TJDFT - 0701057-86.2023.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 17:34
Baixa Definitiva
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07/05/2025 17:34
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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07/05/2025 17:33
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:28
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ALEX SOARES DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 19:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:30
Conhecido o recurso de ALEX SOARES DA SILVA - CPF: *82.***.*47-71 (APELANTE) e provido em parte
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03/04/2025 22:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 15:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/03/2025 00:00
Edital
08ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCR - (PERÍODO DE 27/03 ATÉ 03/04) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador CRUZ MACEDO, Presidente da 3ª Turma Criminal, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 1029/2018 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, Presidente da 3ª Turma Criminal, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, a partir do dia 27 de Março de 2025 (Quinta-feira), a partir das 12:00h, tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s): Processo 0005234-43.2018.8.07.0007 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (3508)Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo MARIA LUCIA BATISTA Advogado(s) - Polo Ativo ADAO VIEIRA PAIXAO - DF37404-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0748990-40.2022.8.07.0001 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete do Des.
Cruz Macedo Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo LUCAS FERREIRA LOPES Advogado(s) - Polo Ativo HERIVELTON RADEL - DF43355-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JOSE CRUZ MACEDO Juiz sentenciante do processo de origem "ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Processo 0731532-39.2024.8.07.0001 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Restituição de Coisas Apreendidas (14957) Polo Ativo MARCOS AURELIO DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s) - Polo Ativo ANA CAROLINE NUNES FERREIRA - SP375913PATRICIA FERRARI DE MELO COSTA - SP375769 Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0717763-55.2024.8.07.0003 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Assunto Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633) Polo Ativo PEDRO IVO FERNANDES BRAVIM Advogado(s) - Polo Ativo NATHALIA CRISTINI FREITAS FRAGA - DF37679-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem "RICARDO ROCHA LEITE Processo 0702661-71.2021.8.07.0011 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)Vias de fato (12345) Polo Ativo R.
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Advogado(s) - Polo Ativo ENOQUE DE MOURA LOURENCO - DF60524-AELDER NUNES LEITAO - DF58020-A Polo Passivo M.
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Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem "BEN HUR VIZA Processo 0715499-56.2024.8.07.0006 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete do Des.
Demétrius Gomes Cavalcanti Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Restituição de Coisas Apreendidas (14957) Polo Ativo ANTONIO EVANGELISTA DE ARAUJO NETO Advogado(s) - Polo Ativo ALEXANDRE DANILLO SOARES - DF34323-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0704347-40.2022.8.07.0019 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete do Des.
Demétrius Gomes Cavalcanti Classe judicial RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Assunto Homicídio Qualificado (3372)Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)Feminicídio (12091)Contra a Mulher (12194) Polo Ativo ANTONIO DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo WAGTON RODRIGUES DE OLIVEIRA - DF59952-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0704807-79.2025.8.07.0000 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Restritiva de Direitos (7790) Polo Ativo MARIO MAZALI Advogado(s) - Polo Ativo SERGIO LEVERDI CAMPOS E SILVA - DF12069-APEDRO HENRIQUE PONTES MENDES - DF43658-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0764344-26.2023.8.07.0016 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Abandono de posto (11135) Polo Ativo ANTONIO VANTUIR CLEMENTE DE SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo ARTHUR SILVA DALLE MOLLE - DF67435-A Polo Passivo JUIZO DA AUDITORIA MILITAR DO DISTRITRO FEDERAL - TJDFT Advogado(s) - Polo Passivo Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem ALEXANDRO PABLO DIAS DA SILVA Processo 0717555-02.2023.8.07.0005 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete do Des.
Jesuino Rissato Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Constrangimento ilegal (3401)Estupro de vulnerável (11417)Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente (3637)Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente (10950) Polo Ativo M.
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Advogado(s) - Polo Ativo FABIO FERRAZ DIAS - DF74286-A Polo Passivo M.
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Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JESUINO APARECIDO RISSATO Juiz sentenciante do processo de origem "CLODAIR EDENILSON BORIN Processo 0715146-31.2024.8.07.0001 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete do Des.
Cruz Macedo Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo GUSTAVO BUCAR FREITAS Advogado(s) - Polo Ativo JORGE LEAL CARNEIRO - DF73166-AJEMIMA CARVALHO DE LIMA OLIVEIRA - DF70271-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JOSE CRUZ MACEDO Juiz sentenciante do processo de origem "ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Processo 0716544-13.2024.8.07.0001 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo JOAO VITOR FERREIRA DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo WELLINGTON LUIS LIMA PEREIRA - DF45662-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem "PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Processo 0745931-76.2024.8.07.0000 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) Assunto Homicídio Qualificado (3372) Polo Ativo M.
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Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo C.
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Advogado(s) - Polo Passivo FRANCISCO CARNEIRO DA SILVA - GO17673-ALENIO CESAR GODINHO JUNIOR - GO24761-A Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0701119-88.2021.8.07.0020 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete do Des.
