TJDFT - 0701224-16.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/07/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 22:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 03:20
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DA COSTA ARAUJO em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 19:40
Juntada de Petição de apelação
-
23/04/2024 02:58
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a Sentença exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
A parte embargada manifestou-se.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida Sentença o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
I. -
18/04/2024 15:04
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/04/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/04/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 04:55
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DA COSTA ARAUJO em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701224-16.2021.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE DA COSTA ARAUJO REQUERIDO: PERIODENT ODONTOLOGIA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA anexou aos autos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS DA SENTENÇA ID 186305734.
Nos termos da Portaria n. 01/2017, deste Juízo, fica parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de cinco dias ( artigo 1023 do CPC).
Brasília, DF (documento datado e assinado digitalmente).
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
12/03/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:16
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DA COSTA ARAUJO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:15
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DA COSTA ARAUJO em 11/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 22:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2024 17:20
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2024 17:20
Desentranhado o documento
-
19/02/2024 02:21
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
19/02/2024 02:18
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por PAULO HENRIQUE DA COSTA ARAÚJO em desfavor de PERIODENT ODONTOLOGIA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Sustenta o autor, em síntese, que, “em 17.1.2020, o Autor, por intermédio de seu plano de saúde, contratou os serviços da empresa ré para realizar tratamento de um dente (fazer canal).
A empresa ré em momento algum informou o Autor sobre a possibilidade de que o dente poderia ser extraído, tampouco informou suficientemente o autor sobre as consequências e riscos do tratamento, tranquilizando-o sempre de que seu dente seria tratado e mantido.
Ocorre que, após as intervenções, o dente do autor só piorou.
O tratamento durou cerca de duas semanas.
Na última consulta, o dentista viu que o dente do autor apresentava pus e receitou o uso de antibióticos e anti-inflamatório, mas, mesmo fazendo uso dos medicamentos, a situação do autor não melhorou e o dente continuou a apresentar pus.
Cumpre salientar que o dentista não informou o autor sobre os motivos do dente apresentar pus, agiu como se fosse algo normal e não prestou informações suficientes ao autor.
Ainda nesta última consulta o autor foi tratado de maneira ríspida pela secretária, mesmo está sabendo do quadro delicado pelo qual o autor estava passando, sofrendo com dores e angustiado.
A empresa ré não resolveu o problema o que levou o autor a buscar os serviços de outros profissionais.
O novo profissional, para a surpresa do autor, atestou que, em razão da primeira intervenção realizada pelo réu, os condutos do dente encontravam-se sem possibilidade de acesso e o retratamento era impossível, bem como recomendou a exodontia.
Além disso, atestou que, em razão do mal tratamento realizado pelo réu, foi constatada a presença de um acesso com presença de exsudato purulento (pus), no exame radiológico foi constatado perca (sic) óssea e presença de uma lesão no terço médio mesial do dente maltratado.
O dente acabou sendo extraído.
Tal fato frustrou sobremodo o autor que precisou passar por um tratamento muito dolorido para corrigir as falhas praticadas pelo réu, haja vista que, além de retirar o dente, necessitou fazer enxerto ósseo e um implante.
Neste contexto, para realizar a retirada do dente maltratado, fazer o enxerto ósseo e o implante, o autor gastou a quantia de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais).
O autor sente que foi indevidamente lesado, pois pagou por serviços que foram prestados de maneira muito negligente e ineficiente, visando apenas receber logo o dinheiro do consumidor, sem que fossem repassadas todas as informações necessárias sobre cuidados necessários, possíveis complicações e sem qualquer acompanhamento posterior.
Pela forma que agiram com o autor, este foi convencido de que o tratamento ao qual estava se submetendo era algo garantido e que não haveria erro.
Assim, considerando que foi indevidamente lesado, o autor, sem saída, socorre-se à tutela jurisdicional, a fim de que os danos materiais sejam reparados e os danos morais indenizados.” Ao final, após tecer arrazoado jurídico e citar jurisprudência, postula “a procedência integral dos pedidos do autor, a fim de que, por sentença: i.
O réu seja condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 2.845,59 (dois mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), à título de reparação de danos materiais; ii.
O réu seja condenado a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o autor, à título de indenização por danos morais”.
A inicial foi instruída com documentos.
Decisão proferida para receber a inicial e deferir a gratuidade da justiça postulada pelo autor (ID 83191668).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação ID 90717555 e documentos.
Em preliminar, postulou o reconhecimento da decadência e a denunciação da lide e impugnou a gratuidade da justiça.
