TJDFT - 0701218-53.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 12:20
Baixa Definitiva
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17/09/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 12:20
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE SOUSA RODRIGUES NASCIMENTO em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 16:19
Juntada de Certidão
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12/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
COMPLEXIDADE AFASTADA.
NEOENERGIA.
MEDIDOR AVARIADO.
REFATURAMENTO.
CÁLCULO DA DIFERENÇA DO CONSUMO.
ART. 590, INCISO III, DA RESOLUÇÃO 1.000/2021 DA ANEEL.
INOBSERVÂNCIA. 1.
A presente demanda não possui complexidade capaz de inviabilizar a análise da questão discutida nos autos, notadamente porque não se discute se houve ou não avaria no medidor de energia, mas sim se os cálculos efetuados pela concessionária do serviço público estão em conformidade com a Resolução 1.000/2021 da ANEEL.
Preliminar rejeitada. 2.
Compete à distribuidora realizar ações de combate ao uso irregular de energia elétrica e, havendo indício de procedimento irregular, deve adotar as providencias necessárias para sua fiel caracterização; comprovado o procedimento irregular, a distribuidora dever apurar a receita a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados (arts. 589, 590 e 595 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL). 3.
A revisão do consumo de energia elétrica, decorrente de irregularidade no medidor, que deixou de registrar o efetivo consumo de energia, deve ter seu valor apurado pela média dos três maiores consumos dos doze meses imediatamente anteriores ao início da irregularidade, conforme disposto no art. 595, inciso III, da Resolução 1.000/2021 da ANEEL.
Na hipótese, os cálculos elaborados pela distribuidora estão em desacordo com referida norma, tendo em vista haver considerado período diverso; dessa forma, deverão ser refeitos. 4.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos.
Recorrente vencida condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
21/08/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:08
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:54
Conhecido o recurso de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 09:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 17:11
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2024 07:44
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:40
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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28/06/2024 19:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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28/06/2024 19:16
Juntada de Certidão
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28/06/2024 12:30
Recebidos os autos
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28/06/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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