TJDFT - 0701081-71.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2024 05:58
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 05:02
Processo Desarquivado
-
31/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 11:57
Recebidos os autos
-
24/10/2024 11:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
23/10/2024 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/10/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 16:49
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/06/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 18:01
Juntada de Certidão
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11/06/2024 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2024 13:27
Recebidos os autos
-
03/06/2024 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/05/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/05/2024 15:17
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:17
Indeferido o pedido de L. F. P. L. - CPF: *71.***.*74-27 (AUTOR) e G. F. P. L. - CPF: *75.***.*44-12 (AUTOR)
-
16/05/2024 03:22
Decorrido prazo de GUSTAVO FONTENELLE PACHECO LIMA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:22
Decorrido prazo de LORENZO FONTENELLE PACHECO LIMA em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/05/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 12:05
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2024 03:11
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701081-71.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
F.
P.
L., G.
F.
P.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIANA RODRIGUES FONTENELLE REVEL: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Adoto o relatório do nobre Ministério Público: “Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por L.
F.
P.
L. e G.
F.
P.
L. contra UNIMED NACIONAL COOPERATIVA CENTRAL - UNIMED NACIONAL, na qual requer que a Ré seja condenada ao pagamento a título de indenização pode dano moral na quantia não inferior de R$ 10.000,00, atualizados e corrigidos na forma da lei (ID 184168196).
Segundo a inicial, os Requerentes são conveniados ao plano de Saúde da Requerida – UNIMED NACIONAL, estando com as mensalidades em dia.
Gustavo nasceu com Síndrome de Down e apresenta Transtorno do Espectro Autista (nível 2).
Lorenzo igualmente apresenta Transtorno do Espectro Autista (nível 1).
Disseram que há indicação médica para tratamento multidisciplinar contínuo, o qual precisa de autorização mensal da Requerida.
Afirmaram que, desde outubro de 2021, realizam acompanhamento no IMPI – Instituto de Medicina e Psicologia Integradas, uma clínica que possui um núcleo especializado em autismo.
Explicaram que, tendo passado por diversas clínicas e terapias, tiveram um melhor acolhimento e desenvolvimento no IMPI.
Relataram que, no final de 2023, a operadora que administra os planos de saúde mudou os planos dos Requerentes, de UNIMED RIO para UNIMED NACIONAL.
Asseveraram que, sem qualquer comunicação, a requerida descredenciou o IMPI de sua rede referenciada.
Narrou que, em dezembro de 2023, o pedido de autorização dos tratamentos foi negado, sob a justificativa de que haveria a “opção de usar a rede credenciada”, ou a “opção de reembolso após o pagamento”.
Afirmaram que, no dia posterior à negativa, a requerida entrou em contato com o IMPI, que enviou um relatório sobre a situação, tratamentos e necessidades dos Requerentes, onde constou o caráter de urgência das terapias.
Mesmo assim, a negativa para iniciar o tratamento dos Requerentes em janeiro/2024 foi mantida.
Narraram que a genitora mais uma vez ligou para a Requerida na tentativa de obter autorização, porém, até a presente data, não obteve resposta.
Aduziram que, diferentemente do IMPI, "todas as clínicas credenciadas pela Requerida não constituem um núcleo multidisciplinar, com estudos de caso semanal, com um único terapêutico para ser seguido por todas as terapeutas e acompanhamento da evolução semestral por meio de avaliações".
Asseveraram que, quando a requerida oferece opções de clínicas da rede credenciada com equipes multiprofissionais e/ou especialistas dos quais os Requerentes necessitam, são situadas em "diversas localidades, como Asa Sul, Asa Norte, dentre outros lugares, o que dificulta muito a vida da genitora, que já conseguiu na justiça trabalhista a redução da carga horária de 50%, para poder acompanhar o tratamento e desenvolvimento de seus filhos".
Explicaram, ainda, que os genitores não dispõem de condições para arcarem com os tratamentos, cujo custo varia de R$ 28.000,00 a R$ 35.000,00, sem contar que o reembolso pode demorar e ser apenas parcial.
No que tange ao dano moral, aduziram que a negativa da cobertura resultou em prejuízo ao desenvolvimento saudável das crianças.
E que "as reiteradas tentativas de resolver as necessidades do Requerentes ultrapassa a esfera dos aborrecimentos".
A tutela de urgência foi deferida para determinar que a parte requerida, no prazo de 48 horas, custeie os tratamentos indicados às partes autoras, conforme prescrição médica (ids. 184168206 e 184168208), junto à clínica IMPI – Instituto de Medicina e Psicologia Integradas, até a resolução da lide, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$1.000,00 até o limite de 50.000, 00 (ID 184855141).
Os autores noticiaram o descumprimento de decisão judicial (ID 187512600), sobre o qual o Juízo disse que nada tinha a prover (ID 188583295).
Citada (Id. 185549016), a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia (ID 188583295).
A parte ré se manifestou (ID 189021034).” Sobreveio parecer favorável do Ministério Público (id. 189230567).
Saneado o feito (id. 193608269), os autos vieram conclusos para sentença.
Esse é o relato do necessário.
Decido.
De início, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
A lide deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Incontroverso, portanto, que as partes autoras necessitam do tratamento multidisciplinar e, ainda assim, o plano de saúde requerido não autorizou o tratamento (ids. 184168205, 184168206 e 184168208) e ausência na rede credenciada (id. 184667691) Não bastasse, cumpre destacar que a Resolução Normativa 465 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, na esteira do entendimento jurisprudencial que ora se reafirma e que sucedeu à Resolução Normativa 428, previu a cobertura ilimitada de sessões no tratamento multidisciplinar para as pessoas com transtorno do espectro autista.
