TJDFT - 0701046-78.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 20:52
Arquivado Provisoramente
-
29/06/2025 20:52
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 20:52
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 18:17
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/05/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/05/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DA SILVA MOREIRA em 24/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DA SILVA MOREIRA em 27/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 18:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 18:49
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:49
Deferido o pedido de RITA DE CASSIA DA SILVA MOREIRA - CPF: *13.***.*54-16 (EXEQUENTE).
-
20/02/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/02/2025 15:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/02/2025 09:19
Recebidos os autos
-
19/02/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 04:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/02/2025 04:35
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701046-78.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o executado anexou comprovante de pagamento do débito dos honorários, conforme ID 224121841, como comprovante no ID 223223224.
De ordem, manifeste-se a parte autora.
Santa Maria/DF, 5 de fevereiro de 2025 23:59:44.
THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria -
06/02/2025 00:00
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
22/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Diante disso, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para determinar a compensação entre crédito e débito da exequente com a ré, atribuindo-lhe saldo zerado de crédito para perseguição no presente cumprimento de sentença.
Ainda, acolho o cálculo referente aos honorários de sucumbência devidos ao procurador da autora, na quantia de R$ 751,88 (setecentos e cinquenta e um reais e oitenta e oito centavos). -
19/12/2024 16:49
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:49
Deferido o pedido de RITA DE CASSIA DA SILVA MOREIRA - CPF: *13.***.*54-16 (EXEQUENTE).
-
04/12/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/12/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DA SILVA MOREIRA em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 21:51
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
13/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 18:08
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 23:06
Juntada de Petição de impugnação
-
09/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 23:12
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NMB PECAS E SERVICOS LTDA - EPP em 26/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 11:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 11:23
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/08/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/08/2024 12:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 14:45
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:45
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de NMB PECAS E SERVICOS LTDA - EPP em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de NMB PECAS E SERVICOS LTDA - EPP em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:22
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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23/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701046-78.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA DA SILVA MOREIRA REU: NMB PECAS E SERVICOS LTDA - EPP, CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial.
De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, conforme SENTENÇA, fica a parte RÉ intimada para que as pague no prazo de 5 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria.
BRASÍLIA-DF, 22 de julho de 2024 13:45:39.
LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA Diretor de Secretaria -
22/07/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 11:22
Recebidos os autos
-
22/07/2024 11:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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22/07/2024 03:20
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:20
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:20
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701046-78.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA DA SILVA MOREIRA REU: NMB PECAS E SERVICOS LTDA - EPP, CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
CERTIDÃO Ficam as partes cientes do retorno desses autos do E.
TJDFT.
Certifico e dou fé que a r.
Sentença transitou em julgado.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, sem novos requerimentos, e nada mais havendo, arquivem definitivamente.
Nos termos da portaria 2/2022, remeto os autos à contadoria-partidoria, para cálculo das custas porventura existentes.
BRASÍLIA-DF, 18 de julho de 2024 13:58:14.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
18/07/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/07/2024 13:59
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
18/07/2024 11:15
Recebidos os autos
-
25/06/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE POR VÍCIO OCULTO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
SERVIÇO DE REPARO REALIZADO DE FORMA SATISFATÓRIA.
ATO ILÍCITO.
DIREITO AO RESSARCIMENTO.
EXISTENTE.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXADOS. 1.
Preliminar em contrarrazões.
Na hipótese, cumpriu o recorrente os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 do Código de Processo Civil, visto que os argumentos expendidos nas razões recursais enfrentam a contento a sentença.
Não há, portanto, afronta ao princípio da dialeticidade. 2.
Nos termos do artigo 441, do Código Civil, apenas os vícios que tornem a coisa imprópria ao uso ou que lhe diminua o valor justificam a rescisão do contrato. 3.
Na hipótese, ainda que seja incontroverso que o veículo tenha apresentado defeitos após a aquisição pela autora/apelante, não há prova inequívoca nos autos de que os vícios apresentados após a compra seriam de difícil constatação, de que eram existentes à data da compra ou insuscetíveis de reparo, mormente quando houve a devida reparação dos defeitos acima destacados. 4.
Ao adquirir um veículo usado, com mais de 8 (oito) anos de uso, é de boa prática realizar prévia vistoria por um mecânico de confiança, para que se averiguem as reais condições de funcionamento, como também os benefícios e riscos que a aquisição pode oferecer, antes de concluir o negócio. 5.
