TJDFT - 0701059-14.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701059-14.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCILIA PEREIRA DE ALMEIDA EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte exequente, REITERANDO os termos da decisão de ID 197184607, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se dá quitação ao débito cobrado por meio do presente cumprimento de sentença.
BRASÍLIA-DF, 27 de maio de 2024 16:46:03.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
28/05/2024 13:21
Juntada de Certidão
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27/05/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 16:47
Juntada de Certidão
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23/05/2024 12:03
Juntada de Certidão
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23/05/2024 12:03
Juntada de Alvará de levantamento
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22/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 14:13
Recebidos os autos
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20/05/2024 14:13
Expedido alvará de levantamento
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20/05/2024 14:13
Deferido o pedido de LUCILIA PEREIRA DE ALMEIDA - CPF: *86.***.*87-04 (EXEQUENTE).
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17/05/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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17/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 14:47
Juntada de Certidão
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17/05/2024 03:28
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 15:02
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/04/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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17/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 08:37
Recebidos os autos
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17/04/2024 08:37
Deferido o pedido de LUCILIA PEREIRA DE ALMEIDA - CPF: *86.***.*87-04 (EXEQUENTE).
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16/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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16/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 03:32
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701059-14.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCILIA PEREIRA DE ALMEIDA EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO 1.
A parte credora LUCILIA PEREIRA DE ALMEIDA postula pela realização de pesquisa perante o SISBAJUD, na funcionalidade de repetição programada, com o intuito de rastrear de forma contínua o patrimônio do devedor.
Em princípio, as ordens lançadas no sistema conveniado podem ser reiteradas conforme período determinado, funcionalidade conhecida como “teimosinha”.
Todavia, o pleito de ordens de bloqueio “permanente” - “teimosinha” - não pode se dar de maneira indiscriminada, uma vez que, lançadas consideráveis tentativas infrutíferas, não há razão de sua continuidade, sem que o exequente demonstre estritamente alteração na situação financeira do executado, sob pena de malferir a celeridade e efetividade do feito.
Dessa maneira, INDEFIRO o pedido de reiteração automática das pesquisas ("teimosinha"). 2.
Inicialmente, verifico que já foram deferidas diversas pesquisas de bens da parte executada nos autos, todas infrutíferas.
Cumpre esclarecer que o SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) se apresenta como pesquisa extraordinária em relação a devedores que pareçam ostentar elevado padrão de renda, mas se esquivem de realizar os pagamentos.
Na atualidade, são investigados vínculos societários com empresas; embarcações e aeronaves (bens de valores elevadíssimos e pouco comuns); conferência de contracheque ou contrato no Portão da Transparência Federal (sistema de livre acesso ao cidadão); relação de Processos Judiciais do devedor (o que pode ser verificado pelo credor nos sites dos Tribunais).
Soma-se a isso ao fato de que os sistemas consultados são de livre acesso aos credores, sem necessidade de requisição judicial.
Também, diante das diligências já efetuadas na busca de bens da parte devedora, observa-se que, se houvesse patrimônio rastreável, este teria aparecido nas buscas já realizadas.
Neste mesmo sentido vêm entendendo este Tribunal: (...) 3.
Por se tratar de medida que demanda a quebra de sigilo do devedor, o acionamento do SNIPER não pode ser feito de forma indiscriminada, mas a partir de decisão devidamente fundamentada em justificativa autorizadora da medida excepcional, pois, mais que bens, a ferramenta em questão destaca os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas, o que impõe,
por outro lado, o resguardo das informações obtidas. 4.
Considerando que o SNIPER se utiliza de diversas bases de dados na busca de patrimônio penhorável dos executados e que as inúmeras diligências já realizadas nos autos, mediante consultas aos demais sistemas conveniados ao Juízo, se mostraram infrutíferas aos fins executórios, revela-se desnecessária a medida requerida pelo Agravante, já que, caso o devedor possuísse patrimônio rastreável, certamente teria sido localizado nas pesquisas já realizadas. 5.
A tarefa de diligenciar no intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora compete, precipuamente, ao credor, o qual não pode, sob o pretexto da aplicação do princípio da cooperação judicial e seus consectários, transferir, de forma reiterada e injustificada, tal ônus ao Poder Judiciário. 6.
Seja porque ainda em fase incipiente de implementação, seja porque desnecessária a utilização do SNIPER diante da viabilidade de outras diligências a cargo do credor, deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu o pedido de busca de bens e valores por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1654873, 07358893620228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no PJe: 7/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) À vista dos autos, o pedido formulado se apresenta como pesquisa patrimonial aleatória, sem que o exequente tenha trazido qualquer indício, ainda que mínimo, da utilidade e efetividade da medida que pleiteia, tampouco se encontra qualquer alicerce fático nas frustradas medidas já implementadas. É dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias para a localização de bens da parte executada, não se facultando ao exequente a possibilidade de permanecer inerte e confiar ao Poder Judiciário a busca de bens passíveis de constrição ao argumento do princípio da cooperação, sobretudo porque o feito executivo é promovido no seu exclusivo interesse.
A intervenção do Poder Judiciário se limita às situações em que o credor, fundamentadamente, não consiga realizar por conta própria, sob pena do Juízo substituir a parte nos seus deveres processuais, em nítida ofensa à sua imparcialidade e sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório.
Nesse sentido, tem sido o entendimento deste e.
TJDFT: (...)1.