Assim, deve a parte ré arcar com o tratamento indicado aos autores.
Por fim, no que diz respeito ao dano moral, inegavelmente, a atitude da parte ré atingiu as legítimas expectativas das partes autoras de receberem, em situação de maior vulnerabilidade, uma prestação de serviço compatível com suas reais e efetivas necessidades.
A conduta da parte ré, na espécie, enseja gravame que desborda, à evidência, os limites do mero dissabor, vindo a atingir direitos afetos à personalidade e a ocasionar dano moral passível de ser indenizado.
Dessa forma, ao recusar a realização de tratamento pleiteada pelas partes autoras, tenho que a parte requerida, além de descumprir com a legislação e o contrato, violou a proteção constitucional do direito à vida e à saúde, infligindo à parte autora, dessa forma, graves prejuízos aos seus direitos de personalidade.
Assim, observado as peculiaridades atinentes ao caso, tenho que a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) cumpre com os requisitos da proporcionalidade e razoabilidade, além do que, visa coibir novas agressões direcionadas à honra dos consumidores.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Confirmando a tutela de urgência de id. 184855141, CONDENAR a parte ré custear os procedimentos indicados às partes autoras, conforme recomendado pelo médico responsável (id. 184168206 e 184168208), junto à clínica IMPI – Instituto de Medicina e Psicologia Integradas, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (Um mil reais) até o limite de 50.000, 00 (cinquenta mil reais); b) CONDENAR a parte ré a pagar às partes autoras a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, quantia a ser acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, fixando os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 16:15:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
19/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701081-71.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
F.
P.
L., G.
F.
P.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIANA RODRIGUES FONTENELLE REVEL: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Ambas as partes, de igual modo, manifestaram desinteresse na produção de outras provas (Ids. 191463748 e 192169006).
Ademais, os requeridos quedaram-se inertes em manifestar interesse na produção de demais provas.
Façam-se, pois, os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se. Águas Claras, DF, 17 de abril de 2024 12:39:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/04/2024 21:58
Recebidos os autos
-
18/04/2024 21:58
Julgado procedente o pedido
-
18/04/2024 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/04/2024 21:25
Recebidos os autos
-
17/04/2024 21:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/04/2024 03:26
Decorrido prazo de LORENZO FONTENELLE PACHECO LIMA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:26
Decorrido prazo de GUSTAVO FONTENELLE PACHECO LIMA em 10/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:42
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 18:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/03/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701081-71.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
F.
P.
L., G.
F.
P.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIANA RODRIGUES FONTENELLE REVEL: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Dispõe o art. 349 do CPC que "Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção".
Assim, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se. Águas Claras, DF, 25 de março de 2024 21:01:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/03/2024 23:31
Recebidos os autos
-
26/03/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/03/2024 16:15
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 22:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701081-71.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
F.
P.
L., G.
F.
P.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIANA RODRIGUES FONTENELLE REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover na petição de Id. 187512600, visto que a parte ré foi devidamente citada para apresentar defesa e para cumprir com a decisão de Id. 184855141, sob pena de pagamento de multa diária.
Assim, citada (Id. 185549016), a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se imediatamente.
Abre-se vista ao Ministério Público no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, não havendo outros requerimentos, anote-se conclusão para sentença, observando a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive a parte requerida. Águas Claras, DF, 4 de março de 2024. (assinado digitalmente) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
04/03/2024 08:48
Recebidos os autos
-
04/03/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 08:48
Decretada a revelia
-
29/02/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/02/2024 03:33
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 28/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 14:55
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/02/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701081-71.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
F.
P.
L., G.
F.
P.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIANA RODRIGUES FONTENELLE REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, concedo o benefício de prioridade na tramitação do processo, segundo inteligência do VII, do art. 9° da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Anote-se.
De mais a mais, trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência para que a ré seja compelida a fornecer tratamento multidisciplinar, conforme prescrição médica (ids. 184168206 e 184168208).
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados.
Trata-se de mais uma das inúmeras inovações do CPC que em nada contribui com a celeridade processual, visto passa a admitir uma hipótese de "emenda", com a apresentação de petição inicial incompleta.
No que tange aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, já que, nesta fase processual, há a comprovação de que o plano de saúde recorrido não dispõe de clínicas e profissionais capazes de prestar o serviço de saúde de que necessita os autores (ids. 184667686).
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte requerida, no prazo de 48 horas, custeie os tratamentos indicados às partes autoras, conforme prescrição médica (ids. 184168206 e 184168208), junto à clínica IMPI – Instituto de Medicina e Psicologia Integradas, até a resolução da lide, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$1.000,00 (Um mil reais) até o limite de 50.000, 00 (cinquenta mil reais).
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de janeiro de 2024 20:10:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/01/2024 18:39
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/01/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
22/01/2024 20:51
Recebidos os autos
-
22/01/2024 20:51
Concedida a gratuidade da justiça a G. F. P. L. - CPF: *75.***.*44-12 (AUTOR) e L. F. P. L. - CPF: *71.***.*74-27 (AUTOR).
-
22/01/2024 20:51
Determinada a emenda à inicial
-
20/01/2024 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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