TJDFT - 0701149-64.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/08/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 03:24
Decorrido prazo de JAMES ALBERTO ZANETTE em 12/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
15/07/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
11/07/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 20:28
Recebidos os autos
-
19/03/2025 20:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
19/03/2025 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/03/2025 16:55
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
19/03/2025 16:52
Juntada de consulta renajud
-
19/03/2025 15:20
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:20
Deferido o pedido de CAROLINE DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *52.***.*05-29 (INTERESSADO).
-
18/03/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/03/2025 21:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de JAMES ALBERTO ZANETTE em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 17:23
Recebidos os autos
-
15/10/2024 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/10/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 20:10
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 16:47
Juntada de Petição de apelação
-
30/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701149-64.2023.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: JAMES ALBERTO ZANETTE SENTENÇA PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO maneja ação de busca e apreensão em desfavor de JAMES ALBERTO ZANETTE, partes já qualificadas.
Narra o autor ter realizado com o réu, em 4/9/2021, um financiamento bancário, no valor de R$ 50.732,83, para pagamento em 60 parcelas no valor de R$ 1.446,25, tendo como garantia em alienação fiduciária o veículo JAC T5 1.5 JET FLEX, ano/mod 2016/2017, placa PAV-5356, Renavam 1104550790, chassi LJ12EKR29H4701579 (ID 149705888, fls. 32/40).
Afirma que o réu está inadimplente desde a parcela de nº 15, com vencimento em 15/2/2023, acarretando o vencimento das demais, de modo que o débito atualizado até o ajuizamento da ação é o montante de R$ 46.728,45 (ID 149705890, fls. 47/48.
Requereu a busca e apreensão do bem, assim como seja consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no respectivo patrimônio.
Liminar deferida no ID 150764937, fl. 56.
Restrição no Renajud no ID 151597315, fl. 59.
Veículo apreendido em 15/3/2023 (ID 155925745, fl. 76).
Requerido compareceu espontaneamente ao feito em 17/3/2023 (ID 152681131, fl. 69).
Manifestação da autora requerendo a aplicação da revelia (ID 155921791, fl. 75).
No petitório de ID 155976085 afirma que teria apresentado contestação no dia 28/3/2023, contudo, não estaria parecendo no processo.
Contestação com pedido de reconvenção no ID 155976087, fls. 79/90, sem questões preliminares.
No mérito, sustenta ausência de constituição em mora, pois questiona a assinatura aposta no A.R. juntado pelo banco, com o argumento de que a assinatura nele aposta teria sido falsificada.
Pede gratuidade de justiça.
Em sede de reconvenção, pede a concessão de tutela de urgência para que seja determinado ao autor/reconvindo que seja instaurado incidente de falsidade de assinatura.
Junta os documentos de ID 155976086 e ID 155976089, fls. 91/92.
Réplica no ID 158688492, fls. 96/105.
Impugna o pedido de produção de prova pericial, ao argumento de que a notificação foi encaminhada para o endereço informado no contrato, não sendo necessária a produção de prova técnica pericial.
Decisão determinando ao requerido a comprovação da alegada hipossuficiência financeira para análise do pedido de gratuidade de justiça (ID 170767098, fl. 107).
O requerido quedou-se inerte (ID 174599158, fl. 109). É o relatório, passo a decidir.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça feito pelo requerido, uma vez que não houve comprovação da alegada hipossuficiência financeira.
Quanto à contestação de ID 155976087, fl. 79/90, verifico que sua apresentação ocorreu de forma intempestiva, uma vez que, nos termos do art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69, o prazo para apresentação de resposta é de quinze dias contados da execução da liminar.
A liminar foi cumprida em 15/3/2023 (ID 155925745, fl. 76), de modo que o termo final para a apresentação da resposta foi o dia 10/4/2023, já considerado o feriado da semana santa previsto no art. 60 da Lei 11.697/2008.
