TJDFT - 0701110-88.2018.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/05/2024 13:32
Recebidos os autos
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28/05/2024 13:32
Outras decisões
-
28/05/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
27/05/2024 22:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 00:00
Intimação
Processo n°: 0701110-88.2018.8.07.0002 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente:ARY LACERDA DA ROCHA (CPF: *19.***.*88-00); JESSICA DUARTE OLIVEIRA (CPF: *34.***.*06-21); ARENILDO CONSTANTINO PEREIRA (CPF: *59.***.*37-68); LOUSIMAR DUARTE (CPF: *62.***.*64-91); ADEZINO VIEIRA DA SILVA (CPF: *20.***.*74-91); MARCELO ELMOKDISI DIMATTEU (CPF: *65.***.*32-91); Requerido: ARY LACERDA DA ROCHA (CPF: *19.***.*88-00); JESSICA DUARTE OLIVEIRA (CPF: *34.***.*06-21); ARENILDO CONSTANTINO PEREIRA (CPF: *59.***.*37-68); LOUSIMAR DUARTE (CPF: *62.***.*64-91); ADEZINO VIEIRA DA SILVA (CPF: *20.***.*74-91); MARCELO ELMOKDISI DIMATTEU (CPF: *65.***.*32-91); CERTIDÃO Transcorrido o prazo para interposição de recurso, apenas a parte ré apresentou APELAÇÃO.
Assim, de ordem do MM Juiz, faço seja intimada a parte autora para apresentar suas contrarrazões ao apelo, prazo legal.
Brazlândia, 30 de abril de 2024 MARGARIDA PALOMA DE LIMA SOBREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
30/04/2024 18:02
Juntada de Certidão
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29/04/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 18:11
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2024 02:26
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701110-88.2018.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON SANTOS MONTEIRO, RUTHLLEA SANTOS MONTEIRO DA SILVA, EDCELIA DA ROCHA MONTEIRO, JOAO MARCELINO MAGALHAES DANTAS, HAROLDO AVELINO DE BRITO, CARLOS AUGUSTO BEZERRA DE CARVALHO REU: ARY LACERDA DA ROCHA, JESSICA DUARTE OLIVEIRA, ARENILDO CONSTANTINO PEREIRA, LOUSIMAR DUARTE, ADEZINO VIEIRA DA SILVA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação proposta por Edson Santos Monteiro e outros em face de Ary Lacerda da Rocha, com o fim de obter a declaração de nulidade de ata de realização de assembleia.
Os autores alegam, como causa de pedir: a) que os membros seriam associados da ASSOCIAÇÃO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA DE BRAZL NDIA – ARCOBRAZ, que teria sido criada oficialmente em 2006 para administrar uma futura estação de rádio comunitária na cidade, mas que só teria começado a operar verdadeiramente em 2012; b) que uma eleição para a nova diretoria da associação teria sido agendada para o dia 9 de março de 2018, porém, devido a desentendimentos entre os associados, a dita eleição não teria ocorrido; c) que posteriormente a eleição teria sido realizada de forma fictícia; d) que ao comparecerem ao cartório no dia 24/04/2018 para obter uma cópia do estatuto, teriam descoberto que uma ata teria sido registrada recentemente (20/04/18), mencionando uma assembleia que supostamente teria acontecido no dia 09/03/2018, na qual a nova diretoria da associação, incluindo os réus, teria sido eleita; e) que que essa eleição, no entanto, jamais teria ocorrido na prática.
Com apoio nessas considerações, pede-se, a final, que seja declarada a nulidade da "Assembleia Geral Ordinária da ASSOCIACAO DE RADIODIFUSAO COMUNITARIA DE BRAZLANDIA-ARCOBRAZ, datada em 09/03/2018, por consequência, todas as deliberações nela tomadas, inclusive a eleição da Diretoria Executiva e dos membros do Conselho Diretivo e Fiscal, e que seja determinado aos réus uma formação de comissão eleitoral para realização de uma nova eleição.".