Demétrius Gomes Cavalcanti Classe judicial RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Assunto Homicídio Qualificado (3372)Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633)Crime Tentado (5555) Polo Ativo E.
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Advogado(s) - Polo Ativo LUIZ CARLOS BITTENCOURT - DF27359-A Polo Passivo M.
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Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Juiz sentenciante do processo de origem "ANDRE SILVA RIBEIRO Processo 0739909-27.2023.8.07.0003 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete do Des.
Cruz Macedo Classe judicial RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Assunto Homicídio Qualificado (3372)Crime Tentado (5555) Polo Ativo BENEDITO RODRIGUES TEIXEIRA Advogado(s) - Polo Ativo RENATO BATISTA DA SILVA - DF73119-ASILVANEY PAES - DF68581-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSMARCOS DE SOUSA FIGUEIRATAMIRES LORRANE SILVA ROMUALDO Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL GILMAR PEREIRA VALADARES - DF49388-A Relator JOSE CRUZ MACEDO Juiz sentenciante do processo de origem "CAIO TODD SILVA FREIRE Processo 0722180-39.2024.8.07.0007 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete do Des.
Demétrius Gomes Cavalcanti Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Furto Qualificado (3417)Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores (3628)Invasão de Dispositivo Informático (11978) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSLUIS FELIPE RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL HALLANA HINDIRA BARBOSA DA SILVA - SP321636ELIZETE BARBOSA DA SILVA - SP353171 Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Juiz sentenciante do processo de origem JOAO LOURENCO DA SILVA Processo 0715625-24.2024.8.07.0001 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete do Des.
Demétrius Gomes Cavalcanti Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)Desacato (3573) Polo Ativo SUENNE ARAUJO DE OLIVEIRALARYSSA CRISTINNY ARAUJO XIMENES Advogado(s) - Polo Ativo LARISSA MARIA LIMA FREITAS - DF59466-AALINE ABREU MAIA - DF60058-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Juiz sentenciante do processo de origem "PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Processo 0732813-98.2022.8.07.0001 Número de ordem 18 Órgão julgador Gabinete do Des.
Demétrius Gomes Cavalcanti Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo NATAN LACERDA GRILLI Advogado(s) - Polo Ativo MARCELO DE ANDRADE SOUSA MARINHO - DF64847-ACHARIEL NEVES HENRIQUES DA SILVA - DF64998-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Juiz sentenciante do processo de origem TIAGO PINTO OLIVEIRA Processo 0716111-03.2024.8.07.0003 Número de ordem 19 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉ -
14/03/2025 20:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/03/2025 20:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/03/2025 11:56
Recebidos os autos
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20/02/2025 17:07
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
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20/02/2025 15:42
Recebidos os autos
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14/11/2024 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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14/11/2024 08:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/11/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 20:05
Juntada de Certidão
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12/11/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:56
Juntada de Certidão
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30/10/2024 13:46
Recebidos os autos
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30/10/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 11:24
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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01/10/2024 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ALEX SOARES DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0701057-86.2023.8.07.0017 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ALEX SOARES DA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INTIMAÇÃO Intimo o(s) Apelante(s) para apresentação das razões de apelação nos termos do Art. 600, §4º do Código de Processo Penal.
Brasília/DF, 10 de setembro de 2024.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
10/09/2024 16:56
Juntada de Certidão
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10/09/2024 16:45
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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10/09/2024 11:20
Recebidos os autos
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10/09/2024 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/09/2024 11:20
Distribuído por sorteio
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16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704470-12.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCEL GOMES MARCAL SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de MARCEL GOMES MARCAL, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: Em 27 de março de 2024, por volta das 00h55min, na BR-345, Planaltina/DF, o denunciado, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, TRANSPORTAVA no veículo VW/TCROSS 1.0 TSI FLEX 12V 5P AUT, placa RCB0G87/DF, para fins de difusão ilícita, 13 (treze) unidades de papéis em formato de selos da substância entorpecente conhecida como LSD/LSA, acondicionadas em segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 0,24g (vinte e quatro centigramas), 10 (dez) porções de resina da substância entorpecente conhecida como MACONHA, acondicionadas em recipiente de borracha e silicone e segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 29,09g (vinte e nove gramas e nove centigramas), 01 (uma) porção de resina da substância entorpecente conhecida como MACONHA, acondicionada em papel, perfazendo a massa líquida de 47,06g (quarenta e sete gramas e seis centigramas), 13 (treze) comprimidos na cor azul do entorpecente conhecido por MDMA, acondicionados em segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 5,54g (cinco gramas e cinquenta e quatro centigramas), 17 (dezessete) comprimidos na cor cinza e azul, do entorpecente conhecido por MDA, acondicionados em segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 9,60g (nove gramas e sessenta centigramas), 10 (dez) comprimidos na cor rosa, do entorpecente conhecido por MDMA, acondicionados em segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 4,12g (quatro gramas e doze centigramas), e 01 (uma) balança de precisão; descritas conforme Laudo Preliminar de Perícia Criminal nº 57.581/2024 (ID 191397306).
