TJDFT - 0701000-57.2021.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:42
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2025 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2025 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 19:08
Recebidos os autos
-
11/06/2025 19:08
Deferido em parte o pedido de KILZE BEATRIZ MONTES SILVA - CPF: *66.***.*19-49 (EXEQUENTE)
-
05/06/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/05/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 09:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/05/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:33
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 10:58
Recebidos os autos
-
19/05/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de KILZE BEATRIZ MONTES SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701000-57.2021.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KILZE BEATRIZ MONTES SILVA EXECUTADO: ANTONIO APARECIDO LOPES DE OLIVEIRA, NELSON HENRIQUE MARANEZI DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a informação de ID228951461, defiro também, a penhora sobre o veículo HONDA NXR150, ano 2006, placa JJQ9052 – DF, do executado NELSON HENRIQUE MARANEZI DA SILVA.
Por meio do sistema RENAJUD, baixei a constrição de transferência e promovi o bloqueio de circulação do aludido veículo, conforme termo anexo.
Fica o executado NELSON HENRIQUE MARANEZI DA SILVA, CPF: *39.***.*32-63, nomeado fiel depositário do citado bem.
ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, sem a necessidade prévia de localização do bem com fulcro art. 485, §1º, do CPC.
Fica a parte executada intimada por publicação acerca da referida penhora, para eventual impugnação, bem como ciente de que foi nomeado fiel depositária do bem objeto da penhora.
Desse modo, não havendo impugnação, expeça-se os respectivos mandados de avaliações dos veículos HONDA NXR150, ano 2006, placa JJQ9052 – DF e HONDA CG 125 ano 2007, placa NGL9011 – GO, a serem cumprido no endereço indicado sob ID232151414 (Condomínio Prive do Lago Sul, conj.
G, casa 01, Brasília – DF).
Vindo as avaliações, intimem-se as partes para se manifestarem, conforme determinado na decisão de ID225523002.
Não havendo insurgências, observa-se as demais determinações constantes na decisão supra.
Quanto ao pedido de penhora de bens que guarnecem a residência do primeiro executado, previamente à sua apreciação, intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, decotando os valores já levantados.
Vindo a planilha, sem prejuízo as determinações acima mencionadas, voltem os autos conclusos para apreciações.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
25/04/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 09:32
Recebidos os autos
-
24/04/2025 09:32
Deferido em parte o pedido de KILZE BEATRIZ MONTES SILVA - CPF: *66.***.*19-49 (EXEQUENTE)
-
11/04/2025 05:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
08/04/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 23:09
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 16:52
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:52
Outras decisões
-
17/03/2025 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
13/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de KILZE BEATRIZ MONTES SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 15:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 17:55
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:55
Deferido em parte o pedido de KILZE BEATRIZ MONTES SILVA - CPF: *66.***.*19-49 (EXEQUENTE)
-
07/02/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
17/01/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de KILZE BEATRIZ MONTES SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
16/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 19:19
Recebidos os autos
-
13/11/2024 19:19
Deferido em parte o pedido de KILZE BEATRIZ MONTES SILVA - CPF: *66.***.*19-49 (EXEQUENTE)
-
07/11/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
05/11/2024 07:20
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 05:35
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 11:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de KILZE BEATRIZ MONTES SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
26/09/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701000-57.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KILZE BEATRIZ MONTES SILVA EXECUTADO: ANTONIO APARECIDO LOPES DE OLIVEIRA, NELSON HENRIQUE MARANEZI DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD.
A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD foi PARCIALMENTE frutífera.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do CPC, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR: (DJE) - Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do credor que deverá em seguida, apresentar planilha abatido os valores já levantados e indicar precisamente bens passíveis de penhora.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 17:01
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/08/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO APARECIDO LOPES DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de NELSON HENRIQUE MARANEZI DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701000-57.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KILZE BEATRIZ MONTES SILVA EXECUTADO: ANTONIO APARECIDO LOPES DE OLIVEIRA, NELSON HENRIQUE MARANEZI DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu EM BRANCO o prazo para a parte ré/executada apresentar manifestação.
Assim, fica a autora/exequente intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, considerando a r. determinação.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 06:05
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0701000-57.2021.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO APARECIDO LOPES DE OLIVEIRA, NELSON HENRIQUE MARANEZI DA SILVA RECONVINTE: KILZE BEATRIZ MONTES SILVA REU: KILZE BEATRIZ MONTES SILVA RECONVINDO: ANTONIO APARECIDO LOPES DE OLIVEIRA, NELSON HENRIQUE MARANEZI DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que ambas as partes ingressaram com o pedido de cumprimento de sentença, entendo por bem o desmembramento de uma das ações, a fim de evitar tumulto processual.