Decisão de Id. 17768743 indeferindo o pedido de tutela de urgência e deferindo os benefícios da gratuidade de justiça aos autores.
A ré JESSICA DUARTE OLIVEIRA, embora citada, não apresentou contestação no prazo legal.
Já os demais réus apresentaram contestação de Id. 23923889, tendo pautado seu esforço de defesa na alegação de que a assembleia teria ocorrido em 09/03/2018, em frente à residência do autor EDSON SANTOS MONTEIRO, a época Diretor Geral da Associação, porquanto o mencionado diretor não estava na residência.
Que após a eleição, foram até o estúdio e realizaram as assinaturas dos documentos.
Que não há ilegalidade na assembleia.
Pugnam pela improcedência dos pedidos.
Réplica, Id. 52246542.
Decisão saneadora de Id. 54375694 determinando a oitiva de testemunhas.
Audiência de Instrução e Julgamento, Id. 80095271.
As partes declinaram em alegações finais.
Após a prolação de sentença de mérito, os autos foram encaminhados ao Eg.
Tribunal de Justiça desta capital para análise do recurso de apelação interposto.
Ao ensejo, foi reconhecido o cerceamento de defesa por não ter o juízo de primeira instância aguardado a conclusão do laudo de exame grafotécnico processado sob forma de incidente nos autos 0702935-67.2018.8.07.0002.
Em razão disso, foi determinada a prolação de nova sentença, agora com a apreciação do novo meio de prova.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
O feito está apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Não há questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes,razão pela qual avanço à matéria de fundo.
A demanda cinge-se em verificar a alegada nulidade do processo eleitoral que elegeu os réus para a Diretoria da ASSOCIACAO DE RADIODIFUSAO COMUNITARIA DE BRAZLANDIA – ARCOBRAZ.
Sustentam que a ata do dia 09/03/2018 foi simulada, visto que a eleição da nova diretoria da associação nunca ocorreu.
Sobre a simulação, dispõe o art. 167 do Código Civil: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pósdatados.
IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
A simulação consiste na declaração enganosa da vontade, visando a obter resultado diverso do que aparece, para iludir terceiros ou burlar a lei.
Na simulação existe um conluio entre declarante e declaratório, denominado pactum simulationis.
Em suma: o que existe é uma declaração de vontade mentirosa.
São seus requisitos: a) divergência intencional entre a vontade real e a exteriorizada; b) acordo simulatório entre as partes; c) objetivo de prejudicar terceiros (LÔBO, Paulo Luiz Netto.
Direito Civil.
São Paulo: Saraiva, 2009. p. 306.).
Como se percebe, há simulação quando as partes emitem, conjuntamente, uma declaração enganosa de vontade com intenção e ludibriar terceiros ou a lei.
Na simulação há um descompasso, um desencontro, entre a declaração de vontade e o verdadeiro resultado objetivado pelas partes.
No caso dos autos, como já foi consignado na sentença originalmente proferida, demonstrou-se que os réus emitiram uma declaração enganosa com a intenção de ludibriar os associados autores, por ter sido apurado nos autos que a eleição não ocorreu, conforme estabelecido no regulamento da associação.
A sentença originária fez consignar que o acervo probatório acostado aos autos, principalmente os depoimentos dos associados José Aparecido Soares da Silva e Ademar Cardoso Gualberto, confirmaram que mencionadas as testemunhas/associadas não estavam presentes na assembleia e que não assinaram a Ata objeto do litígio.
Ressalte, que há indícios que as assinaturas das testemunhas constantes no mencionado documento foram falsificadas, com a finalidade de alcançar o quórum mínimo exigido no estatuto.
Além disso, a testemunha Edmar José Peixoto confirma que não participou da assembleia simulada.
Reconhece que assinou a ata no dia seguinte à assembleia, a pedido de Carlos Alberto.