Nas circunstâncias acima mencionadas, policiais militares lotados no PATAMO, encontravam-se posicionados em ponto de bloqueio na DF-345, quando visualizaram o veículo VW / T-CROSS 1.0 TSI FLEX 12V 5P AUT, placa: RCB0G87/DF, conduzido por pessoa posteriormente identificada como JADE LIMA DE PAULA FERREIRA, dirigindo em alta velocidade e desacelerado rapidamente ao notar a presença da equipe policial na rodovia, tendo a ação motivado a ordem de parada do automóvel.
Ao ser realizada a abordagem dos ocupantes, os policiais militares observaram que o passageiro, identificado como MARCEL GOMES MARCAL, fumava um cigarro de maconha, sendo solicitado a ele que descesse do veículo para realização dos procedimentos de praxe.
Empreendida a busca veicular, a equipe policial localizou 41 (quarenta e um) itens com aparência das substâncias ilícitas conhecidas popularmente como "balas", 11 (onze) LSDs, 10 (dez) porções de Haxixes, fracionadas em pequenas peças, 01(uma) porção de haxixe em um tamanho maior, 01 balança de precisão e 03 (três) aparelhos celulares. À vista dos objetos ilícitos encontrados, MARCEL informou que os entorpecentes seriam de sua propriedade e que comprava a grama por R$50,00 (cinquenta reais), e realizava a revenda em festas por R$80,00 (oitenta reais).
Diante da situação flagrante, o denunciado e sua namorada foram conduzidos à Delegacia de Polícia para a adoção das providências criminais cabíveis.
Em sede policial, JADE alegou que as substâncias apreendidas seriam de seu namorado, afirmando saber que MARCEL, além de usuário de drogas, seria traficante, tendo declarado, ainda, já ter presenciado a atuação do namorado na comercialização de pequenas quantidades de drogas.
MARCEL, por sua vez, declarou que as drogas que estavam no interior do carro de sua namorada seriam de sua propriedade e para o seu consumo, e que as teria comprado em Goiânia-GO no final de semana anterior aos fatos, pelo valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
A Defesa apresentou defesa prévia e arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público, além de Sara Gomes Cardoso e Jodelle Fabiszak Septimio (id. 195091955), além de juntar farta documentação.
A denúncia foi recebida em 30/04/2024 (id 195139088).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas Hudson Gomes Pacheco e Lucas Paulino Ximenis Carmo e das informantes Jade Lima de Paula Ferreira e Jodelle Faviszak Septimio.
A defesa dispensou a oitiva da testemunha Sara Gomes Cardoso, o que foi homologado (id. 203841023).
Por ocasião do interrogatório do acusado, também por videoconferência, o réu negou a prática delitiva narrada na denúncia e argumentou que toda a droga se destinava a seu uso pessoal (id 203931892).
Encerrada a instrução processual, as partes nada requereram senão a juntada dos laudos pendentes e da FAP atualizada do réu (id. 203841023).
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Por fim, em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores vinculados ao acusado, nos termos do art. 63, da LAD. (id. 205633502).
A Defesa, também por memoriais, formula preliminar de ilegalidade do acervo probatório sob os argumentos de que: a) a PMDF agiu em desacordo com suas atribuições constitucionais, visto que realizava o bloqueio em uma BR, ou seja, rodovia federal; b) a PMDF realizou a abordagem de maneira indiscriminada, logo, sem justo motivo para a busca; e c) a revista na namorada do réu, Sra.
Jade, foi feita sem a presença de policial feminino.
No mérito, postulou absolvição e defendeu não haver provas suficientes do fato criminoso nem para a condenação de crime algum; subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 28, caput, da LAD e, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal.
Ao fim, postulou a revogação da custódia cautelar (id 207413767).
Os memoriais vieram acompanhados de farta documentação (ids 207416607 e 207416614).
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante (id. 191397295); comunicação de ocorrência policial (id. 191397308); laudo preliminar (id. 191397306); auto de apresentação e apreensão (id. 191397304); relatório da autoridade policial (id. 191397309); ata da audiência de custódia (id. 191459257); laudo de exame de corpo de delito: lesões corporais (id. 191433313); laudo de exame químico (id. 205633502); e folha de antecedentes penais (id. 191400206, 195190212 e 203950994). É o relatório.
DECIDO. i.
Das preliminares A defesa técnica aponta procedimentos os quais, supostamente, inquilinariam o acervo probatório, senão vejamos.
Primeiramente, aduz que a PMDF agiu em desacordo com suas atribuições constitucionais, visto que realizava o bloqueio em uma BR, ou seja, rodovia federal.
O argumento, já discutido, não merece acolhida.
Com efeito, colaciono entendimento da jurisprudência sob o suposto conflito de atribuições, de fato inexistente: TRF1 - CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PATRULHAMENTO EM RODOVIAS FEDERAIS.
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL E POLÍCIA MILITAR.
CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES.
NÃO OCORRÊNCIA.
