TJDFT - 0701130-72.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/05/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 30/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 11:38
Juntada de Petição de apelação
-
14/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 19:24
Recebidos os autos
-
11/03/2025 19:24
Julgado improcedente o pedido
-
11/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 09:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/10/2024 08:25
Recebidos os autos
-
24/10/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2024 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 27/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701130-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FRANCISCA SOARES REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, faço vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 18 de setembro de 2024 20:59:36.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
18/09/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 20:59
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA SOARES em 17/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 20:19
Juntada de Petição de réplica
-
10/09/2024 02:36
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701130-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FRANCISCA SOARES REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 210148637, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Gama/DF, 6 de setembro de 2024 10:51:49.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
06/09/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 20:12
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701130-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FRANCISCA SOARES REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por MARIA FRANCISCA SOARES em desfavor de BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos.
Há pedido de antecipação de tutela para: “pôr um termo final no cartão de crédito mascarado de empréstimo contratado pela parte autora, vez que fora enganada no momento da compra, sob pena de multa diária, a ser arbitrada por este juízo no importe superior a R$ 100,00 (cem reais) em favor da parte autora, ante o preenchimento dos requisitos do art. 300 doo Código de Processo Civil.” Narra que em procurou a requerida para contratação de um empréstimo consignado, para que pudesse resolver sua situação financeira momentaneamente.
Alega que após certo tempo percebeu um desconto em sua reserva de margem consignável mensal no valor de R$ 328,35 (trezentos e vinte e oito reais e trinta e cinco centavos).
Afirma que entrou em contato com o suporte do requerido, tendo sido informada de que se tratava de cartão de crédito com rotativo de descontos sem termo final, serviço que afirma não ter solicitado.
Aduz que a requerida “maquiou” um contrato de cartão de crédito como se fosse empréstimo consignado.
Relata que o valor liberado a título de empréstimo consignado era, na verdade, um saque com o limite total do cartão de crédito, fato não informado no ato de contratação.
Sustenta que foi induzida em erro pela parte ré que, valendo-se da condição que entende como vulnerabilidade, teria omitido informações importantes e teria alterado a realidade contratual para que a autora fizesse a contratação diversa da pretendida.
Informa que o valor da parcela mensal é de R$ 328,35 (trezentos e vinte e oito reais e trinta e cinco centavos).
Declara que apenas com análise jurídica compreendeu que as prestações cobradas não possuem um termo final, o que seria uma modalidade ilegal, sob sua ótica.
Narra que foi induzida em erro em momento de dificuldade financeira.
Sustenta que a probabilidade do direito está consubstanciada no fato de que não há termo final para as parcelas do negócio jurídico entabulado.
Aduz que foi violado o dever de informação previsto no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, além da Instrução Normativa do INSS, a qual prevê que o número de prestações não poderá exceder a 84 (oitenta e quatro).
Afirma que o perigo na demora está caracterizado pelo fato de que o desconto se dá em verba alimentar, ou seja, dentro do benefício previdenciário que percebe, e que isso compromete seu mínimo existencial.
Salienta que aguardar o deslinde da ação pode tornar demasiadamente oneroso o pagamento do negócio jurídico.
Destaca que a medida é reversível, e, portanto, não há riscos para a parte requerida.
Realça a necessidade de inversão do ônus da prova para que seja demostrado o vício de consentimento no ato de celebração do negócio jurídico.
Foram juntados aos autos: contracheques (ID 183601907; ID 191100771 a ID 191100773; ID 199198827), espelhos de Imposto de Renda (ID 183601911 a ID 1835601908), Termo de adesão cartão de crédito consignado (ID 191100774 e ID 199198825), extratos bancários (ID 191100775), ficha financeira (ID 191100776 a ID 191100778) e extrato de consignações vigentes (ID 199198828).
Competência recebida (ID 186521917).
Gratuidade e tramitação prioritária deferidas no ID 193028471.
Feita, também, ressalva acerca do objeto da ação frente à demanda de número 0700309-59, em trâmite neste Juízo.
RECEBO, com ressalvas, a emenda de ID 199198824, uma vez que não foram atendidas integralmente as determinações prévias, em que pese ter sido concedido prazo suplementar para tanto.
O recebimento com ressalvas pode implicar no indeferimento parcial ou total da demanda, assim como em eventual improcedência do pedido.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência são o perigo de dano, a possibilidade de reverter a medida e a plausibilidade do direito do autor.
