TJDFT - 0701194-37.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 15:47
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:47
Determinado o arquivamento
-
20/05/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/05/2025 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 15:31
Decorrido prazo de RIANCARLOS DE OLIVEIRA SOFFA em 30/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/04/2025 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2025 14:10
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 17:26
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/01/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:15
Decorrido prazo de RIANCARLOS DE OLIVEIRA SOFFA em 22/01/2025 23:59.
-
14/12/2024 08:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2024 03:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 03:18
Expedição de Carta.
-
05/11/2024 20:43
Recebidos os autos
-
05/11/2024 20:43
Outras decisões
-
28/10/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/10/2024 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/10/2024 22:24
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701194-37.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO SILVEIRA DUARTE REQUERIDO: RIANCARLOS DE OLIVEIRA SOFFA S E N T E N Ç A Vistos, etc...
Trata-se de embargos de declaração (ID 211384505), nos quais a parte embargante sustenta a presença de omissão na sentença de ID 210390578, a qual jugou extinto o feito sem resolução do mérito. É o relato necessário.
Decido.
Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na sentença embargada, de certo que o pedido formulado pela embargante importa em tão somente reanálise dos pressupostos fáticos que embasam a sua pretensão.
Do teor da sentença, observa-se que o entendimento adotado por este juízo está devidamente fundamentado acerca dos limites subjetivos da lide e da necessidade de inclusão da Fazenda Pública no polo passivo da demanda.
Na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da sentença proferida por este juízo.
Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a revisão da sentença, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Por fim, importante destacar o disposto no §2º do art. 1.026 do CPC, no sentido de que embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejarão condenação do embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, arrosto e REJEITO os embargos e mantenho íntegra a sentença guerreada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se as determinações precedentes, no que ainda couber.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/09/2024 12:03
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/09/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/09/2024 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/09/2024 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701194-37.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO SILVEIRA DUARTE REQUERIDO: RIANCARLOS DE OLIVEIRA SOFFA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre ação de obrigação de fazer ajuizada por BRUNO SILVEIRA DUARTE em desfavor de RIANCARLOS DE OLIVEIRA SOFFA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
O autor requer: i) desvinculação do seu nome em relação ao veículo marca FIAT, modelo UNO MILLE WAY ECONOMY, ano/modelo 2010/2010, cor Prata, Placa JIF 0613, Chassi 9BD15844AA6437243, RENAVAM 204223369 e seus débitos; ii) realização de transferência do veículo e todos os seus débito ao requerido.
O réu embora devidamente citado não compareceu na audiência de conciliação. É o relato do necessário (art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95).
Analisando o mais que dos autos consta, verifico que a pretensão do autor, tal como a pretendida no processo nº 0727521-53.2023.8.07.0016, continua envolvendo a notificação do DETRAN/DF e SEFAZ/DF a fim de retirar de seu nome todos os débitos vinculados ao veículo de marca FIAT, modelo UNO MILLE WAY ECONOMY, ano/modelo 2010/2010, cor Prata, Placa JIF 0613, Chassi 9BD15844AA6437243, RENAVAM 204223369, bem como a transferência do veículo e débitos para o requerido.
No entanto, tais entes não fazem parte da relação processual.
E mais, ainda que fizessem, a competência seria deslocada para o Juízo Fazendário (JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA).
Nesse ponto, filio-me ao entendimento do esposado pelas Turmas Recursais do Distrito Federal, do seguinte teor: "JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PRETENSÃO DESTINADA À TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO AO COMPRADOR.
EXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E MULTAS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL, DETRAN E DER.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária e nulidade de ato administrativo, c/c pedido de indenização por danos morais. 2.
O juízo a quo excluiu do polo passivo o DETRAN/DF, o DER e o DISTRITO FEDERAL, por entender inexistir hipótese de litisconsórcio passivo necessário, tampouco unitário.
Consequentemente, declarou não persistir a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para conciliar, processar e julgar o feito, uma vez que a Lei 12.153/09 lhe atribui competência absoluta e exclusiva para as causas em que forem réus o Distrito Federal, suas autarquias, fundações públicas e empresas públicas (artigo 2º, § 4º c/c artigo 5º, II), extinguindo o processo sem análise do mérito, com fundamento no art.485, VI, do CPC. 3.
A parte autora apresentou recurso inominado regular e tempestivo.
As contrarrazões foram apresentadas. 4.