Com relação ao resultado do laudo grafotécnico produzido no feito, muito embora se tenha reconhecido a veracidade das assinaturas, pelo que se verifica dos depoimentos colhidos nos autos, as assinaturas foram colhidas em outra oportunidade de modo que não servem para atestar a presença dos associados na assembleia.
Além disso, um dos réus, no caso, Adezino Vieira da Silva, em depoimento prestado perante a autoridade policial no bojo do IP 914/2020, da 18ª Delegacia de Polícia, confirma que não participou da assembleia, muito embora tenha assinado a lista de presença.
Não restam dúvidas, portanto, que a ata de assembleia de eleição da diretoria e do conselho comunitário supostamente realizada em 09/03/2018 foi simulada e, portanto, a declaração de nulidade é medida que se impõe.
Ademais, os depoimentos demonstraram que todo o processo eletivo apresentava irregularidades, como ausência de intimação de todos os associados e ausência de comissão de eleitoral, ferindo as regras estampadas no estatuto da Associação, conforme documento de Id. 16846185.
Pelos motivos expostos, a confirmação da sentença proferida anteriormente com a procedência da ação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS, para DECLARAR A NULIDADE da Assembleia Geral Ordinária da ASSOCIACAO DE RADIODIFUSAO COMUNITARIA DE BRAZLANDIA-ARCOBRAZ, simulada no dia 09/03/2018, com a consequente invalidação de tudo o que ficou decidido naquela assentada, devendo os diretores realizar nova eleição dentro do prazo de 1 (um) mês, sob pena de multa a ser oportunamente fixada.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Em razão da sucumbência, condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com espeque no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brazlândia/DF, 3 de abril de 2024.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto -
03/04/2024 15:12
Recebidos os autos
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03/04/2024 15:12
Julgado procedente o pedido
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15/02/2024 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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10/02/2024 03:44
Decorrido prazo de LOUSIMAR DUARTE em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:44
Decorrido prazo de ADEZINO VIEIRA DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:44
Decorrido prazo de ARENILDO CONSTANTINO PEREIRA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:44
Decorrido prazo de JESSICA DUARTE OLIVEIRA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:44
Decorrido prazo de ARY LACERDA DA ROCHA em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 14:53
Recebidos os autos
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14/12/2023 14:52
Deferido o pedido de ADEZINO VIEIRA DA SILVA - CPF: *20.***.*74-91 (REU).
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06/11/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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30/10/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:35
Publicado Despacho em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 16:42
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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14/09/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 11:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/08/2023 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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18/08/2023 12:16
Recebidos os autos
-
18/08/2023 12:16
Indeferido o pedido de EDSON SANTOS MONTEIRO - CPF: *14.***.*97-72 (AUTOR)
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17/07/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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15/07/2023 01:15
Decorrido prazo de ADEZINO VIEIRA DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:15
Decorrido prazo de LOUSIMAR DUARTE em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:13
Decorrido prazo de ARY LACERDA DA ROCHA em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:13
Decorrido prazo de JESSICA DUARTE OLIVEIRA em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:13
Decorrido prazo de ARENILDO CONSTANTINO PEREIRA em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 14:46
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:46
Deferido o pedido de ADEZINO VIEIRA DA SILVA - CPF: *20.***.*74-91 (REU), ARENILDO CONSTANTINO PEREIRA - CPF: *59.***.*37-68 (REU), ARY LACERDA DA ROCHA - CPF: *19.***.*88-00 (REU), CARLOS AUGUSTO BEZERRA DE CARVALHO - CPF: *97.***.*47-87 (AUTOR), EDCELIA
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09/06/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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09/06/2023 15:02
Juntada de Certidão
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08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO BEZERRA DE CARVALHO em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 01:32
Decorrido prazo de HAROLDO AVELINO DE BRITO em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 01:32
Decorrido prazo de RUTHLLEA SANTOS MONTEIRO DA SILVA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:32
Decorrido prazo de JOAO MARCELINO MAGALHAES DANTAS em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:32
Decorrido prazo de EDCELIA DA ROCHA MONTEIRO em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:32
Decorrido prazo de EDSON SANTOS MONTEIRO em 07/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
11/05/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 21:42
Recebidos os autos
-
10/05/2023 21:42
Deferido o pedido de EDSON SANTOS MONTEIRO - CPF: *14.***.*97-72 (AUTOR).