Dessa maneira, nestes autos tramitará o primeiro pedido que foi formulado pela parte ré/reconvinte: KILZE BEATRIZ MONTES SILVA (ID 199664682, peticionado em 11/06/2024).
O autor/reconvindo deverá redistribuir autonomamente o seu pedido, sem necessidade de recolhimento de novas custas, pois já recolhidas (ID 199924973 e anexos).
Assim, prossigo ao recebimento do pedido de cumprimento de sentença, movido por KILZE BEATRIZ MONTES SILVA, em desfavor de ANTONIO APARECIDO LOPES DE OLIVEIRA, NELSON HENRIQUE MARANEZI DA SILVA, relativo ao débito principal e/ou aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifiquem-se os polos e o valor da causa para R$ 83.222,65.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Em sendo infrutífera a diligência de intimação, por razões de mudança de endereço não comunicada ao juízo, será considerada válida a intimação, por força do art. 513, §3°, do CPC.
Nesse caso, o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação contará da juntada do mandado.
Fica, desde já, autorizada a intimação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Para tal finalidade, confiro força de mandado a esta decisão.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte ora credora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 12:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2024 03:17
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 09:55
Recebidos os autos
-
01/07/2024 09:55
Outras decisões
-
18/06/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:52
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 15:41
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/10/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2023 09:59
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:28
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
27/08/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:22
Decorrido prazo de KILZE BEATRIZ MONTES SILVA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:22
Decorrido prazo de KILZE BEATRIZ MONTES SILVA em 16/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 14:00
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2023 00:25
Publicado Sentença em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 15:03
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:03
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
18/02/2023 20:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/02/2023 16:25
Recebidos os autos
-
14/02/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/02/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:43
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 15:26
Recebidos os autos
-
16/12/2022 15:26
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2022 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/11/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
14/10/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 19:18
Recebidos os autos
-
07/10/2022 19:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/08/2022 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
07/07/2022 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO APARECIDO LOPES DE OLIVEIRA em 06/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 09:27
Recebidos os autos
-
27/06/2022 09:27
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2022 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
09/05/2022 20:40
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/05/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:30
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 09:12
Recebidos os autos
-
08/04/2022 09:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/03/2022 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
08/03/2022 11:09
Juntada de Petição de réplica
-
05/03/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
24/02/2022 17:43
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
12/01/2022 18:28
Recebidos os autos
-
12/01/2022 18:28
Decisão interlocutória - recebido
-
23/12/2021 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
23/12/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 00:37
Decorrido prazo de KILZE BEATRIZ MONTES SILVA em 13/12/2021 23:59:59.
-
13/12/2021 18:07
Juntada de Petição de reconvenção
-
01/12/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2021 14:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/08/2021 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 16:15
Expedição de Mandado.
-
26/05/2021 12:00
Desentranhamento
-
26/05/2021 12:00
Desentranhamento
-
26/05/2021 11:58
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 13:43
Recebidos os autos
-
18/05/2021 13:43
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2021 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
11/05/2021 14:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
07/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
04/05/2021 21:36
Recebidos os autos
-
04/05/2021 21:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/04/2021 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
24/04/2021 12:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2021.
-
30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
26/03/2021 20:51
Recebidos os autos
-
26/03/2021 20:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/03/2021 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
16/03/2021 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701057-04.2018.8.07.0004
Edna Silva Alves Ribeiro
Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil LTDA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2018 15:04
Processo nº 0701080-51.2021.8.07.0001
Regiane Mara Goncalves de Melo
Rubem Mauro Silva Rodrigues
Advogado: Rubem Mauro Silva Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2021 13:30
Processo nº 0701030-94.2023.8.07.0020
Marcilia Ribeiro dos Santos Urani
7 Grallo Buffet e Eventos LTDA
Advogado: Ludmila Marques Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2023 14:55
Processo nº 0700994-80.2017.8.07.0014
Ernandes Alcantara Lima
Direcional Taguatinga Engenharia LTDA
Advogado: Alexandre Andre Moreira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2017 16:33
Processo nº 0701055-50.2022.8.07.0018
Marcelo Thomas
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Meigan Sack Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2022 18:11