I - O patrulhamento ostensivo das rodovias federais é da competência da Polícia Rodoviária Federal, nos termos da lei (CF, art. 144, § 2º), cabendo às polícias militares o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública (CF, art. 144, § 5º).
II - A atuação das polícias militares encontra-se subordinada aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (CF, art. 144, § 6º), observados os limites territoriais da Unidade da Federação, sem qualquer ressalva quanto às rodovias federais ali existentes, respeitando-se, contudo, as regras de ocupação de área de domínio federal, seja no tocante à instalação de edificação (provisória ou permanente), seja por ocasião da realização de operação policial, de que resulte alteração no fluxo do tráfego, nas referidas rodovias.
III - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (REO 0037356-06.1996.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 26/01/2009 PAG 123.) Entendimento diverso, como parece fazer crer a defesa, seria tolher a atribuição de policiamento ostensivo concedido à PMDF pela Constituição da República, de modo que os agentes de segurança pública do DF não pudessem atuar em crime permanente em curso em rodovia federal, dentro do Distrito Federal.
Ora, o argumento não encontra respaldo algum no ordenamento jurídico pátrio ou, quiçá, no bom senso.
Em segundo lugar, argumenta a defesa que não houve motivo para a ordem de parada e, menos ainda, para a busca pessoal no réu, em sua namorada e no veículo.
Novamente, o argumento não prospera.
Com efeito, os depoimentos dos agentes foram uníssonos em apontar que perceberam que o carro do acusado vinha em uma velocidade relativamente rápida e, diante disso, foi solicitado que o veículo realizasse a parada no acostamento e, em seguida, que o condutor acendesse a luz interna no automóvel, sendo, de imediato, notado um cheiro muito forte de maconha (id 203935574).
Portanto, trata-se de abordagem de rotina a veículo que trafegava em velocidade que chamou a atenção dos policiais.
Além disso, ao visualizar a guarnição, a motorista freou o carro bruscamente, motivando os policiais a procederam à abordagem, acertadamente, em cumprimento de seu dever funcional de policiamento ostensivo e guarda da ordem pública.
Enfim, a defesa alega que a busca pessoal na informante Jade, condutora do veículo, foi feita sem a presença de policial do sexo feminino.
Contudo, a uma, o argumento – por si só – não invalida o inquérito policial nem, menos ainda, a ação penal; a duas, a tese confronta o depoimento da testemunha Hudson Gomes, o qual declarou, em juízo, que a equipe também era composta por duas policiais do sexo feminino, sendo as responsáveis pela revista pessoal na namorada do acusado.
Diante disso, REJEITO as preliminares e avanço ao mérito. ii.
Do mérito Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 191397295); comunicação de ocorrência policial (id. 191397308); laudo preliminar (id. 191397306); auto de apresentação e apreensão (id. 191397304); relatório da autoridade policial (id. 191397309); ata da audiência de custódia (id. 191459257); laudo de exame de corpo de delito: lesões corporais (id. 191433313); laudo de exame químico (id. 205633502); e folha de antecedentes penais (id. 191400206, 195190212 e 203950994); tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas policiais em juízo.
A materialidade do crime comprova-se, notadamente, pela apreensão de considerável quantidade e diversidade de substâncias proscritas em território nacional: LSD, haxixe e MDMA, acompanhados de uma balança de precisão.
A autoria, do mesmo modo, mostra-se incontroversa em face de MARCEL GOMES MARCAL na medida em que ele, efetivamente, trazia consigo todas as porções de drogas que visavam à difusão ilícita.
Com efeito, o policial HUDSON GOMES PACHECO narrou: “que na noite dos fatos patrulhavam na região de Planaltina e fizeram um ponto de bloqueio na rodovia.
Que perceberam que o carro do acusado vinha em uma velocidade relativamente rápida e, diante disso, foi solicitado que o veículo realizasse a parada no acostamento e, em seguida, que o condutor acendesse a luz interna no automóvel, sendo, de imediato, notado um cheiro muito forte de maconha.
Que se solicitou que o acusado e sua namorada descessem do automóvel.
Que fizeram a abordagem pessoal, porém, não encontraram nada de ilícito na posse direta dos ocupantes do carro.
Ato contínuo, procederam a busca veicular e, de início, foi encontrado um recipiente com algumas porções de haxixe, perto do console e alavanca de câmbio.
Que em uma busca mais minuciosa encontraram mais uma porção grande e outras pequenas de haxixe, além de selos de LSD e balas sintéticas (MDMA), bem como uma balança de precisão que estava acondicionada em um saco plástico.
Que, após a busca veicular, passou a indagar MARCEL quanto aos entorpecentes encontrados e o réu confessou que as drogas seriam para venda em festas na região de Alto Paraiso.
Que, por isso, deu voz de prisão para o réu e o conduziu para a delegacia, onde foram apresentados os fatos para a autoridade policial, que procedeu com as medidas cabíveis.
Que, pelo que se recorda, a namorada do acusado declarou que não tinha conhecimento da droga que estava escondida dentro do painel do carro, próximo ao difusor do ar-condicionado, tendo conhecimento apenas da droga que estava visível perto do câmbio.