Em seu recurso, a parte autora informou que vendeu o veículo placa JJO4440, marca/modelo: gol 1.0 city, cor: branca, ano/modelo: 2013/2014 (id. 117962702), contudo não houve a comunicação de venda do veículo aos órgãos públicos competentes.
Alegou que a obrigação de comunicação de venda perante a autarquia de trânsito (art. 134 do CTB) vem sendo mitigada quando há comprovação da transferência do veículo e os débitos são posteriores a transferência.
Defendeu que a desvinculação dos débitos relacionados nos autos e que estão em seu nome atrai a legitimidade passiva das autarquias rés e do Distrito Federal, razão pela qual os juizados fazendários são competentes para processar e julgar o presente processo. 5.
A participação do Detran, do DER e do Distrito Federal no polo passivo do processo é indispensável ao julgamento da lide, pois o órgão de trânsito tem como atribuição a transferência de propriedade do veículo e a existência de débitos de interesse do entre público e das duas autarquias é fato que obsta, a princípio, a transferência.
Portanto, se vislumbra que os efeitos da sentença poderão repercutir diretamente na esfera jurídica dos entes públicos e sua exclusão do polo passivo atrairia a incidência do art. 115, II, do CPC (ineficácia da sentença). 6.
Ademais, o art. 506 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiro.
Nesse sentido é o entendimento uníssono e atual das três Turmas Recursais: Acórdão 1380131, 07380206720218070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 15/10/2021, publicado no DJE: 10/11/2021; Acórdão 1373628, 07373381520218070016, Relator: GILMAR TADEU SORIANO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 5/10/2021, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 15/6/2020, publicado no DJE: 3/7/2020; Acórdão 1335607, 07523703120198070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/4/2021, publicado no PJe: 3/5/2021. 7.
Por outro lado, não é o caso de aplicação da teoria da causa madura, tendo em vista a necessidade de apreciação de matéria fática apresentada na origem, sendo salutar à garantia do duplo grau de jurisdição que o juízo de origem primeiramente se pronuncie quanto ao mérito do caso concreto. 8.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO para anular a sentença e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para regular tramitação. 9.
Sem honorários ante a ausência de recorrente vencido, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1660970, 07131814120228070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 15/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Dessa forma, não sendo a SEFAZ/DF e o DETRAN/DF partes nos autos, não há como recair sobre eles os efeitos da presente sentença, nos termos do que previsto no art. 506 do CPC.
Além disso, o art. 508 do CPC prevê que "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".
Dessa forma, tenho que não há como particionar os pedidos deduzidos entre as partes envolvidas.
Forte em tais razões e fundamentos, entendo pela incompetência deste Juizado Especial Cível e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 485, inciso IV, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/09/2024 22:00
Recebidos os autos
-
11/09/2024 22:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/08/2024 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/08/2024 21:46
Recebidos os autos
-
12/08/2024 21:46
Outras decisões
-
07/08/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/08/2024 15:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/08/2024 15:24
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
24/06/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:23
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 15:37
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:37
Extinto o processo por incompetência territorial
-
12/06/2024 07:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/06/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/04/2024 03:54
Decorrido prazo de RIANCARLOS DE OLIVEIRA SOFFA em 18/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/04/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/04/2024 15:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2024 15:12
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:12
Indeferido o pedido de BRUNO SILVEIRA DUARTE - CPF: *13.***.*30-51 (REQUERENTE)
-
19/03/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
18/03/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 08:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/01/2024 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:53
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
09/01/2024 18:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/01/2024 18:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/01/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701066-93.2023.8.07.0002
Francisco Elenilson Melo de Sousa
Cicero Pedro da Silva
Advogado: Francisco Elenilson Melo de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2023 08:16
Processo nº 0701008-52.2017.8.07.0018
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Radio e Televisao Bandeirantes LTDA
Advogado: Marcus Vinicius Freitas Barros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2021 13:37
Processo nº 0701054-68.2022.8.07.0017
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jorge Luiz Barreto Chaves
Advogado: Fernanda Vieira Matos Garces
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2022 18:08
Processo nº 0701008-51.2023.8.07.0015
Instituto Nacional do Seguro Social
Ana Paula Alves Lopes Teles
Advogado: Raquel Freire Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2023 09:52
Processo nº 0701213-55.2019.8.07.0004
Maria Auria de Souza Melo
Deuma Maria Marcolino
Advogado: Orlando Junior Goncalves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2019 18:08