TJDFT - 0714608-31.2021.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 15:45
Arquivado Provisoramente
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18/03/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
17/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 14:27
Arquivado Provisoramente
-
23/04/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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13/04/2024 10:57
Recebidos os autos
-
13/04/2024 10:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/03/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
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14/03/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:42
Arquivado Provisoramente
-
12/03/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714608-31.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Pagamento (7703) EXEQUENTE: TAINA DA SILVA PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: GIULIANO CAMPOS LOURENCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o presente processo em fase de cumprimento de sentença e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 07/04/2030 (art. 921, § 4º, CPC).
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
07/03/2024 15:34
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/02/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/02/2024 17:05
Juntada de Certidão
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31/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714608-31.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Pagamento (7703) EXEQUENTE: TAINA DA SILVA PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: GIULIANO CAMPOS LOURENCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico ao ID. 162601466 que o valor devido pelo requerido ao credor fiduciário, Caixa Econômica Federal, é de R$ 102.764,28 (cento e dois mil e setecentos e sessenta e quatro reais e vinte e oito centavos) e ao ID. 179702399 que o valor devido ao credor nos autos é de R$ 16.505,84 (dezesseis mil e quinhentos e cinco reais e oitenta e quatro centavos), o que totaliza R$ 119.270,12 (cento e dezenove mil e duzentos e setenta reais e doze centavos).
Ademais, conforme consta no ID. 176137334, o imóvel foi avaliado em R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais).
Deste modo, o valor devido pelo requerido relativo ao imóvel equivale a mais de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da avaliação.
Quando o imóvel é vendido em hasta pública há, ainda, as despesas do leiloeiro em caso de hasta bem sucedida Soma-se ao exposto o fato de que os imóveis em hasta pública sempre são vendidos por valor inferior ao da avaliação, razão pela qual, a alienação do bem não seria suficiente para arcar com todas as suas dívidas.
Ante os argumentos acima delineados, DESCONSTITUO A PENHORA do imóvel, anteriormente deferida.
Por outro lado, em atenção ao princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, proceda-se à consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, observando a última planilha juntada aos autos.
Segue anexo protocolo n.º 20.***.***/2673-68 – SISBAJUD, ressaltando que a consulta se encerrará somente ao final do dia 11/02/2024.
Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora.
Visando a preservação do valor da moeda, promova-se a imediata transferência dos valores para conta judicial.
Fica o gerente geral da instituição financeira nomeado como depositário fiel.
Contudo, caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), ou a 20% do valor do débito cobrado, caso o valor atualizado deste seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão.
Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade.
Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, ou após a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Caso infrutífera a consulta acima indicada, e uma vez esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, retornem os autos conclusos para suspensão do feito executivo (artigo 921, III, do CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/01/2024 19:11
Recebidos os autos
-
18/01/2024 19:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/12/2023 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/12/2023 03:22
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 18:07
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:07
Outras decisões
-
29/11/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/11/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:23
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 14:51
Juntada de Certidão
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24/10/2023 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 14:42
Recebidos os autos
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09/10/2023 14:42
Outras decisões
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26/09/2023 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/09/2023 08:32
Juntada de Certidão
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20/09/2023 09:39
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:27
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714608-31.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Pagamento (7703) EXEQUENTE: TAINA DA SILVA PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: GIULIANO CAMPOS LOURENCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de conhecer os embargos de terceiro apresentados ao id. 171465888.
Isto porque os embargos de terceiro são ação autônoma, ajuizada por aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo (art. 674, CPC).
O pedido foi feito por mera petição, de forma que não deve ser conhecido nestes autos, ficando a parte interessada intimada a promover a correta distribuição de sua pretensão, conforme o art. 674 do CPC, sob pena de preclusão.
No mais, cumpram-se as ulteriores determinações das decisões de ids. 163671542 e 158980903. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
15/09/2023 14:38
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:38
Outras decisões
-
14/09/2023 00:18
Juntada de Certidão
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11/09/2023 09:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/09/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/09/2023 16:27
Juntada de Certidão
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01/09/2023 01:49
Decorrido prazo de GIULIANO CAMPOS LOURENCO em 31/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:31
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714608-31.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Pagamento (7703) EXEQUENTE: TAINA DA SILVA PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: GIULIANO CAMPOS LOURENCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o requerido para que, em 5 (cinco) dias, se manifeste quanto ao ID. 166640326, no qual a parte autora aceita a proposta de acordo ofertada. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/08/2023 18:39
Recebidos os autos
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18/08/2023 18:39
Outras decisões
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27/07/2023 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/07/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714608-31.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAINA DA SILVA PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: GIULIANO CAMPOS LOURENCO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) autora a se manifestar(em) sobre ID 165513988.
