatite infecciosa, dificuldade de deambulação e de realização de higiene (id 56101898).
Há tese firmada em julgamento de recurso repetitivo conforme exige a segunda parte do art. 311, inc.
II, do Código de Processo Civil.
O Tema Repetitivo n. 1.069 do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que os planos de saúde devem cobrir a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente em paciente pós-cirurgia bariátrica.
A operadora de plano de saúde pode instaurar uma junta médica para dirimir dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais.[1] Não há notícias de que a Central Nacional Unimed - Cooperativa Central tenha instaurado a referida junta médica para atender à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
O art. 311, parágrafo único, do Código de Processo Civil permite a decisão liminar, sem oitiva da parte contrária, na hipótese do art. 311, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A concessão liminar justifica-se no caso concreto porque a Central Nacional Unimed - Cooperativa Central teve oportunidade de manifestar-se anteriormente sobre o Tema Repetitivo n. 1.069 do Superior Tribunal de Justiça (id 56102159, 56102163, 56102182 e 56102185).
Concluo, em um juízo de cognição não exauriente próprio deste momento processual, que os requisitos exigidos pelo art. 311, inc.
II, do Código de Processo Civil estão presentes.
Ante o exposto, defiro o requerimento de concessão de tutela de evidência para determinar que Central Nacional Unimed - Cooperativa Central custeie em cinco (5) dias os procedimentos descritos na petição inicial sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) (id 56101893, p. 27).
Expeça-se.
Intime-se Fernanda Alves Santana para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo de cinco (5) dias.
Intimem-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] STJ, REsp 1.870.834/SP, Segunda Seção, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19.9.2023. -
28/02/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 18:53
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2024 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
26/02/2024 12:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/02/2024 10:56
Recebidos os autos
-
23/02/2024 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/02/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700905-29.2023.8.07.0020
Mario Rodrigues Barbosa Junior
Francisco Furtado da Silva
Advogado: Roberto Luis Alves de Noronha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2023 15:25
Processo nº 0700953-85.2023.8.07.0020
Antonio Carlos Marques de Souza
Condominio do Edificio Residencial Aguas...
Advogado: Fabio Augusto de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 09:48
Processo nº 0700879-42.2020.8.07.0018
Antenogenes Santos Costa
Distrito Federal
Advogado: Rolland Ferreira de Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2022 15:56
Processo nº 0700968-72.2023.8.07.0014
Henrique Lacerda de Oliveira Pineli
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Jordana Costa e Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 15:21
Processo nº 0700901-83.2022.8.07.0001
P.r.v. de Moraes Cardoso Cursos Profissi...
Multiplan Empreendimentos Imobiliarios S...
Advogado: Camila Soares de Freitas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2022 13:58