TJDFT - 0700993-91.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 14:34
Recebidos os autos
-
16/07/2025 14:34
Deferido em parte o pedido de LUIZ GUILHERME ALVES DA SILVA - CPF: *49.***.*48-21 (EXEQUENTE)
-
09/07/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
09/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
08/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 14:59
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
16/06/2025 11:47
Recebidos os autos
-
16/06/2025 11:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
06/06/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
06/06/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ALVES DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
19/05/2025 17:38
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:38
Indeferido o pedido de LUIZ GUILHERME ALVES DA SILVA - CPF: *49.***.*48-21 (EXEQUENTE)
-
13/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
09/05/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ALVES DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 16:52
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:52
Juntada de consulta sniper
-
09/04/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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08/04/2025 18:23
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:23
Deferido o pedido de LUIZ GUILHERME ALVES DA SILVA - CPF: *49.***.*48-21 (EXEQUENTE).
-
25/03/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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25/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 14:33
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:33
Indeferido o pedido de LUIZ GUILHERME ALVES DA SILVA - CPF: *49.***.*48-21 (EXEQUENTE)
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07/03/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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05/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ALVES DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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15/02/2025 18:01
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 20:31
Recebidos os autos
-
11/02/2025 20:31
Indeferido o pedido de LUIZ GUILHERME ALVES DA SILVA - CPF: *49.***.*48-21 (EXEQUENTE)
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03/02/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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03/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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27/01/2025 18:04
Juntada de Certidão
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26/11/2024 17:58
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:01
Recebidos os autos
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25/11/2024 16:01
em cooperação judiciária
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25/11/2024 16:01
Deferido o pedido de LUIZ GUILHERME ALVES DA SILVA - CPF: *49.***.*48-21 (EXEQUENTE).
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18/11/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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18/11/2024 17:59
Processo Desarquivado
-
18/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/04/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 15:55
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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20/04/2024 03:26
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ALVES DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:49
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0700993-91.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ GUILHERME ALVES DA SILVA EXECUTADO: ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO VAZ S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, envolvendo as partes em epígrafe.
A parte credora regularmente intimada a promover a diligências que lhe competiam, não atendeu as determinações.
Outrossim, também foi facultado indicar a este juízo bens passíveis de penhora pertencentes à parte devedora, a fim de viabilizar o prosseguimento da presente execução. É o breve relato.
DECIDO.
Restando frustradas as diligências para localização de bens da parte devedora, intimada, a parte credora não atendeu as determinações, motivo que enseja o arquivamento do feito.
Destaco que a parte credora poderá postular a retomada da execução, mediante o desarquivamento dos autos e indicação de prosseguimento regular do feito, caso localize bens passíveis de penhora.
Sendo, necessária, contudo, a indicação de forma clara, precisa e objetiva da providência (ainda não realizada nos autos), apta a garantir a satisfação do débito.
Caso a medida indicada se mostre inapta para a efetiva continuidade da execução, o processo retornará imediatamente ao arquivo. À vista do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.Nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
Sem custas e sem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada.
Arquivem-se, sem baixa, independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9.099/95.
Caso solicitado, providencie a Secretaria a expedição de certidão para registro do protesto, o que deverá ser fornecida conforme artigo 517, § 2º, do CPC/2015, com a indicação do nome e da qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida atualizada e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
02/04/2024 16:33
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/03/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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18/03/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:57
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ALVES DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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28/02/2024 04:00
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO VAZ em 26/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0700993-91.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ GUILHERME ALVES DA SILVA EXECUTADO: ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO VAZ CERTIDÃO Certifico que restou infrutífera a busca de bens do(a) executado(a) pelo sistema RENAJUD.
Nos termos da decisão de ID 186017658, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias indique, objetivamente, bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento do processo, independente de prévia intimação.
São Sebastião/DF, 18 de fevereiro de 2024.
Documento assinado digitalmente -
18/02/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 13:04
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:04
Outras decisões
-
05/02/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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05/02/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0700993-91.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ GUILHERME ALVES DA SILVA EXECUTADO: ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO VAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos, verifica-se que restou parcialmente frutífero o bloqueio "on-line" de ativos financeiros existentes em nome da parte devedora.
Fica dispensada a lavratura de termo.
Percebe-se, ainda, que o devedor é revel.
Pois bem.
O artigo 346 do Código de Processo Civil aduz que os prazos contra revel que não tenha patrono nos autos correrão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Dessa forma, a fim de evitar alegação de nulidade, aguarde-se decurso do prazo de 15 dias, contado a partir da publicação deste ato no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), para que o devedor, caso queira, apresente impugnação, no prazo de 15 dias, em que comprove: (a) são impenhoráveis as quantias tornadas indisponíveis; (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Advirta-se, caso a parte devedora não apresente impugnação (§ 3º do art. 854 do CPC/2015), ou se apresentá-la, mas for rejeitada, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, visto que a questão estará preclusa.
Transcorrido o prazo, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, indicando em seguida para retirá-lo.
Após, intime-se a parte credora para dar andamento no processo, indicando bens passiveis de penhora da parte devedora, sob pena de arquivamento, independente de nova intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
26/01/2024 12:59
Recebidos os autos
-
26/01/2024 12:59
Outras decisões
-
18/01/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
18/01/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 15:04
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
26/12/2023 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/12/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 03:54
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO VAZ em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 02:53
Publicado Mandado em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 13:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2023 22:37
Recebidos os autos
-
07/11/2023 22:37
Deferido o pedido de LUIZ GUILHERME ALVES DA SILVA - CPF: *49.***.*48-21 (REQUERENTE) e ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO VAZ - CPF: *48.***.*39-96 (REQUERIDO).
-
06/11/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
06/11/2023 15:29
Processo Desarquivado
-
06/11/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 07:14
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2023 03:59
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO VAZ em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:59
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ALVES DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:44
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 18:02
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
18/09/2023 17:18
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/07/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO VAZ em 07/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
19/06/2023 22:46
Recebidos os autos
-
19/06/2023 22:46
Outras decisões
-
15/06/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
15/06/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO VAZ em 13/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 16:01
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/05/2023 00:29
Publicado Sentença em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 18:23
Recebidos os autos
-
17/05/2023 18:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2023 10:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/04/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 08:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
13/04/2023 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/04/2023 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
13/04/2023 14:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/04/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2023 00:27
Recebidos os autos
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12/04/2023 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/03/2023 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 13:43
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ALVES DA SILVA em 27/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:46
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 15:47
Recebidos os autos
-
13/02/2023 15:47
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
10/02/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
10/02/2023 12:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/04/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/02/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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