-
04/05/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
04/05/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 01:12
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 16:04
Recebidos os autos
-
03/04/2023 16:04
Deferido o pedido de ADEZINO VIEIRA DA SILVA - CPF: *20.***.*74-91 (REU).
-
21/03/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
20/03/2023 17:26
Recebidos os autos
-
09/02/2022 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/02/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 21:00
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 13:23
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
06/12/2021 13:23
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
06/12/2021 13:23
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
06/12/2021 13:23
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
03/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
30/11/2021 22:32
Recebidos os autos
-
30/11/2021 22:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/11/2021 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
10/11/2021 21:40
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 02:24
Publicado Despacho em 03/11/2021.
-
03/11/2021 02:24
Publicado Despacho em 03/11/2021.
-
03/11/2021 02:24
Publicado Despacho em 03/11/2021.
-
28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
23/10/2021 02:25
Decorrido prazo de ARENILDO CONSTANTINO PEREIRA em 22/10/2021 23:59:59.
-
23/10/2021 02:25
Decorrido prazo de LOUSIMAR DUARTE em 22/10/2021 23:59:59.
-
23/10/2021 02:25
Decorrido prazo de JESSICA DUARTE OLIVEIRA em 22/10/2021 23:59:59.
-
23/10/2021 02:25
Decorrido prazo de ADEZINO VIEIRA DA SILVA em 22/10/2021 23:59:59.
-
23/10/2021 02:25
Decorrido prazo de ARY LACERDA DA ROCHA em 22/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 11:48
Recebidos os autos
-
21/10/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
07/10/2021 18:52
Publicado Decisão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
07/10/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
07/10/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
04/10/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 20:14
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:39
Publicado Decisão em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
04/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
30/08/2021 17:35
Recebidos os autos
-
30/08/2021 17:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/08/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
28/07/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 21:22
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 20:39
Juntada de Petição de apelação
-
06/07/2021 02:49
Publicado Sentença em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
06/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
01/07/2021 16:25
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia - (em diligência)
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30/06/2021 19:54
Recebidos os autos
-
30/06/2021 19:54
Julgado procedente o pedido
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28/06/2021 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
11/06/2021 14:49
Remetidos os Autos da(o) 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
11/06/2021 14:48
Recebidos os autos
-
22/04/2021 11:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
20/04/2021 18:46
Juntada de Petição de razões finais
-
25/03/2021 02:35
Publicado Certidão em 25/03/2021.
-
25/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
23/03/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 22:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/03/2021 02:35
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO BEZERRA DE CARVALHO em 17/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 02:35
Decorrido prazo de EDCELIA DA ROCHA MONTEIRO em 17/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 02:35
Decorrido prazo de EDSON SANTOS MONTEIRO em 17/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 02:35
Decorrido prazo de HAROLDO AVELINO DE BRITO em 17/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 02:35
Decorrido prazo de JOAO MARCELINO MAGALHAES DANTAS em 17/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 02:35
Decorrido prazo de RUTHLLEA SANTOS MONTEIRO DA SILVA em 17/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:47
Publicado Certidão em 01/03/2021.
-
02/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
24/02/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 15:00
Desentranhamento
-
22/02/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 16:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/12/2020 14:00 #Não preenchido#.
-
17/12/2020 11:54
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
12/12/2020 02:50
Publicado Certidão em 11/12/2020.
-
12/12/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
12/12/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
10/12/2020 03:50
Publicado Certidão em 10/12/2020.
-
10/12/2020 03:50
Publicado Certidão em 10/12/2020.
-
10/12/2020 03:50
Publicado Certidão em 10/12/2020.
-
09/12/2020 17:41
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 14:43
Expedição de Certidão.