Que na hora da abordagem MARCEL fazia uso de um cigarro de maconha, mas que já estava no final.
Que perguntou para o réu sobre o cigarro e ele disse que era usuário de maconha.
Que foi bem tranquila a abordagem.
Que o réu confessou que já tinha antecedente por tráfico de drogas na região sul do país.
Que que no momento da abordagem o réu foi cientificado de seus direitos constitucionais, sendo feitas indagações normais para a situação envolvendo apreensão de drogas.
Que o acusado foi respondendo às perguntas espontaneamente.
Que não se recorda da informação dada pelo réu quanto a origem da droga, mas se recorda do acusado informar que pagou R$2.000,00 (dois mil reais) pelos entorpecentes.
Que a equipe também era composta por duas policiais do sexo feminino, sendo as responsáveis pela revista pessoal na namorada do acusado.
Que o veículo era conduzido pela namorada de MARCEL.
Que também foram feitas indagações à namorada do réu, principalmente por ter ela afirmado ser a proprietária do veículo.
Que a moça negou que tivesse conhecimento da droga encontrada no painel do veículo.
Que não receberam por parte dos envolvidos nenhuma informação quanto ao uso do veículo para fins de tráfico de drogas.” – id 203935574.
No mesmo sentido foi o depoimento do policial militar Em segredo de justiça em juízo, que, em resumo, declarou: “que estavam em serviço ordinário e fizeram um ponto de bloqueio no período noturno e, em determinado momento foi avistado um veículo vindo em velocidade relativamente alta, tendo o condutor, ao perceber a presença das viaturas, dado uma freada mais brusca, chamando a atenção da equipe policial, que por sua vez, decidiu proceder à abordagem dos ocupantes do veículo.
Que o passageiro era do sexo masculino e estava fumando um cigarro aparentemente de maconha, por conta do odor, e na condução do carro estava uma mulher.
Que realizaram as respectivas revistas pessoais, cada qual pelo policial do mesmo sexo, e buscas no veículo.
Que na busca veicular, na marcha, salvo engano, foram encontradas algumas porções de droga.
Que outras porções de droga foram encontradas do lado do motorista, próximo as caixas de fusíveis.
Que também foi encontrada uma balança de precisão.
Que as drogas eram de tipos diversos: haxixe, bala e LSD.
Que, salvo engano, o réu teria dito que a droga seria para uma festa, mas não se recorda do local que seria essa festa.
Que foi feito o uso de algemas, por prevenção.
Que o acusado foi cientificado de seus direitos constitucionais, sendo o informe dado pelo comandante, que detém a posição mais antiga.
Que não se recordar se teriam feito alguma verificação quanto a origem e destinação das drogas encontradas.” – id 203935557 As testemunhas policiais descrevem, com segurança, o contexto fático em que houve a apreensão dos entorpecentes e a prisão em flagrante do acusado.
Trata-se da simples exposição de fatos a fim de elucidar o episódio.
Quanto à valoração dos depoimentos policiais, a jurisprudência predominante reconhece sua validade de forma suficiente a endossar um decreto condenatório quando não destoam dos demais elementos colhidos no processo e ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada, especialmente porquanto se trata de agentes públicos, no exercício da função, cujos atos gozam de presunção de veracidade.
Nesse sentido: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS.
TESE DE NULIDADE E DE NEGATIVA DE AUTORIA.
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 182, STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) III - Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada.
Precedentes.
IV - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações amplas de negativa de autoria, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Precedentes.
V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) – grifei.
O contexto fático, aliás, é confirmado pelos depoimentos da condutora do veículo e namorada do acusado, Sra.
JADE, e pelo próprio réu, senão vejamos.
Em juízo, a informante JADE LIMA DE PAULA FERREIRA apontou que: “que é namorada do acusado, conhecem-se há três anos e possuem um relacionamento de muita parceria, não só afetiva, mas no trabalho também.
Que ficaram cinco meses separados e tinham retomado o namoro há sete meses.
Que naquele dia estavam vindo de Anápolis.
Que faz tratamento de saúde, que é bipolar tipo1, e no dia não tinha tomado seus remédios, uma vez que eles lhe dão sono e iria pegar estrada.
Que estavam seguindo no sentido São Gabriel/GO quando viram o ponto da abordagem.
Que MARCEL tinha acabado de fumar um cigarro de maconha, e por esse motivo os policiais sentiram o cheiro da droga no momento que os pararam, e falaram para saírem do carro.
Que os policiais a pediram para desbloquear seu aparelho celular, mas não acharam nada.
Que os policiais viram fotos íntimas dela e do namorado, tendo se sentido bastante constrangida.
Que os policiais pediram para MARCEL fazer o mesmo, mas o acusado se negou, visto que no aparelho dele também havia vídeos íntimos dos dois.
Que os policiais ameaçaram lhe bater se o namorado não fizesse o desbloqueio do celular, tendo dito, ainda, que colocariam 5kg de drogas dentro de seu veículo.
