TJDFT - 0710720-20.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 13:04
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
29/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710720-20.2022.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: IZAIAS MARIANO DE DEUS SENTENÇA Promovo a retirada do sigilo da petição de ID. 169549836, ante a ausência de hipótese do artigo 189 do CPC.
Trata-se de busca e apreensão.
Após a apreensão do veículo e citação da ré, as partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando por elas assinada.
Ademais, ainda que se trate de procedimento de Busca e Apreensão, no presente caso, o acordo foi firmado após apreensão do bem e citação da parte, o que torna cabível a homologação do acordo.
Considerando que o acordo apresentado está assinado pelas partes, e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 170189404 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
A restrição no RENAJUD já foi baixada - ID. 168670682.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Assim, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/09/2023 18:32
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:32
Homologada a Transação
-
22/09/2023 01:23
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/09/2023 02:07
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 08/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710720-20.2022.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: IZAIAS MARIANO DE DEUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de suspensão do processo, por não se tratar de execução, de forma que a suspensão possível prevista no artigo 313, inciso II, e § 4º, do CPC, tem prazo máximo limitado a 6 (seis) meses.
Assim, ante de prolação de sentença homologatória do acordo entabulado, manifeste-se a parte autora acerca do pedido de restituição do veículo formulado pelo autor em ID. 170281841, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/08/2023 09:56
Recebidos os autos
-
31/08/2023 09:56
Outras decisões
-
30/08/2023 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/08/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:15
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710720-20.2022.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: IZAIAS MARIANO DE DEUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto a ID. 168394406, eis que o terceiro não é parte da relação contratual entre as partes, não sendo parte legítima ou interessada para figurar neste processo executivo.
Eventual irresignação de terceiro deverá ser promovida por meio da ação própria Verifico o decurso do prazo para purgação da mora pelo requerido.
Assim, promovo a retirada da restrição de circulação via RENAJUD, conforme espelho anexo.
Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contestação. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/08/2023 16:19
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:19
Outras decisões
-
14/08/2023 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/08/2023 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2023 16:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/08/2023 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 19:15
Recebidos os autos
-
01/08/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 19:15
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR).
-
01/08/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/08/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 08:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:54
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710720-20.2022.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: IZAIAS MARIANO DE DEUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto à petição de ID. 165508541 e ID. 165663418.
Isto porque não foi exigida a comprovação da localização do veículo, mas "para que esclareça, de forma fundamentada, o meio pelo qual obteve a efetiva localização do bem no endereço indicado" ou que "apresente espelho de consulta ao banco de dados por meio do qual foi localizado este endereço".
A mesma decisão foi específica ao pontuar que "não se exige que o requerente comprove cabalmente a localização do veículo, mas indique fundamentadamente por qual meio localizou o endereço que indicou".
Ressalte-se que a obrigação de promover o cumprimento da liminar impõe ao requerente a realização de pesquisas fundamentadas, com base em elementos que possibilitem a localização do bem e do réu.
Contudo, não permite a indicação de endereços aleatórios, com o simples intuito de perpetuar o andamento do feito, por ser conduta incompatível com o dever de boa-fé processual, insculpido no artigo 5º, do CPC.
No caso, desde o início da tramitação do feito, o juízo se comportou objetivamente de acordo com o dever de colaboração processual, só não tendo promovido de ofício as pesquisas de endereço aos sistemas informatizados disponíveis a esta serventia judicial - como habitualmente é feito - porque o requerido foi localizado no primeiro endereço diligenciado nos autos (ID. 137273778)..
Assim, frustradas tais diligências junto aos endereços disponíveis aos órgãos públicos em geral, e visando evitar intrusão indevida em endereços que não tenham vinculação com o requerido ou o veículo, exige-se maior cautela no deferimento da diligência, razão pela qual impõe-se, pelo dever de colaboração processual e de boa-fé processual, que a parte autora esclareça e compartilhe o meio pelo qual localizou o endereço.
Obviamente, como já salientado, não se exige comprovação cabal da localização do veículo e do réu, mas sim dos meios utilizados pelo requerente para informar nos autos a sua suspeita acerca da localização do bem e do requerido, o que está de acordo com os princípios insculpidos nos artigos 5º e 6º, do CPC.
Assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão.
No mais, defiro derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para atendimento do determinado em ID. 164758165.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/07/2023 15:00
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:00
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
-
18/07/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/07/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:43
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 10:39
Recebidos os autos
-
10/07/2023 10:39
Outras decisões
-
06/07/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 01:38
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/07/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:41
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 15:20
Recebidos os autos
-
26/06/2023 15:20
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
-
22/06/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/06/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 01:11
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 19/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2023 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2023 12:00
Recebidos os autos
-
30/04/2023 11:59
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR).
-
25/04/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/04/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2023 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
04/03/2023 20:41
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 14:12
Recebidos os autos
-
10/02/2023 14:12
Deferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR).
-
06/02/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/02/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 16:53
Recebidos os autos
-
26/01/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 16:53
Outras decisões
-
25/01/2023 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/01/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
06/01/2023 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2022 12:46
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 16:26
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 08:42
Recebidos os autos
-
06/10/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 08:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/09/2022 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/09/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 11:56
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2022 18:48
Recebidos os autos
-
28/07/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 18:48
Concedida a Medida Liminar
-
28/07/2022 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/07/2022 19:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2022 17:09
Recebidos os autos
-
12/07/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 17:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/07/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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