No entanto, a contestação somente foi apresentada no dia 18/4/2023, motivo pelo qual deixo de conhecê-la, pois intempestiva.
Realço que o argumento lançado no ID 155976085 é desprovido de prova, razão por que a intempestividade da defesa deve ser mantida.
Não havendo outras questões prévias pendentes de apreciação e constatado presentes os pressupostos processuais condições da ação, passo ao exame do mérito.
Julgo antecipadamente o mérito por ser desnecessária a dilação probatória, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a cognição exauriente da demanda, conforme art. 355, I, do CPC.
Cuida-se de ação de busca e apreensão submetida ao rito especial preconizado pelo Decreto-Lei nº 911/1969.
As partes firmaram em 4/9/2021, um financiamento bancário, no valor de R$ 50.732,83, para pagamento em 60 parcelas no valor de R$ 1.446,25, tendo como garantia em alienação fiduciária o veículo JAC T5 1.5 JET FLEX, ano/mod 2016/2017, placa PAV-5356, Renavam 1104550790, chassi LJ12EKR29H4701579 (ID 149705888, fls. 32/40).
Cumpre delinear que contrato firmado pelas partes se afigura regular, atendendo aos requisitos do art. 66-B da Lei 4.728/65.
Por sua vez, a mora está devidamente comprovada, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, como se vê pelo comprovante de protesto de ID 133732387, fls. 44/45.
As alterações trazidas pela Lei 13.043/14 ao Decreto-Lei 911/69, eliminaram a exigência de que a notificação fosse assinada pelo devedor, bastando que a remessa seja feita ao endereço que consta no contrato, requisito cumprido pelo autor, como se observa do documento de ID 126506639 - Pág. 3, fls. 55.
Assim, para a caracterização da mora não se exige que a assinatura seja do devedor, bastando a confirmação de que a notificação foi encaminhada para o endereço constante no contrato, fato que não foi negado pelo requerido.
Em conformidade com o § 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, cinco dias após executada a liminar, entenda-se executada a liminar e citado devedor, consolidar-se-ão a posse e a propriedade exclusiva do bem.
Lado outro, dispõe o § 2º do mesmo artigo que, no prazo previsto no § 1º [5 dias], o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
No caso em análise, não houve a purgação da mora pela parte ré, que ofereceu contestação intempestiva e sem comprovar o pagamento integral do débito.
Ademais, a alegação de falsidade de assinatura na notificação de ID 149705893 - Pág. 3, fl. 51 não procede, pois ela foi encaminhada para o endereço informado no contrato (ID 149705888, fl. 31), que é o mesmo onde o bem foi apreendido (ID 155925745, fl. 76), sendo prescindível que a assinatura aposta no documento de recebimento seja do próprio destinatário (artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/1969).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
DECRETO-LEI N. 911/69.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
COMPROVAÇÃO.
ARGUIÇÃO DE FALSIDADE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INDEFERIMENTO.
PRESCINDIBILIDADE.
REVISÃO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PURGA DA MORA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A possibilidade de revisão de contrato com cláusula de alienação fiduciária em sede de ação de busca e apreensão pressupõe a quitação do débito perseguido em Juízo no prazo assinalado pelos §§ 1º e 2º do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69. 2.
Ao sentenciar o feito, o magistrado de origem não chegou a apreciar as questões suscitadas no bojo da contestação relativas à abusividade das cláusulas contratuais que previram cumulação implícita de comissão de permanência com outros encargos moratórios, a capitalização diária de juros, a cobrança de tarifas de registro e de avaliação do bem e a contratação compulsória de seguro prestamista, tendo em vista que não houve a purga da mora pelo devedor no prazo de cinco dias após o cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Assim, diante do contexto observado, não há margem para exame, nesta via recursal, da abusividade das cláusulas contratuais enumeradas pelo apelante. 3.