Que as ameaças a deixado muito nervosa.
Que a abordagem se seguiu, os policiais acharam os entorpecentes e levaram-na junto de MARCEL para a delegacia. que, chegando na delegacia, já estava em surto em razão de não ter tomado o seu remédio.
Que os policiais não deram atenção para a sua situação e a conduziram para prestar depoimento estando naquele momento muito nervosa e chorando bastante.
Que tudo que falou na delegacia não ficou registrado em termo, visto que falou que MARCEL trabalha com ela, que é arquiteta e os dois têm um projeto envolvendo sustentabilidade juntamente com o governo de Cavalcante.
Que não usa nenhum tipo de droga ilícita, pois faz uso de medicamentos que não podem se misturar com substâncias entorpecentes.
Que o veículo utilizado no dia é de sua propriedade.
Que o veículo não era utilizado para fins de difusão ilícita e para transporte de drogas nem foi adquirido com proventos ilícitos.
Que distorceram seu depoimento em delegacia.
Que nunca viu o acusado comercializando entorpecentes.
Que quando conheceu MARCEL ele havia acabado de sair da cadeia e sabia que ele já foi condenado por tráfico de drogas, então por esse motivo falou que sim, mas não falou que tinha visto ele comercializando drogas.
Que estavam indo para Alto Paraiso de Goiás a trabalho, pois tinham reuniões na cidade, mas não havia uma data para retornar, inclusive, tendo feito compras de alimentos no dia.
Que o conteúdo que consta no depoimento não foi o que teria dito.
Que assinou o documento sem ler, pois estava extremamente nervosa.
Que a assinatura constante no documento é sua.
Que não sabia das drogas que o acusado estava levando no carro dela.
Que apenas sabe que ele fuma maconha.
Que sabia que o réu estava levando droga, pois o viu fumando maconha dentro do veículo.
Que nunca viu MARCEL vendendo drogas.
Que o namorado faz uso de LSD e MDMA.
Que o namorado usaria a quantidade apreendida em um fim de semana.
Que não sabe o porquê de o réu ter colocado a balança de precisão em seu carro, porém, sabia da existência do objeto no veículo.
Que presenciou o momento em que os policiais retiraram as drogas do veículo e que as drogas, de fato, estavam no automóvel.” – id 203935549 Em interrogatório, o acusado, MARCEL GOMES MARÇAL, negou a acusação e argumentou que: “foram encontrados no veículo de sua namorada haxixe, ecstasy e LSD, os quais eram de sua propriedade e se destinavam a uso pessoal.
Que não frequenta festas eletrônicas, mas já frequentou há muito tempo, porém, hoje não mais pois está em uma nova fase de vida.
Que a balança de precisão apreendida também era de sua propriedade, e que o objeto tinha a finalidade de pesar o haxixe, que é uma droga cara, usando a balança para conferir a droga adquirida, e assim não sair no prejuízo.
Que não lembra se pagou R$15,00 ou R$ 20,00 pelo grama do haxixe, apenas lembra que a pessoa que lhe vendeu a droga fez uma promoção e acabou pegando mais droga do que pretendia, por conta do baixo preço feito.
Que o LSD e o MDMA também eram para seu consumo.
Que usa haxixe diariamente, mas a bala e o LSD usaria mais no final de semana, e crê que as drogas durariam um bom tempo.
Que escondeu as drogas no veículo porque não queria que sua esposa tivesse conhecimento de que estava levando tal quantidade.
Que no dia dos fatos estava fumando maconha antes da abordagem ser realizada, que aí os policiais pararam o carro e sentiram o cheiro, sendo em sequência realizada a busca.
Que não disse que as drogas seriam para difusão ilícita.
Salientou que os policiais não lhe deram o direito de ficar calado, que até mesmo o policial falou que teria dado um pouco de trabalho para falar.
Que falou para os policiais que a droga era para seu consumo, mas eles queriam insistir em outra versão.
Que já foi condenado pelo crime de tráfico de drogas anteriormente, há cerca de três anos.
Que no dia os policiais lhe perguntaram se tinha passagem por tráfico e respondeu que tinha.
Todavia, em momento algum falou que conseguiria as drogas por R$50,00 (cinquenta reais) e as revenderia por R$90,00 (noventa reais).
Que a borracha envolta nas porções de haxixe é usada para que a droga não sofra ressecamento e assim seja preservada a sua qualidade.
Que no dia o veículo estava lotado de pertences pessoais, pois estavam de mudança e passariam um bom tempo na zona rural.” – id 203931892 Também depôs em juízo a informante JODELLE FAVISZAK SEPTIMIO, mas cuida-se de amiga do acusado que em nada acrescentou ao suporte probatório, pois sequer presenciou os fatos (id 203935546).
De qualquer sorte, o conjunto probatório é seguro para se extrair que na madrugada do dia 27/03/2024 o acusado transportava diversas porções de drogas, entre LSD, haxixe e MDMA, além de uma balança de precisão.