-
09/12/2020 14:36
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 17/12/2020 14:00 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
09/12/2020 14:30
Recebidos os autos
-
09/12/2020 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
09/12/2020 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
09/12/2020 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
09/12/2020 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
08/12/2020 15:31
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 16:27
Expedição de Certidão.
-
07/12/2020 16:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/12/2020 14:00 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
18/05/2020 12:57
Recebidos os autos
-
18/05/2020 12:57
Decisão interlocutória - recebido
-
14/05/2020 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
12/05/2020 22:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/05/2020 17:49
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 02:40
Publicado Despacho em 13/03/2020.
-
13/03/2020 02:40
Publicado Despacho em 13/03/2020.
-
13/03/2020 02:40
Publicado Despacho em 13/03/2020.
-
12/03/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 18:56
Recebidos os autos
-
09/03/2020 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
02/03/2020 20:00
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 02:37
Publicado Despacho em 27/02/2020.
-
21/02/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 17:32
Recebidos os autos
-
12/02/2020 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2020 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
06/02/2020 22:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/02/2020 21:23
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 23:46
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 04:03
Publicado Decisão em 30/01/2020.
-
29/01/2020 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2020 20:07
Recebidos os autos
-
24/01/2020 20:03
Decisão interlocutória - recebido
-
20/12/2019 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
13/12/2019 23:33
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2019 17:44
Decorrido prazo de JESSICA DUARTE OLIVEIRA em 28/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 07:28
Publicado Certidão em 22/11/2019.
-
21/11/2019 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2019 21:35
Decorrido prazo de JESSICA DUARTE OLIVEIRA em 19/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 15:44
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2019 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2019 17:28
Expedição de Mandado.
-
27/09/2019 17:43
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2019 08:49
Publicado Certidão em 20/09/2019.
-
19/09/2019 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2019 14:34
Expedição de Certidão.
-
18/09/2019 14:34
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2019 16:27
Expedição de Mandado.
-
26/08/2019 16:27
Juntada de mandado
-
21/08/2019 05:08
Publicado Despacho em 21/08/2019.
-
20/08/2019 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2019 15:05
Recebidos os autos
-
14/08/2019 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2019 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
07/07/2019 11:26
Decorrido prazo de ARY LACERDA DA ROCHA em 02/07/2019 23:59:59.
-
07/07/2019 11:26
Decorrido prazo de ARENILDO CONSTANTINO PEREIRA em 02/07/2019 23:59:59.
-
07/07/2019 11:25
Decorrido prazo de ADEZINO VIEIRA DA SILVA em 02/07/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 18:52
Decorrido prazo de LOUSIMAR DUARTE em 26/06/2019 23:59:59.
-
25/05/2019 01:17
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO BEZERRA DE CARVALHO em 21/05/2019 23:59:59.
-
25/05/2019 01:09
Decorrido prazo de EDSON SANTOS MONTEIRO em 21/05/2019 23:59:59.
-
25/05/2019 01:09
Decorrido prazo de RUTHLLEA SANTOS MONTEIRO DA SILVA em 21/05/2019 23:59:59.
-
25/05/2019 01:08
Decorrido prazo de EDCELIA DA ROCHA MONTEIRO em 21/05/2019 23:59:59.
-
25/05/2019 01:08
Decorrido prazo de JOAO MARCELINO MAGALHAES DANTAS em 21/05/2019 23:59:59.
-
25/05/2019 01:08
Decorrido prazo de HAROLDO AVELINO DE BRITO em 21/05/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2019 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2019 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2019 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2019 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2019 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2019 07:44
Publicado Certidão em 07/05/2019.
-
06/05/2019 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2019 13:59
Expedição de Certidão.
-
03/05/2019 13:59
Juntada de Certidão
-
02/05/2019 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2019 16:49
Expedição de Mandado.
-
13/03/2019 16:46
Recebidos os autos
-
13/03/2019 16:46
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/02/2019 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
20/02/2019 17:24
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2019 01:43
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2019 17:09
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO BEZERRA DE CARVALHO em 21/01/2019 23:59:59.