Quanto ao dano moral, entendo que a sua configuração ocorre quando há lesão ao direito da personalidade, a exemplo de gravame à imagem, à intimidade ou à honra da pessoa, sendo certo que dissabores do cotidiano sem potencialidade lesiva aos direitos apontados não permitem a indenização pleiteada. 6.
No caso, os transtornos sofridos pela apelante não passou de dissabor da vida cotidiana e existente nas relações jurídicas, de modo que não vislumbro dano anormal a atributo de sua personalidade que exija compensação a título de danos morais. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários recursais fixados. -
30/04/2024 19:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/04/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 03:31
Decorrido prazo de NMB PECAS E SERVICOS LTDA - EPP em 26/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 23:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
05/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701046-78.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA DA SILVA MOREIRA REU: NMB PECAS E SERVICOS LTDA - EPP, CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada APELAÇÃO, da parte AUTORA, ID nº 191609869, protocolizada: ( x ) TEMPESTIVAMENTE. ( ) INTEMPESTIVAMENTE. ( ) COM O RESPECTIVO PREPARO. ( x ) SEM PREPARO, COM GRATUIDADE DE JUSTIÇA JÁ DEFERIDO NOS AUTOS. ( ) SEM PREPARO, COM PEDIDO INÉDITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ( ) SEM PREPARO, SEM GRATUIDADE PEDIDA OU DEFERIDA NOS AUTOS.
Certifico, ainda, que as parte RÉS não apelaram.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA-DF, 3 de abril de 2024 00:39:39.
THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria -
03/04/2024 00:40
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 04:42
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 15:43
Juntada de Petição de apelação
-
21/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 16:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/03/2024 03:00
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados: para determinar que a requerida NMB PEÇAS E SERVIÇOS LTDA EPP pague à autora o valor de R$2384,00 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais) relativo aos danos materiais, que deverão ser corrigidos desde o desembolso, e acrescidos de juros desde a primeira citação.
Admito a compensação do valor com eventuais débitos da autora relativo à pagamento dos boletos perante a NMP Peças e Serviço.Como consequência inerente ao pedido, após a autora quitar o IPVA, licenciamento e multas de trânsito, deverá a requerida NMB PEÇAS E SERVIÇOS LTDA EPP entregar o DUT do veículo e a autorização para transferência (emitida pelo CENTRAN-DF) independentemente de pagamento de outros boletos ou prestações do financiamento, bem como realizar o agendamento da vistoria.Julgo improcedentes os demais pedidos contra NMB PEÇAS E SERVIÇOS LTDA EPP.Julgo improcedentes todos os pedidos em desfavor da CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. -
02/03/2024 16:52
Recebidos os autos
-
02/03/2024 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/01/2024 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/01/2024 03:41
Decorrido prazo de NMB PECAS E SERVICOS LTDA - EPP em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 21:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/12/2023 21:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2023 09:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/11/2023 19:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/11/2023 14:30, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
30/11/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 19:42
Juntada de gravação de audiência
-
29/11/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 17:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/10/2023 03:36
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DA SILVA MOREIRA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:36
Decorrido prazo de NMB PECAS E SERVICOS LTDA - EPP em 05/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:44
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
28/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 13:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 14:30, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
13/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
13/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 10:12
Recebidos os autos
-
11/09/2023 10:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2023 10:30
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/08/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 19:46
Recebidos os autos
-
16/08/2023 19:46
Outras decisões
-
07/08/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/08/2023 01:43
Decorrido prazo de NMB PECAS E SERVICOS LTDA - EPP em 31/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 11:46
Recebidos os autos
-
19/07/2023 11:46
Outras decisões
-
04/07/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/07/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 11:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/06/2023 01:22
Decorrido prazo de NMB PECAS E SERVICOS LTDA - EPP em 28/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 18:30
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/06/2023 00:05
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:50
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 08:23
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 22:00
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2023 05:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
15/04/2023 03:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/04/2023 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 01:36
Decorrido prazo de NMB PECAS E SERVICOS LTDA - EPP em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 11:45
Recebidos os autos
-
28/03/2023 11:45
Deferido o pedido de RITA DE CASSIA DA SILVA MOREIRA - CPF: *13.***.*54-16 (AUTOR).
-
13/03/2023 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/03/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 18:38
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 05:32
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 19:34
Recebidos os autos
-
10/02/2023 19:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/02/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
03/02/2023 21:00
Recebidos os autos
-
03/02/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
03/02/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 20:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
03/02/2023 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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