A divergência, portanto, reside na finalidade das drogas apreendidas.
Se, de um lado, o Ministério Pública alega que se destinavam à difusão ilícita, do outro, o réu sustenta que todas visavam a seu consumo pessoal.
Vale frisar que o crime previsto no art. 33, caput, da LAD encerra tipo penal misto alternativo, pelo qual a prática de somente uma dessas condutas já é suficiente para a caracterização do crime.
No caso dos autos, ao réu não é imputada a conduta de vender, mas a de transportar drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
De todo modo, há que se aferir se a conduta praticada pelo réu, de fato, amolda-se ao crime de tráfico de drogas ou, como alega, de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28, caput, da LAD).
Com efeito, o ônus da prova em demonstrar que a droga destinava-se à traficância e não ao consumo pessoal é do Ministério Público, porquanto órgão acusador.
Para a configuração do delito, importante pontuar, que não se exige prova de efetiva mercancia, motivo pelo qual a incursão em qualquer das condutas previstas no art. 33, caput, da LAD (tal como transportar ou trazer consigo), torna certa a prática criminosa.
Exatamente por isso, a fim de que o delito seja desclassificado para aquele do art. 28, caput, da LAD, “deverá ser demonstrado nos autos o propósito do exclusivo uso próprio da substância, elemento subjetivo especial do tipo” (STJ: REsp 812.950/RS, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 25.08.2008).
Quanto ao tema, o ordenamento jurídico pátrio impõe ao Estado que se valha do sistema da quantificação judicial a fim de aferir se a droga se visava ao consumo pessoal ou à traficância (art. 28, §2º, da LAD): natureza e quantidade da droga apreendida, local e condições em que se desenvolveu a ação, circunstâncias sociais e pessoais, conduta e antecedentes do agente.
O certo é que a adoção, isoladamente, de qualquer desses critérios acarretaria indubitável injustiça de condenação ou equívoco de absolvição, motivo pelo qual devem ser aferidos conjuntamente, a partir do caso concreto, observados conforme as regras da experiência.
Quanto à natureza e à quantidade de drogas, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, observo que foram localizados sob propriedade do réu – em viagem automotiva entre Anápolis/GO e Alto Paraíso de Goiás/GO, na região da Chapada dos Veadeiros: 13 (treze) unidades de selos de LSD, 10 (dez) porções fracionadas de resina de haxixe, 01 (uma) porção de quase 50g de resina de haxixe, 40 (quarenta) comprimidos de MDMA, tudo acompanhado de uma balança de precisão comumente utilizada pela traficância.
Além disso, trata-se de relevante diversidade de drogas as quais, conforme todos os depoimentos, não seria consumida pela namorada do acusado, visto que ela é pessoa portadora de bipolaridade e que não faz uso de entorpecentes.
Portanto, trata-se de considerável quantidade de droga, de diversa natureza, que não se coaduna com a condição de usuário de uma pessoa de modo singular, como busca fazer crer a defesa. É de conhecimento comum, inclusive, que o LSD se trata de droga de alto potencial entorpecente, cujo consumo pessoal, não raras vezes, sequer ultrapassa meio selo em cada ocasião.
Ademais, enquanto a informante JADE conta que ambos estavam se deslocando para a cidade de Alto Paraíso de Goiás/GO a trabalho (vide depoimento judicial), o réu aponta que estavam de mudança e passariam tempo indeterminado em região rural daquele município.
Portanto, ante a divergência, não se sabe o motivo da viagem, mas, seguramente, sabe-se que o réu levava consigo diversas porções de LSD, haxixe e MDMA.
A quantidade e a natureza da droga não albergam a tese de que a droga visava ao consumo pessoal.
Além do mais, cuida-se de droga de alto valor agregado.
Segundo o réu, ele teria pagado entre R$ 15,00 e R$ 20,00 o grama do haxixe.
Ainda que se considere o valor de R$ 15,00 o grama, cuida-se de quantidade de droga que teria custado mais de R$ 1.000,00, sendo que o réu – segundo ele mesmo declara – auferia renda mensal de R$ 2.200,00, valor absolutamente incompatível com um suposto usuário que adquire tamanha quantidade e diversidade de droga de única vez.
Vale dizer, quanto ao tema, que na audiência de custódia o réu declarou trabalhar como secretário em uma clínica de odontologia e, para a autoridade policial, informou auferir renda mensal de R$ 2.200,00, além de participar de projetos de preservação do meio ambiente, em evidente descompasso entre a condição de usuário de drogas e a de traficante.
Não se descuida a circunstância pessoal de que o réu seja usuário de drogas.
Porém, isso, por si só, não desnatura o tráfico praticado pelo denunciado, o que demonstra ser dispensável a confecção de laudo de exame toxicológico.
Como é de conhecimento notório, é possível – e até comum – a coexistência da qualidade de usuário com a de traficante, a exemplo do que se observa quando alguém vende drogas para continuar comprando e usando entorpecentes.