No mérito, sustenta, que, “neste caso em específico, o tratamento realizado trata-se de tratamento endodôntico (canal), ou seja, um procedimento complexo, o qual consiste na remoção da polpa inflamada e desinfecção do local, procedimento que sabidamente envolve riscos de insucesso e complicações posteriores, é uma última tentativa de salvar o dente antes da extração. 25.
Estudos indicam que o tratamento endodôntico (canal) possui a elevada taxa de insucesso de 15%, possuindo como principal causa a ocorrência de infecções1, como ocorrido no presente caso.
Tendo sido realizado o canal, verificou-se a ocorrência de infecção no dente tratado, fora realizada drenagem e prescrito antibiótico para tratar o quadro de infecção do Autor, de modo que no último atendimento este estava apenas com leves dores na região do dente, tendo sido realizada a restauração e finalizado o canal (doc. 05).
Após este momento “foi informado para o paciente que caso o dente 35 voltasse a doer ou sentisse alguma inflamação ou inchaço na região novamente, o paciente deveria retornar a clínica para uma nova avaliação por conta das complicações do canal a qual traria riscos.
Porém o paciente não retornou mais e nem entrou em contato com a clínica” (doc. 05).
Tal cenário está de acordo com o indicado pelo Autor em exordial, já que afirma que após o último atendimento, este procurou outros profissionais e não mais retornou à clínica Ré a qual, por tal motivo, e por não ter recebido nenhum tipo de aviso ou comunicação do paciente, entendeu que o tratamento teria sido realizado com sucesso, cientificando-se de tal situação somente com o presente processo, conforme já exposto.
Defende a necessidade de aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva, a inexistência dos pressupostos para configuração da responsabilidade e a impossibilidade de inversão automática do ônus da prova.
Por fim, requer o acolhimento das preliminares suscitadas, e, no mérito, a total improcedência dos pedidos autorais.
Réplica ID 97551002.
Instadas à produção de novos elementos de convicção, a parte requerida postulou a produção de prova oral e a parte autora requereu a produção de prova oral e pericial (IDs 102532356 e 102679822).
Decisão proferida para rejeitar o pedido de denunciação da lide (ID 106115410).
Decisão proferida para negar provimento aos Embargos Declaratórios apresentados pela ré (ID 109239922).
Acórdão prolatado para negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ré (ID 124105326).
Decisão saneadora, por meio da qual foi rejeitada a alegação de decadência, deferindo-se a produção de prova pericial (ID 125770993).
Quesitos do autor (ID 128702557).
Manifestação da perita (ID 130264539).
Manifestação/impugnação da ré (ID 131848101).
Contraproposta apresentada pela perita (ID 135533145).
Petição apresentada pela ré para postular que os honorários periciais sejam custeados pela parte autora (ID 139958886).
Decisão proferida para indeferir o pedido da ré e determinar o depósito dos honorários periciais pela requerida (ID 149963639).
Decisão proferida para negar provimento aos Embargos Declaratórios apresentados pela ré (ID 162865635).
Decisão proferida para indeferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela ré (ID 167048048).
Petição da ré para informar que não tem condições financeiras de adimplir com os honorários periciais (ID 168970497).
Acórdão prolatado para negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ré (ID 185894092).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual o autor alega que contratou os serviços da ré para tratamento odontológico.
Sustenta que a requerida não o informou suficientemente acerca de eventuais riscos do tratamento, deixando de prestar adequadamente os serviços contratados, o que ocasionou lesão no dente tratado, levando o requerente a buscar os serviços de outra clínica, onde foi realizada a exodontia, havendo a necessidade de colocação de enxerto ósseo e implante.
No tocante ao pleito autoral, ressalto que a responsabilidade compensatória da clínica odontológica ré é objetiva, ex vi do art. 14, caput, do Código do Consumidor, ou seja, não há necessidade de se comprovar culpa ou dolo por parte do prestador de serviço, basta para configurar a responsabilidade, a demonstração do nexo causal entre o evento e o dano.
A Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva obriga o prestador de serviço a responder pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.
Assim, na ação indenizatória, basta ao autor a demonstração do nexo etiológico entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) imputável à requerida e o dano que se pretendeu demonstrar.
A respeito do tema assim se manifesta Celso Antônio Bandeira de Mello: "Responsabilidade objetiva é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento lícito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem.
Para configurá-la basta, pois, a mera relação causal entre o comportamento e o dano." (Curso de Direito Administrativo, 4ª ed., São Paulo, 1993, p. 441).
Deve haver a inversão do ônus da prova se o consumidor traz documentos que configuram a verossimilhança das suas alegações quanto aos danos decorrentes do tratamento odontológico, além de se mostrar hipossuficiente diante do desconhecimento das técnicas empregadas pelo profissional (CDC 6º VIII).
