TJDFT - 0701149-78.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 09:06
Baixa Definitiva
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10/10/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 09:06
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA CLEIDE MARTINS DOS SANTOS em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
DIALETICIDADE.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DANO MORAL.
I – As razões da apelação impugnam satisfatoriamente os fundamentos da sentença e são correlatas com o pedido de reforma.
Observância do princípio da dialeticidade.
II - As partes celebraram contrato de cartão de crédito, portanto, para resolução da lide, incidem as normas do CDC e, de forma suplementar, as do Código Civil.
III – Banco não comprovou a legitimidade no cancelamento unilateral do cartão de crédito e nem aviso prévio ao consumidor.
Falha no serviço comprovada.
Dever de reativar o serviço.
IV – Procede o pedido de reparação moral, pela ausência de aviso prévio e pela privação de serviço bancário ao qual a apelada-autora tinha direito.
Consumidora somente tomou ciência do cancelamento mediante insucesso na tentativa de compra com o cartão, que lhe causou constrangimento.
V - A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão.
A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Mantido o valor fixado pela r. sentença.
VI – Apelação desprovida. -
14/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:42
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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13/09/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 07:17
Recebidos os autos
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03/07/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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03/07/2024 10:36
Recebidos os autos
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03/07/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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28/06/2024 11:24
Recebidos os autos
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28/06/2024 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/06/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
14/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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