No caso, apenas em análise perfunctória, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Apesar das alegações da autora, entendo que o caso merece maior dilação probatória, de modo que o indeferimento ao pedido de antecipação de tutela é medida que se impõe.
Portanto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação e mediação, sem prejuízo de realizá-la em momento oportuno, caso necessário e caso se afigure potencialmente benéfica ao encaminhamento para a solução da lide.
Assim, INTIME-SE a parte requerida do teor da presente decisão e CITE-SE para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, intime-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais).
SEM PREJUÍZO do andamento processual, oportunizo à autora a juntada de documentos considerados complementares, em especial os listados no ID 186521917 e ID 193028471.
Para tanto, concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias.
Não há necessidade de conclusão do feito em caso de juntada.
Db Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
23/08/2024 09:41
Recebidos os autos
-
23/08/2024 09:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/06/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/06/2024 09:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 13:55
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:55
Outras decisões
-
07/05/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/05/2024 15:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 07:36
Recebidos os autos
-
12/04/2024 07:36
Outras decisões
-
25/03/2024 10:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/03/2024 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 05:20
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA SOARES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701130-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FRANCISCA SOARES REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para que marque a existência de pedido de tutela antecipada.
Recebo a competência para o processamento e julgamento da presente ação.
Verifico que na ação distribuída sob o número 0700309-59.2024.8.07.0004 foi determinado que a autora esclareça “a não inclusão de todos os empréstimos constantes da folha, tendo deixado de fora: AMORT CARTAO CREDITO - BMG 001 328,35; e EMPREST BCO PRIVADOS - FACTA FIN 066 318,00.
Faculta-se a inclusão passiva desses”.
Sem prejuízo do que determinado naqueles autos, caso a autora venha a manter interesse na presente ação, deverá demonstrar que seu objeto é diferente daquela. À autora para que apresente planilha de gastos corriqueiros mensais e os respectivos comprovantes para fins de análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista que a remuneração bruta recebida extrapola o limite estabelecido pelo juízo para tanto (Acórdão 1233453, 07237557920198070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 13/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Alternativamente, recolha as custas do processo.
Ademais, emende a autora a petição inicial para: - indicar no bojo da petição que empréstimo efetivamente contratou com o requerido, com suas especificações, tais como data da contratação, valor das parcelas e valor creditado em conta; - indicar no bojo da petição se compareceu em estabelecimento físico do requerido a fim de obter o empréstimo aludido na inicial; -considerando o exposto na inicial, indicar quanto já pagou pelo referido negócio jurídico e indicar se o valor a ser considerado para abatimento do empréstimo consignado a ser reconhecido deverá ser considerado de forma simples ou em dobro; -juntar aos autos os comprovantes de pagamento efetivados; -esclarecer se já diligenciou por meios próprios perante o banco requerido, a fim de obter a cópia do contrato que pretende ver exibido, indicando, se o caso, protocolos de atendimento; -esclarecer se houve registro de ocorrência policial; - alterar o valor da causa para que corresponda ao proveito econômico do contrato a ser revisado; - informar se recebeu algum plástico do cartão consignado a que faz alusão na inicial; -adequar os pedidos, em especial o de antecipação de tutela, para que individualizem minimamente o contrato a ser revisado.
Apresente o autor nova petição inicial, a fim de possibilitar o exercício do contraditório e no intuito de evitar tumulto processual.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento/indeferimento.
Db.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
15/02/2024 13:40
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:40
Outras decisões
-
24/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 05:36
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/01/2024 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/01/2024 10:56
Recebidos os autos
-
22/01/2024 10:56
Declarada incompetência
-
19/01/2024 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/01/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
15/01/2024 17:45
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
14/01/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701007-15.2022.8.07.0011
Rafael Araujo Vieira
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Rafael Araujo Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2022 09:29
Processo nº 0700996-13.2022.8.07.0002
Jose da Penha dos Santos Barcelos
Neli de Jesus Sousa e Silva
Advogado: Valdir Nunes da Mata
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2022 15:49
Processo nº 0701126-17.2024.8.07.0007
Catarina Lopes Araujo Bonifacio
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Ailton Nogueira de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2024 17:57
Processo nº 0701145-24.2023.8.07.0018
Friovix Comercio de Refrigeracao LTDA
Distrito Federal
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2023 13:23
Processo nº 0701013-81.2024.8.07.0001
Nayara Aline Goulart da Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Ricardo Vicente de Paula
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 20:57