Para efeito de constituição em mora do devedor fiduciante, não exige o Decreto-Lei n. 911/69, em seu artigo 2º, § 2º, que a assinatura constante do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário.
In casu, o veículo foi encontrado e apreendido no endereço constante do contrato e da notificação extrajudicial, endereço esse fornecido ao banco pelo próprio apelante, circunstância que evidencia ter referida notificação atingido o objetivo impingido pela norma, não havendo que se falar, portanto, em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
A realização de perícia grafotécnica para constatação de eventual falsidade da assinatura do terceiro recebedor da notificação quando já apreendido o veículo no endereço residencial do devedor consubstanciou pedido de produção de prova impertinente para o correto deslinde da causa, restando justificado seu indeferimento. 5.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DESPROVIDA. (Acórdão 1727652, 07281500320228070003, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2023, publicado no PJe: 19/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Saliente-se que deixando de pagar as prestações contratualmente estipuladas, as parcelas vincendas tornaram-se vencidas de pleno direito, por força de cláusula contratual.
Vale lembrar que a garantia recai sobre o próprio bem alienado fiduciariamente, sendo que o descumprimento da obrigação pelo devedor fiduciante permite ao credor fiduciário a retomada do bem para, após respectiva alienação em leilão extrajudicial, a satisfação de seu crédito com o saldo obtido, restando o devedor responsável pelo saldo devedor apurado, se houver.
Assim sendo caracterizado o inadimplemento, impõe-se o reconhecimento do direito do autor, já consolidada em seu poder a propriedade e posse plena sobre o bem (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação da Lei 10931/2004), a efetuar sua alienação a terceiros para o pagamento de seu crédito, tal como preveem o art. 66-B, § 3º, da Lei 4.728/65 (redação da Lei 10931/2004) e o art. 2º do Decreto-Lei 911/69.
Dessa forma, procede o pleito do autor para consolidar em suas mãos a propriedade plena do bem.
Quanto ao pedido reconvencional relacionado à aplicação da teoria da imprevisão e condenação do autor por lucros cessantes, entendo que o pleito deve ser formulado em ação própria, tendo em vista sua natureza autônoma em relação à ação de busca e apreensão.
Por fim, quanto ao bloqueio RENAJUD, conquanto tenha sido realizada em veículo diverso do objeto destes autos (ID 151597315, fl. 59), verifico que houve a baixa da restrição nos autos do processo 0701301-15.2023.8.07.0017, motivo pelo qual deixo de determiná-la nestes autos.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para confirmar a liminar de ID 150764937, fl. 56, e consolidar a propriedade e posse plena e exclusiva do veículo JAC T5 1.5 JET FLEX, ano/mod 2016/2017, placa PAV-5356, Renavam 1104550790, chassi LJ12EKR29H4701579 em favor do autor.
Condeno a parte ré a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 46.728,45, em 15/2/2023), nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Resolvo a lide com apreciação do mérito, com espeque no art. 487, I do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 27 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
28/08/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 20:26
Recebidos os autos
-
27/08/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 20:26
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/10/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 03:50
Decorrido prazo de JAMES ALBERTO ZANETTE em 02/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
05/09/2023 19:59
Recebidos os autos
-
05/09/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 19:59
Outras decisões
-
30/08/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/05/2023 01:01
Decorrido prazo de JAMES ALBERTO ZANETTE em 16/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 17:16
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2023 00:22
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 19:29
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 13:23
Decorrido prazo de JAMES ALBERTO ZANETTE - CPF: *79.***.*25-68 (REU) em 11/04/2023.
-
12/04/2023 01:07
Decorrido prazo de JAMES ALBERTO ZANETTE em 11/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2023 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 19:48
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 16:04
Recebidos os autos
-
28/02/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 16:04
Outras decisões
-
28/02/2023 16:04
Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2023 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
15/02/2023 11:30
Recebidos os autos
-
15/02/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
15/02/2023 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
15/02/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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