Além disso, “uma quantidade relativamente pequena de droga não indica, necessariamente, que o sujeito ativo a tem para consumo pessoal.” (MASSON, Cleber.
Lei de drogas: aspectos penais e processuais. 3ª ed. rev.atual e ampl. – Rio de Janeiro: Método, 2022).
Não se trata de decreto condenatório fundado na impressão dos policiais de que o réu praticava o tráfico de drogas, uma vez que suas impressões pessoais, isoladamente, ainda que possuam expertise, não se prestam a embasar uma condenação.
O depoimento dos agentes de segurança, aliás, como já mencionei, presta-se a esclarecer os fatos que deram origem ao flagrante, mas são as demais provas que o distanciam da conduta de usuário e o inserem, seguramente, na condição de traficante.
Ainda com relação aos elementos a serem aferidos no texto do §2º do art. 28 da LAD, não se pode desconsiderar as circunstâncias sociais e pessoais do agente.
Por certo, a mera existência de passagem criminal antecedente não conduz ao reconhecimento necessário da traficância pelo agente.
Contudo, quando os antecedentes reforçam-se pelos demais elementos de prova no processo (em reforço conjunto de indícios), a condição de usuário não se sustenta.
No caso dos autos, o réu ostenta ficha criminal que revela sua incursão em idêntico delito de tráfico de drogas cometido em 05/02/2021 (vide id 191400206).
Ressalto, por oportuno, que não se trata de julgamento com base no direito penal do autor, porquanto não se está a considerar apenas esse fator como condutor de traficância, mas sim diversos elementos que, juntos, afastam a alegação que a droga se destinava ao consumo próprio, mas formam meio de prova hábil a atestar, sem dúvidas, a prática de traficância pelo acusado.
Portanto, verifica-se que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR MARCEL GOMES MARCAL nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é reincidente (id. 191400206) e tal circunstância será avaliada na segunda fase da dosimetria; c) sua conduta social se mostra reprovável e deve ser negativamente valorada, na medida em que cometeu o crime enquanto ainda cumpria pena por condenação anterior (vide id 191400206, p. 6, conforme jurisprudência do STJ.
Precedente: AgRg no HC 639.218/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021); d) não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade e natureza da droga justificam a análise desfavorável nesta fase, visto que se trata de diversas porções de drogas distintas, todas de alto potencial lesivo aos usuários: LSD, Haxixe e MDMA, somando-se 95,65g de entorpecentes.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE acima do mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 6 (SEIS) ANOS E 8(OITO) MESES DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 667 (SEISCENTOS E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do art. 68 do Código Penal, verifico a presença da agravante da reincidência (Autos n. 0001290-89.2021.8.07.0035) e a ausência de circunstância atenuante, motivo pelo qual exaspero a pena em 1/6 (um sexto).
Não há causas de aumento nem de diminuição de pena.
Isto porque o réu é reincidente, o que obsta a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 7 (SETE) ANOS, 9 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO e 778 (SETECENTOS E SETENTA E OITO) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o FECHADO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposto.
Recomendo o acusado na prisão em que se encontra.
Indefiro o pedido de revogação da custódia cautelar, especialmente porque não houve alteração fática ou jurídica a fim de modificar o entendimento exarado na audiência de custódia, id 191459257, quando se decretou a prisão preventiva do réu.
Ademais, trata-se de réu reincidente específico no tráfico de drogas o qual, em que pese alegue estar arrependido e que planejava mudar de vida, tornou a traficar mesmo após condenação com trânsito em julgado por conduta praticada no ano de 2021 no Estado do Paraná.
Custas pelo sentenciado (art. 804 do CPP).
Quanto às porções de droga descritas nos itens 1-4 e à balança de precisão descrita no item 5 do AAA nº 194/2024 (id. 191397304), determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere aos aparelhos celulares mencionados nos itens 7-8 do referido AAA 194/2024, decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, sua destruição porquanto seu valor monetário não justifica a movimentação estatal para alienação.
Trata-se dos aparelhos celulares do acusado, apreendidos no contexto da traficância, cuja origem lícita não se logrou comprovar, o que demanda o decreto de perdimento.
Por sua vez, quanto ao aparelho celular indicado no item 6 do mesmo AAA, pertencente a Jade, DEFIRO sua restituição à proprietária: JADE LIMA DE PAULA FERREIRA, CPF *34.***.*34-93.
Expeça-se alvará de restituição, para levantamento no prazo de 30 dias, sob pena de perdimento do bem.
Do mesmo modo, DEFIRO a restituição do veículo indicado no item 9 do mesmo AAA (VW/T CROSS SENSE TSI AD, placa RCB0G87/DF) ao proprietário FELLIPE BARBOSA SANTOS, CPF *03.***.*13-17, o qual deverá ser intimado na pessoa de seu advogado constituído nos autos associados (processo 0723762-92.2024.8.07.0001), Dr.
Fernando Valadares Campos, OABGO 46.125.
Expeça-se alvará de restituição, somente após o trânsito em julgado para o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Intimem-se. c.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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