Prazo: 5 (cinco) dias. *datado e assinado digitalmente* -
18/07/2023 16:25
Juntada de Certidão
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17/07/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2023 16:17
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 00:54
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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29/06/2023 13:30
Recebidos os autos
-
29/06/2023 13:30
Outras decisões
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20/06/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:54
Decorrido prazo de TAINA DA SILVA PEREIRA DOS SANTOS em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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10/06/2023 01:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF em 09/06/2023 23:59.
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06/06/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/06/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 01:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 16:48
Recebidos os autos
-
17/05/2023 16:48
Deferido o pedido de TAINA DA SILVA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *05.***.*47-75 (EXEQUENTE).
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27/04/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/04/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
22/04/2023 19:33
Recebidos os autos
-
22/04/2023 19:33
Outras decisões
-
11/04/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/04/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 01:23
Decorrido prazo de GIULIANO CAMPOS LOURENCO em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:23
Decorrido prazo de TAINA DA SILVA PEREIRA DOS SANTOS em 04/04/2023 23:59.
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03/04/2023 00:30
Publicado Certidão em 03/04/2023.
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01/04/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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29/03/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 14:27
Recebidos os autos
-
23/03/2023 14:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/03/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/03/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 03:52
Decorrido prazo de GIULIANO CAMPOS LOURENCO em 13/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:43
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
01/12/2022 02:39
Decorrido prazo de GIULIANO CAMPOS LOURENCO em 30/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 15:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/11/2022 14:10
Recebidos os autos
-
04/11/2022 14:10
Decisão interlocutória - recebido
-
31/10/2022 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/10/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
30/10/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 14:44
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2022 14:44
Transitado em Julgado em 25/10/2022
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de GIULIANO CAMPOS LOURENCO em 25/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de TAINA DA SILVA PEREIRA DOS SANTOS em 25/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Sentença em 03/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Sentença em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
23/09/2022 15:26
Recebidos os autos
-
23/09/2022 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/08/2022 11:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/08/2022 11:44
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 00:55
Decorrido prazo de GIULIANO CAMPOS LOURENCO em 25/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:55
Decorrido prazo de TAINA DA SILVA PEREIRA DOS SANTOS em 25/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:49
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 21:44
Recebidos os autos
-
28/06/2022 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/06/2022 18:58
Recebidos os autos
-
24/06/2022 18:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/06/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/05/2022 00:24
Decorrido prazo de GIULIANO CAMPOS LOURENCO em 25/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 15:26
Recebidos os autos
-
13/05/2022 15:26
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2022 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/05/2022 15:11
Juntada de Petição de réplica
-
06/05/2022 00:09
Publicado Certidão em 06/05/2022.
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05/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 14:53
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 20:54
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 13:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/04/2022 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
05/04/2022 13:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/04/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2022 00:09
Recebidos os autos
-
04/04/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/01/2022 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/01/2022 20:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/01/2022 19:28
Expedição de Certidão.
-
23/01/2022 20:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/01/2022 19:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/01/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/01/2022 07:19
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
12/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
11/01/2022 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2022 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2022 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2022 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2022 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2022 15:12
Expedição de Certidão.
-
10/01/2022 15:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 10:44
Publicado Certidão em 01/12/2021.
-
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
26/11/2021 13:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/11/2021 13:37
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2021 05:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/10/2021 00:22
Publicado Certidão em 25/10/2021.
-
22/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2021 07:51
Expedição de Mandado.
-
20/10/2021 17:10
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 17:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/10/2021 02:31
Publicado Decisão em 15/10/2021.
-
16/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
14/10/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
14/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
13/10/2021 10:22
Recebidos os autos
-
13/10/2021 10:22
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2021 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/10/2021 10:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/10/2021 13:59
Recebidos os autos
-
08/10/2021 13:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/10/2021 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/10/2021 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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