TJDFT - 0700992-22.2022.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 08:44
Baixa Definitiva
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08/04/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 08:44
Transitado em Julgado em 06/04/2024
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06/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA - PRAZO REMANESCENTE em 05/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de CRISTINA FERNANDES DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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27/02/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO CIVIL.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
DANO MORAL.
ADEQUAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora para condená-la ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), à título de indenização por danos morais.
Consta nos autos que a recorrida alugou um imóvel de propriedade da família da recorrente.
A recorrida e o seu marido foram presos temporariamente em 21/12/2021.
Após sua soltura, em 23/12/2021, tomou conhecimento de que a recorrente, juntamente com outros familiares, ingressou em sua residência e apropriou-se de alguns objetos.
Por isso, ingressou com a presente ação e requereu o recebimento de indenização por danos materiais e morais. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Tendo em vista os documentos apresentados pela recorrente, defiro o requerimento de gratuidade judiciária. 3.
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta a inexistência de danos morais, uma vez que não houve prova substancial de que a parte prejudicada sofreu angústia emocional significativa e duradoura, bem como a ausência de evidências sólidas que comprovem a extensão do sofrimento emocional.
Sem contrarrazões. 4.
A inviolabilidade do domicílio é direito previsto na Constituição Federal e uma das vertentes do direito à privacidade, pois a casa é asilo inviolável do indivíduo e ninguém pode nela entrar sem o seu consentimento, salvo algumas exceções previstas no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Em outras palavras, a inviolabilidade do domicílio está contida no sentido mais restrito da inviolabilidade da intimidade.
Assim, caracterizada a violação do domicílio, há também ofensa à intimidade e o consequente direito de compensação pecuniária.
No caso, a própria recorrente confirma a versão da recorrida de que adentrou na residência e apropriou-se de alguns objetos.
Por outro lado, não restou comprovado qualquer fato que se encaixasse em algumas das exceções.
Dessa forma, indevido o ingresso no domicílio da recorrida.
Configurado que não houve a devida autorização para que a recorrente adentrasse o imóvel, não há como negar que a recorrida teve sua vida privada violada em decorrência da invasão de seu domicílio, em flagrante ofensa à garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da CF/88).
Cabível, portanto, a reparação por danos morais. 5.
Quanto aos danos morais, considerando os precedentes jurisprudenciais, a gravidade do fato e as circunstancias do caso, conclui-se que o valor fixado na sentença de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é excessivo, já que não demonstrado maiores prejuízos, visto que os bens foram devolvidos à recorrida.
Desse modo, é adequada a redução do valor da indenização para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 6.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
19/02/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:36
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:31
Conhecido o recurso de MONICA BARBOSA DE SOUZA - CPF: *15.***.*17-50 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/02/2024 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2023 19:35
Recebidos os autos
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18/11/2023 10:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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25/09/2023 19:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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25/09/2023 19:26
Juntada de Certidão
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25/09/2023 11:58
Recebidos os autos
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25/09/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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