-
24/01/2019 17:09
Decorrido prazo de HAROLDO AVELINO DE BRITO em 21/01/2019 23:59:59.
-
24/01/2019 17:08
Decorrido prazo de JOAO MARCELINO MAGALHAES DANTAS em 21/01/2019 23:59:59.
-
24/01/2019 17:08
Decorrido prazo de EDCELIA DA ROCHA MONTEIRO em 21/01/2019 23:59:59.
-
24/01/2019 17:08
Decorrido prazo de RUTHLLEA SANTOS MONTEIRO DA SILVA em 21/01/2019 23:59:59.
-
24/01/2019 17:08
Decorrido prazo de EDSON SANTOS MONTEIRO em 21/01/2019 23:59:59.
-
06/12/2018 05:20
Publicado Decisão em 06/12/2018.
-
06/12/2018 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2018 15:01
Recebidos os autos
-
04/12/2018 15:01
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/11/2018 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
30/11/2018 16:18
Decorrido prazo de ARY LACERDA DA ROCHA em 29/11/2018 23:59:59.
-
30/11/2018 16:18
Decorrido prazo de JESSICA DUARTE OLIVEIRA em 29/11/2018 23:59:59.
-
30/11/2018 16:18
Decorrido prazo de ARENILDO CONSTANTINO PEREIRA em 29/11/2018 23:59:59.
-
30/11/2018 16:18
Decorrido prazo de LOUSIMAR DUARTE em 29/11/2018 23:59:59.
-
30/11/2018 16:17
Decorrido prazo de ADEZINO VIEIRA DA SILVA em 29/11/2018 23:59:59.
-
29/11/2018 18:42
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2018 03:46
Publicado Despacho em 22/11/2018.
-
21/11/2018 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2018 08:56
Recebidos os autos
-
13/11/2018 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2018 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
07/11/2018 17:36
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2018 03:03
Publicado Despacho em 29/10/2018.
-
26/10/2018 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2018 18:33
Recebidos os autos
-
23/10/2018 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2018 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
18/10/2018 00:03
Decorrido prazo de ARY LACERDA DA ROCHA em 16/10/2018 23:59:59.
-
18/10/2018 00:03
Decorrido prazo de JESSICA DUARTE OLIVEIRA em 16/10/2018 23:59:59.
-
18/10/2018 00:02
Decorrido prazo de ARENILDO CONSTANTINO PEREIRA em 16/10/2018 23:59:59.
-
18/10/2018 00:02
Decorrido prazo de LOUSIMAR DUARTE em 16/10/2018 23:59:59.
-
18/10/2018 00:02
Decorrido prazo de ADEZINO VIEIRA DA SILVA em 16/10/2018 23:59:59.
-
21/09/2018 14:57
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BRAZ para 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia - (outros motivos)
-
21/09/2018 14:57
Audiência Conciliação realizada - 21/09/2018 14:00
-
21/09/2018 02:16
Remetidos os Autos da(o) 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia para CEJUSC-BRAZ - (outros motivos)
-
15/09/2018 06:38
Decorrido prazo de ARENILDO CONSTANTINO PEREIRA em 14/09/2018 23:59:59.
-
06/09/2018 19:04
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2018 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2018 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2018 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2018 16:15
Expedição de Mandado.
-
03/09/2018 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2018 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2018 14:32
Decorrido prazo de EDSON SANTOS MONTEIRO em 29/08/2018 23:59:59.
-
30/08/2018 14:31
Decorrido prazo de RUTHLLEA SANTOS MONTEIRO DA SILVA em 29/08/2018 23:59:59.
-
30/08/2018 14:31
Decorrido prazo de EDCELIA DA ROCHA MONTEIRO em 29/08/2018 23:59:59.
-
30/08/2018 14:30
Decorrido prazo de JOAO MARCELINO MAGALHAES DANTAS em 29/08/2018 23:59:59.
