TJDFT - 0701028-09.2018.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 12:34
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2024 04:31
Processo Desarquivado
-
28/05/2024 12:25
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
28/05/2024 12:25
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
20/05/2024 08:37
Arquivado Provisoramente
-
20/05/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 16:52
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/05/2024 04:28
Processo Desarquivado
-
16/05/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 18:06
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
10/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:22
Decorrido prazo de ENEDINA BARBOSA DOS REIS SOUSA em 17/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:01
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701028-09.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ENEDINA BARBOSA DOS REIS SOUSA SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, onde constam como EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, e como EXECUTADO: ENEDINA BARBOSA DOS REIS SOUSA, partes individualizadas nos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID 190438993.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Não há valor a ser liberado, tendo em vista que o pagamento foi efetivado administrativamente.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, executada, 30 dias, DF, inclusa a dobra legal.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
20/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:36
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/03/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:13
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:13
Deferido o pedido de ENEDINA BARBOSA DOS REIS SOUSA - CPF: *40.***.*13-87 (EXECUTADO).
-
05/03/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/03/2024 17:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/03/2024 12:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/02/2024 15:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/02/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701028-09.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ENEDINA BARBOSA DOS REIS SOUSA EXEQUENTE: LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de ENEDINA BARBOSA DOS REIS SOUSA, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais.
Anote-se o cumprimento de sentença do DF em face de ENEDINA.
O DF é isento do recolhimento de custas. 1.
Intime-se o executado para comprovar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo.
O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% sobre o valor do débito.
Caso estas duas verbas tenham sido incluídas por equívoco no cálculo inicial apresentado pelo credor, poderão ser decotadas no momento do depósito pelo devedor, desde que promovido no prazo acima assinalado. 1.1 A intimação deverá ser promovida por meio do advogado constituído nos autos, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. 2.
Efetuado pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 2.1 Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediato arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão. 2.2 Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 3.
Fica a parte executada cientificada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que a apresentação de impugnação na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora. 6.
Em atenção ao art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do presente cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Anote-se o cumprimento de sentença do DF em face de ENEDINA.
Intime-se a executada ENEDINA.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o DF.
Prazo: 10 (dez) dias, já inclusa a dobra legal.
Por fim, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
22/02/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:59
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2024 13:47
Recebidos os autos
-
21/02/2024 13:47
Outras decisões
-
20/02/2024 02:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/02/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:59
Decorrido prazo de ENEDINA BARBOSA DOS REIS SOUSA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:59
Decorrido prazo de LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:16
Decorrido prazo de ENEDINA BARBOSA DOS REIS SOUSA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:42
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 02:40
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
18/01/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:57
Recebidos os autos
-
17/01/2024 13:57
Outras decisões
-
16/01/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/01/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
15/12/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 08:13
Recebidos os autos
-
15/12/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/12/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 16:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2023 04:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 15:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/10/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2023 23:59.
-
07/08/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/08/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 15:45
Expedição de Ofício.
-
31/07/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 01:14
Decorrido prazo de ENEDINA BARBOSA DOS REIS SOUSA em 14/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 05:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 21:08
Recebidos os autos
-
19/06/2023 21:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/06/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/06/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:37
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 18:43
Recebidos os autos
-
29/05/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/05/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de ENEDINA BARBOSA DOS REIS SOUSA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de ENEDINA BARBOSA DOS REIS SOUSA em 20/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:45
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 19:10
Recebidos os autos
-
04/04/2023 19:10
Outras decisões
-
04/04/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/04/2023 13:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/04/2023 13:13
Processo Desarquivado
-
04/04/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 15:16
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2021 15:16
Expedição de Certidão.
-
12/04/2021 02:34
Publicado Certidão em 12/04/2021.
-
12/04/2021 02:34
Publicado Certidão em 12/04/2021.
-
10/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
10/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
08/04/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 13:21
Recebidos os autos
-
21/02/2020 14:49
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
17/02/2020 09:59
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2020 09:06
Decorrido prazo de ENEDINA BARBOSA DOS REIS SOUSA em 31/01/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 14:08
Expedição de Certidão.
-
29/01/2020 14:58
Juntada de Petição de apelação
-
10/12/2019 03:13
Publicado Sentença em 10/12/2019.
-
09/12/2019 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 15:40
Recebidos os autos
-
05/12/2019 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 15:40
Julgado improcedente o pedido
-
04/12/2019 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/12/2019 16:12
Processo Desarquivado
-
13/11/2019 17:56
Arquivado Provisoramente
-
04/11/2019 16:24
Processo Desarquivado
-
30/05/2018 16:34
Arquivado Provisoramente
-
24/05/2018 13:49
Juntada de Certidão
-
18/05/2018 14:47
Decorrido prazo de ENEDINA BARBOSA DOS REIS SOUSA em 17/05/2018 23:59:59.
-
10/05/2018 02:46
Publicado Decisão em 10/05/2018.
-
09/05/2018 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2018 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2018 16:05
Recebidos os autos
-
07/05/2018 16:05
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 0944
-
07/05/2018 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/05/2018 14:57
Expedição de Certidão.
-
07/05/2018 14:57
Juntada de Certidão
-
05/05/2018 04:14
Decorrido prazo de ENEDINA BARBOSA DOS REIS SOUSA em 04/05/2018 23:59:59.
-
27/04/2018 11:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/04/2018 23:59:59.
-
26/04/2018 11:55
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2018 02:35
Publicado Despacho em 12/04/2018.
-
11/04/2018 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2018 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2018 16:21
Recebidos os autos
-
09/04/2018 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2018 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/04/2018 15:40
Expedição de Certidão.
-
09/04/2018 15:40
Juntada de Certidão
-
09/04/2018 15:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/04/2018 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2018 15:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/04/2018 15:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/04/2018 15:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/04/2018 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2018 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2018 15:14
Recebidos os autos
-
26/03/2018 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2018 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/03/2018 14:15
Expedição de Certidão.
-
26/03/2018 14:15
Juntada de Certidão
-
14/03/2018 09:32
Decorrido prazo de ENEDINA BARBOSA DOS REIS SOUSA em 13/03/2018 23:59:59.
-
02/03/2018 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2018 16:12
Recebidos os autos
-
02/03/2018 16:12
Decisão interlocutória - recebido
-
02/03/2018 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/03/2018 14:47
Expedição de Certidão.
-
02/03/2018 14:47
Juntada de Certidão
-
02/03/2018 14:19
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2018 03:41
Publicado Decisão em 20/02/2018.
-
19/02/2018 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/02/2018 10:12
Recebidos os autos
-
16/02/2018 10:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/02/2018 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/02/2018 18:44
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
12/02/2018 18:44
Juntada de Certidão
-
12/02/2018 11:56
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
12/02/2018 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2018
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701150-16.2018.8.07.0020
Marcos de Almeida Santos
Marcos de Almeida Santos
Advogado: Marlucio Lustosa Bonfim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2018 11:15
Processo nº 0701126-17.2024.8.07.0007
Tam Linhas Aereas S/A.
Luis Gustavo Bonifacio Gomes
Advogado: Fernando Rosenthal
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2025 08:45
Processo nº 0701145-91.2022.8.07.0007
Hander Ricardo Melo de Nazare
Ideal Saude Assistencia Medica Ambulator...
Advogado: Nilson Jose Franco Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2022 16:28
Processo nº 0701177-57.2022.8.07.0020
Gutenberg Almeida da Silveira
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2022 12:48
Processo nº 0701135-19.2023.8.07.0005
Santander Brasil Administradora de Conso...
Bx Distribuidora de Gas LTDA
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2023 09:03