O princípio da cooperação disposto no art. 6º não faculta ao credor a possibilidade de permanecer inerte e confiar ao Poder Judiciário a busca de bens passíveis de constrição de propriedade dos devedores, reservando-se ao Judiciário auxiliá-lo quando seu empenho se mostrar inútil ou impossível em virtude do sigilo de dados. (...) (TJ-DF 07317617020228070000 1689507, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 12/04/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/05/2023) Logo, por não haver situação de excepcionalidade, tampouco demonstração de que a parte executada tenha padrão de renda elevado, e que esteja a esconder bens vultosos (aeronaves, embarcações, cotas de empresas), não se encontram presentes os requisitos para o deferimento do SNIPER.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa patrimonial no referido sistema SNIPER.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 17:03
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:03
Indeferido o pedido de LUCILIA PEREIRA DE ALMEIDA - CPF: *86.***.*87-04 (EXEQUENTE)
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02/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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23/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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21/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 13:15
Juntada de Certidão
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21/03/2024 13:14
Juntada de consulta sisbajud
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18/03/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 18:41
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:41
Deferido o pedido de LUCILIA PEREIRA DE ALMEIDA - CPF: *86.***.*87-04 (EXEQUENTE).
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18/03/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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18/03/2024 13:26
Juntada de Certidão
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18/03/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 04:12
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 14:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2024 12:07
Recebidos os autos
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21/02/2024 12:07
Outras decisões
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06/02/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 04:19
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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02/02/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:24
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 13:37
Juntada de Certidão
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24/01/2024 13:35
Recebidos os autos
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24/01/2024 13:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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24/01/2024 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/01/2024 09:59
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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24/01/2024 09:52
Recebidos os autos
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21/08/2023 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/08/2023 14:29
Juntada de Certidão
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18/08/2023 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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24/07/2023 18:45
Juntada de Certidão
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22/07/2023 01:19
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 19:09
Juntada de Petição de apelação
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06/07/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:33
Publicado Sentença em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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19/06/2023 14:51
Recebidos os autos
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19/06/2023 14:51
Julgado procedente o pedido
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13/06/2023 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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13/06/2023 12:16
Juntada de Petição de alegações finais
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10/06/2023 01:51
Decorrido prazo de LUCILIA PEREIRA DE ALMEIDA em 09/06/2023 23:59.
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10/06/2023 01:51
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 09/06/2023 23:59.
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18/05/2023 01:05
Decorrido prazo de MICRA LABORATORIO DE ANATOMIA PATOLOGICA E CITOPATOLOGIA S/S LTDA - EPP em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:21
Publicado Despacho em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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15/05/2023 19:58
Recebidos os autos
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15/05/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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09/05/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 02/05/2023.
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29/04/2023 01:21
Decorrido prazo de DIREITOR DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DE BRASÍLIA - HUB em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 14:46
Juntada de Certidão
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27/04/2023 14:37
Juntada de Certidão
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25/04/2023 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2023 08:59
Juntada de Certidão
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30/03/2023 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2023 11:48
Juntada de comunicações
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16/03/2023 14:37
Expedição de Ofício.
-
16/03/2023 13:56
Expedição de Ofício.
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27/02/2023 10:09
Juntada de Certidão
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09/11/2022 13:09
Juntada de Certidão
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05/11/2022 23:35
Expedição de Ofício.
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05/11/2022 23:35
Expedição de Ofício.
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03/11/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
02/11/2022 22:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/08/2022 00:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/08/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 22:27
Expedição de Ofício.
-
28/07/2022 22:27
Expedição de Ofício.
-
07/07/2022 13:07
Recebidos os autos
-
07/07/2022 13:07
Decisão interlocutória - recebido
-
04/07/2022 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
04/07/2022 18:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2022 14:30, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
04/07/2022 15:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/07/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 17:41
Recebidos os autos
-
30/06/2022 17:41
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2022 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
28/06/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:27
Publicado Intimação em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
09/06/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 00:19
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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08/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 18:56
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 18:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2022 14:30, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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06/06/2022 09:39
Recebidos os autos
-
06/06/2022 09:39
Outras decisões
-
02/06/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 20:23
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
30/05/2022 12:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 24/05/2022.
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23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 12:24
Recebidos os autos
-
20/05/2022 12:24
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
17/05/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 05/05/2022.
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04/05/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 16:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 19:05
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 18:04
Expedição de Ofício.
-
28/04/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 02:39
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 18/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 19:06
Recebidos os autos
-
07/04/2022 19:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2022 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
04/04/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 18:03
Recebidos os autos
-
29/03/2022 18:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/03/2022 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
28/03/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 00:47
Decorrido prazo de HOSPITAL LAGO SUL S/A em 23/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:41
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:41
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 23:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
20/03/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 16:57
Expedição de Ofício.
-
18/03/2022 16:53
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 16:02
Recebidos os autos
-
18/03/2022 16:02
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 00:34
Publicado Intimação em 16/03/2022.
-
15/03/2022 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
15/03/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
15/03/2022 00:40
Publicado Intimação em 15/03/2022.
-
14/03/2022 10:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 11/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 15:11
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2022 14:58
Recebidos os autos
-
11/03/2022 14:58
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2022 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
04/03/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:47
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 03/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2022 16:13
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 18:22
Recebidos os autos
-
22/02/2022 18:22
Decisão interlocutória - recebido
-
22/02/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
21/02/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 16:08
Recebidos os autos
-
18/02/2022 16:08
Decisão interlocutória - recebido
-
17/02/2022 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
17/02/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 23:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2022 17:21
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 17:13
Recebidos os autos
-
15/02/2022 17:13
Decisão interlocutória - recebido
-
15/02/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
15/02/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2022 16:25
Mandado devolvido dependência
-
10/02/2022 17:02
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 14:02
Recebidos os autos
-
10/02/2022 14:02
Concedida a Medida Liminar
-
10/02/2022 14:02
Decisão interlocutória - recebido
-
09/02/2022 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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