TJDFT - 0701159-41.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 16:03
Baixa Definitiva
-
13/09/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 16:02
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de INACIO MEDEIROS LIMA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIA EDNA BONFIM DE SOUSA em 12/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0701159-41.2023.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIA EDNA BONFIM DE SOUSA RECORRIDO: INACIO MEDEIROS LIMA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora/recorrente para reformar a sentença que, tendo julgado parcialmente procedentes os pedidos, condenou o réu/recorrido nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) declarar a resolução do contrato de locação entabulado entre as partes (id 147372858 - Págs. 12 a 15); b) condenar o requerido a pagar à requerente R$ 1.150,00, a título de multa contratual, devidamente atualizado pelo INPC a contar de 26/09/2022 (data da venda do imóvel), incidentes juros legais de 1% ao mês a contar da data da citação e; c) condenar o requerido a restituir à requerente a caução dada em garantia no valor de R$ 1.950,00, devidamente atualizado pelo INPC a contar do desembolso (06/07/2022 - id 147372854 - Pág. 2) e incidentes juros legais de 1% ao mês a contar da data da citação".
Em suas razões recursais, a recorrente pede a reforma da sentença cujo pedido formulou-se nos seguintes termos: “(...) 3.
A total procedência do recurso para, para fins de reforma da sentença de ID n. 188015690 no sentido de promover a devida autorização judicial em consonância com Resolução nº 9, de 13/08/1979, do Banco Nacional da Habitação em nome da apelante, a Sra.
ANTONIA EDNA BONFIM DE SOUSA de maneira a suprir a resistência oposta pelo recorrido(...)”.
O recorrido não apresentou contrarrazões. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, concedo à recorrente o benefício da gratuidade de justiça.
O artigo 11, inciso V, do Regimento Interno das turmas recursais, das Turmas Recursais Reunidas e da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos juizados especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, estabelece que compete ao relator não conhecer, negar ou dar provimento a recurso, nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil.
Da análise dos pedidos formulados na petição inicial, verifica-se que o pleito formulado, tão somente perante este órgão colegiado, não foi deduzido a tempo e modo, e tampouco em sede de embargos de declaração, configurando-se, portanto, evidente inovação recursal.
Assim, o recurso inominado é manifestamente inadmissível, o que implica o seu não conhecimento.
Custas processuais pela recorrente, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto não houve contrarrazões.
Após a preclusão, remetam-se os autos ao juízo de origem.
I.
Brasília/DF, 19 de agosto de 2024.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito Suplente -
20/08/2024 13:18
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/08/2024 15:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
19/08/2024 15:31
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
17/06/2024 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
17/06/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 08:55
Recebidos os autos
-
16/06/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701113-43.2023.8.07.0010
Antonio Reginaldo Vieira da Silva
Reginaldo P Guimaraes Comercio de Veicul...
Advogado: Erivelton Nunes Soares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 11:39
Processo nº 0701155-68.2023.8.07.0018
Ana Elite da Silva Soares
Distrito Federal
Advogado: Aluisio de Sousa Paiva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2023 15:12
Processo nº 0701100-23.2023.8.07.0017
Emporio Comercio de Conveniencias Expres...
Ilezio Oliveira de Brito
Advogado: Sergio de Oliveira Brito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 15:14
Processo nº 0701004-35.2023.8.07.0008
Jose Wilson Invencao Batista
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Rafael Andrigo Tschoke
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 21:00
Processo nº 0701096-07.2023.8.07.0010
Caroline da Silva Tavares
Via Varejo S/A
Advogado: Cyro Rocha Ferreira Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 18:31