TJDFT - 0701006-32.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 16:21
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
24/06/2025 21:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/06/2025 21:01
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
24/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
20/06/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701006-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CESAR RAMOS DA SILVA EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A, QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A.
SENTENÇA Verifico que o executado satisfez a obrigação, conforme comprovante de Id. 230935709, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 15:58:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/06/2025 20:22
Recebidos os autos
-
18/06/2025 20:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/04/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 16:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2025 11:04
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
03/04/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 16:38
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 03:33
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/03/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 10/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701006-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CESAR RAMOS DA SILVA EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A, QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 220879015.
Expeça-se alvará da quantia depositada em juízo (id. 191103789) para a conta da executada.
Passo à análise da impugnação ao cumprimento de sentença de honorários advocatícios.
Conforme acórdão de ID 215307227, o autor foi condenado ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) e as rés aos outros 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/15.
A executada BRADESCO SAÚDE SA efetuou o depósito da quantia de R$ 704,08 (setecentos e quatro reais e oito centavos), a título de pagamento da condenação, valor este já levantado pelo autor.
Pois bem.
A mencionada ré alega em sua impugnação ao cumprimento de sentença que a corré Qualicorp também está obrigada a arcar com o pagamento da dívida e que o pagamento da metade do débito é suficiente.
Afirma que não deve arcar com o pagamento das custas do cumprimento de sentença, posto que já depositou o valor de sua quota-parte antes de inaugurado o cumprimento de sentença.
Por fim, defende que há excesso de execução.
O artigo 87 do CPC dispõe que: "Art.87.
Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. § 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput. §2º Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários".
Ora, entre as litisconsortes (requeridas) não houve a distribuição de forma expressa, da responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas.
Logo, trata-se de obrigação solidária, em que cada devedor é obrigado ao pagamento da integralidade da dívida.
Portanto, o depósito da metade dos valores devidos não quita a obrigação, permanecendo a impugnante obrigada ao pagamento do valor remanescente do débito, o que inclui as custas judiciais adiantadas pelo autor na fase de cumprimento de sentença.
Reconheço, entretanto, que há excesso de execução, porquanto o exequente não deduziu dos seus cálculos a quantia já depositada pela ré.
Assim, acolho em parte a impugnação, para condenar a parte requerida ao pagamento do valor remanescente do débito, correspondente a R$ 713,05 (setecentos e treze reais e cinco centavos), relativo à diferença entre a quantia pleiteada (R$ 1.417,13) e a depositada (R$ 704,08).
Prazo de 15 dias, sob pena de penhora nas contas das executadas. Águas Claras, DF, 7 de fevereiro de 2025 09:52:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/02/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 20:21
Recebidos os autos
-
09/02/2025 20:21
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 30/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 15:26
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
23/01/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 04:18
Recebidos os autos
-
23/01/2025 04:18
Outras decisões
-
14/01/2025 10:51
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701006-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CESAR RAMOS DA SILVA EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A, QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de ID 219907959, haja vista que o dispositivo da sentença exarada não traz tal medida, sendo assim, o levantamento de valores pleiteado pela parte exequente é indevido.
ATENTE-SE a parte exequente que a prática de atos inúteis representa violação frontal aos deveres processuais impostos às partes (art. 77, III, do CPC).
Ademais, afim de evitar tumulto processual as partes devem ser objetivas em seus pedidos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de dezembro de 2024 16:28:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/01/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/01/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 21:59
Recebidos os autos
-
09/01/2025 21:59
Outras decisões
-
06/01/2025 16:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/12/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701006-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERSONEI ALVES BARRETO REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A, QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará eletrônico, em favor do Exequente, para levantamento da quantia depositada judicialmente (ID 217537878), conforme requerido à petição retro.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por CESAR RAMOS DA SILVA referente aos honorários sucumbenciais fixados no presente feito.
Retifique-se a autuação.
Atualize-se o valor da causa para R$ 1.417,13.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 3 de dezembro de 2024 11:35:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/12/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/12/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 16:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/12/2024 04:58
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 22:23
Recebidos os autos
-
03/12/2024 22:23
Outras decisões
-
28/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 19:50
Recebidos os autos
-
12/11/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/10/2024 12:38
Recebidos os autos
-
28/10/2024 12:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
24/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 16:33
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
22/10/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 14:11
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/05/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2024 19:22
Juntada de Petição de apelação
-
06/05/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:11
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
30/04/2024 16:22
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2024 08:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/04/2024 04:18
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:02
Decorrido prazo de QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 16:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/04/2024 18:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
03/04/2024 20:13
Recebidos os autos
-
03/04/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 20:13
Outras decisões
-
03/04/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/04/2024 13:57
Juntada de Petição de réplica
-
02/04/2024 09:31
Recebidos os autos
-
02/04/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 04:54
Decorrido prazo de QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:35
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 14:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/03/2024 11:56
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/03/2024 19:23
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 08:58
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2024 12:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/02/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 13:36
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
16/02/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 01:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/02/2024 01:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/01/2024 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 15:49
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/01/2024 12:50
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
22/01/2024 21:57
Recebidos os autos
-
22/01/2024 21:57
Gratuidade da justiça não concedida a GERSONEI ALVES BARRETO - CPF: *20.***.*98-00 (REQUERENTE).
-
19/01/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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