TJDFT - 0701000-58.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL SA em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de RONALDO THIAGO MACHADO GUIMARAES em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:21
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/11/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 17:50
Recebidos os autos
-
26/06/2024 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/06/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2024 02:52
Decorrido prazo de PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL SA em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:18
Decorrido prazo de PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL SA em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
02/06/2024 20:18
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/05/2024 04:42
Decorrido prazo de GRUPO A C COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:42
Decorrido prazo de RONALDO THIAGO MACHADO GUIMARAES em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:00
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:09
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/05/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/05/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 10:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 16:37
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
29/04/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 03:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/04/2024 18:19
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2024 02:58
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 17:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2024 16:57
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:57
Deferido o pedido de RONALDO THIAGO MACHADO GUIMARAES - CPF: *17.***.*56-89 (REQUERENTE).
-
11/04/2024 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/04/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/04/2024 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
08/04/2024 14:50
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 02:26
Recebidos os autos
-
04/04/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/04/2024 02:47
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701000-58.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONALDO THIAGO MACHADO GUIMARAES REU: GRUPO A C COMERCIO DE VEICULOS LTDA, PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL SA CERTIDÃO Verifica-se da análise dos autos que a parte requerida não foi citada GRUPO A C COMERCIO DE VEICULOS LTDA, conforme diligência de Id. 191059628.
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte autora para atualizar o endereço da parte ré.
Samambaia/DF, 25 de março de 2024 14:12:22. -
25/03/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 20:05
Recebidos os autos
-
08/03/2024 20:05
Deferido o pedido de RONALDO THIAGO MACHADO GUIMARAES - CPF: *17.***.*56-89 (AUTOR).
-
06/03/2024 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/03/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:35
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701000-58.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONALDO THIAGO MACHADO GUIMARAES REU: GRUPO A C COMERCIO DE VEICULOS LTDA, PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL SA CERTIDÃO Verifica-se da análise dos autos que a parte requerida GRUPO A C COMERCIO DE VEICULOS LTDA não foi citada, conforme Id. 188547255.
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte autora para atualizar o endereço da parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 4 de março de 2024 16:07:51. -
04/03/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 10:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
19/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
17/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701000-58.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONALDO THIAGO MACHADO GUIMARAES REU: GRUPO A C COMERCIO DE VEICULOS LTDA, PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL SA DECISÃO Recebo a emenda de id. 185974180.
Designe-se audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se as partes rés.
Intime-se o autor.
Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se.
Intimem-se. -
15/02/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 12:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2024 18:27
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/02/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:19
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 15:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2024 15:43
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:43
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
26/01/2024 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/01/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:57
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 14:05
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2024 16:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/01/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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