-
30/08/2018 14:29
Decorrido prazo de HAROLDO AVELINO DE BRITO em 29/08/2018 23:59:59.
-
30/08/2018 13:59
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO BEZERRA DE CARVALHO em 28/08/2018 23:59:59.
-
30/08/2018 13:26
Decorrido prazo de ARY LACERDA DA ROCHA em 29/08/2018 23:59:59.
-
29/08/2018 17:42
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2018 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2018 16:50
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2018 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2018 17:06
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2018 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2018 12:11
Decorrido prazo de ADEZINO VIEIRA DA SILVA em 23/08/2018 23:59:59.
-
22/08/2018 16:00
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2018 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2018 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2018 01:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2018 21:27
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2018 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2018 18:22
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2018 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2018 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2018 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2018 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2018 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2018 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2018 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2018 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2018 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2018 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2018 18:30
Expedição de Mandado.
-
13/08/2018 18:30
Expedição de Mandado.
-
13/08/2018 18:30
Expedição de Mandado.
-
13/08/2018 18:30
Expedição de Mandado.
-
13/08/2018 18:30
Expedição de Mandado.
-
07/08/2018 18:24
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BRAZ para 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia - (outros motivos)
-
07/08/2018 18:24
Juntada de Certidão
-
07/08/2018 18:22
Audiência conciliação designada - 21/09/2018 14:00
-
07/08/2018 17:50
Remetidos os Autos da(o) 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia para CEJUSC-BRAZ - (outros motivos)
-
02/08/2018 12:50
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2018 02:46
Publicado Certidão em 26/07/2018.
-
25/07/2018 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2018 16:30
Expedição de Certidão.
-
23/07/2018 16:30
Juntada de Certidão
-
13/07/2018 14:33
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BRAZ para 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia - (outros motivos)
-
13/07/2018 14:33
Audiência Conciliação realizada - 13/07/2018 14:00
-
13/07/2018 02:16
Remetidos os Autos da(o) 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia para CEJUSC-BRAZ - (outros motivos)
-
11/07/2018 21:51
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2018 10:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/06/2018 16:27
Decorrido prazo de EDSON SANTOS MONTEIRO em 18/06/2018 23:59:59.
-
19/06/2018 16:26
Decorrido prazo de RUTHLLEA SANTOS MONTEIRO DA SILVA em 18/06/2018 23:59:59.
-
19/06/2018 16:26
Decorrido prazo de EDCELIA DA ROCHA MONTEIRO em 18/06/2018 23:59:59.
-
19/06/2018 16:26
Decorrido prazo de JOAO MARCELINO MAGALHAES DANTAS em 18/06/2018 23:59:59.
-
19/06/2018 16:26
Decorrido prazo de HAROLDO AVELINO DE BRITO em 18/06/2018 23:59:59.
-
19/06/2018 16:25
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO BEZERRA DE CARVALHO em 18/06/2018 23:59:59.
-
11/06/2018 14:54
Publicado Certidão em 11/06/2018.
-
08/06/2018 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2018 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2018 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2018 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2018 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2018 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2018 15:44
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BRAZ para 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia - (outros motivos)
-
04/06/2018 15:43
Juntada de Certidão
-
04/06/2018 15:42
Audiência conciliação designada - 13/07/2018 14:00
-
04/06/2018 13:48
Remetidos os Autos da(o) 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia para CEJUSC-BRAZ - (outros motivos)
-
29/05/2018 18:30
Recebidos os autos
-
29/05/2018 18:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2018 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
15/05/2018 16:21
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2018 17:52
Recebidos os autos
-
11/05/2018 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2018 16:35
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Márcio Ribeiro de Brazlândia para 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia - (em diligência)
-
08/05/2018 16:35
Juntada de Certidão
-
08/05/2018 15:54
Remetidos os Autos da(o) 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Márcio Ribeiro de Brazlândia - (em diligência)
-
08/05/2018 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2018
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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