Nesse passo, no caso dos autos, diante da inversão do ônus da prova, caberia a própria ré comprovar a não ocorrência das falhas na prestação do serviço narradas na petição inicial.
Na hipótese vertente, para se desincumbir de tal ônus, determinou-se a produção de prova técnica, o que, todavia, mostrou-se impossível em razão da inércia da ré em recolher o valor dos honorários periciais.
Nesse contexto, em se tratando de tratamento odontológico, a jurisprudência pátria majoritária entende que a obrigação é de resultado, de modo que caberia à clínica odontológica demonstrar a adequação do serviço prestado, sobretudo quando o ônus da prova é invertido com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Logo, entendo que a parte demandada não se desincumbiu do ônus da prova da adequada prestação dos serviços.
Por conseguinte, impõe-se a condenação da requerida à restituição do valor comprovadamente pago pelo autor (ID 82977112), para reparação da lesão no elemento dental 35, com a remoção do dente e da lesão e colocação de implante e enxerto ósseo, no montante total de R$ 2.600,00.
Trata-se de medida essencial para que todos os prejuízos do autor sejam compensados, como lhe é de direito por força da norma contida no Art. 6º, VI, do CDC, o qual abrange os prejuízos materiais.
Nesse sentido, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS.
IMPLANTES DENTÁRIOS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL.
REJEITADA.
RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
DA RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO.
CULPA EXCLUSIVA DA PACIENTE.
NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DA RÉ NÃO DEMONSTRADO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO CARACTERIZADA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação versa sobre a aferição de responsabilidade civil pelo fato de serviço odontológico contratado pela apelada consumidora. 2.1.
In casu, não houve transcurso de prazo superior a 05 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do CDC, entre a data inicial da execução do serviço (agosto de 2016) e o ajuizamento da presente ação (30/04/2021), não havendo, dessa forma, que se falar em prescrição.
Prejudicial de mérito rejeitada. 2.2.
Em que pese a arguição de inépcia da peça recursal sob o argumento de violação ao princípio da dialeticidade, essa argumentação não merece prosperar, pois da leitura do recurso de apelação é possível depreender a pretensão de reforma do julgado, bem como as razões que sustentam a tese da apelante ré.
Preliminar rejeitada. 3.1 Com efeito, o juízo sentenciante aplicou escorreitamente o art. 14, § 3º, do CDC ao caso dos autos, pois o fornecedor somente não será responsabilizado caso demonstre a inexistência de falha na prestação do serviço e/ou que o dano teria decorrido de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, tratando-se aqui de hipótese de inversão do ônus da prova "ope legis". 3.2 Além disso, a apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia porque não efetuou o pagamento dos honorários periciais, sendo preclusa a oportunidade para realização da prova.
Assim sendo, melhor sorte não assiste à recorrente no que diz respeito ao argumento de não caracterização da responsabilidade civil da ré decorrente de culpa strictu sensu ou erro grosseiro do profissional dentista.
Logo, como restou consignado na sentença combatida, o reconhecimento da falha nos serviços prestados à apelada é medida que se impõe. 4.
Uma vez caracterizada a falha na prestação dos serviços odontológicos, ficou configurado o dever de indenizar conforme previsão na legislação consumerista (art. 20 do CDC). 5.1 "Pela teoria da reparação integral, a obrigação de restituição dos valores pagos pode ser cumulada com a obrigação de reexecução e custeio dos serviços por outro profissional." (Acórdão 1411970, 07245984120198070001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJE: 12/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5.2 Nesse sentido, não merece reparo a sentença combatida ao condenar o apelante ao custeio de novo tratamento dentário da apelada consumidora.
Além disso, descabe o pedido da apelante para afastar ou alternativamente reduzir o quantum da indenização a título de danos morais porque o montante indenizatório fixado na sentença no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela condizente com as peculiaridades do caso e se encontra proporcional e razoável. 6.
Prejudicial de mérito e preliminar de inépcia da peça recursal rejeitadas.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1644824, 07063153920218070020, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2022, publicado no DJE: 9/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaquei DOS DANOS MORAIS Com efeito, o sofrimento do autor em razão de não ter obtido o atendimento odontológico apropriado, o prolongamento no tratamento e a necessidade de submeter-se a novo tratamento, atingem, além da integridade física, a integridade psíquica do consumidor, de modo que resta caracterizado o dano moral.
A compensação por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação em face do dano sofrido, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade - como efeito pedagógico - que há de decorrer da condenação.
No caso em apreço, considero que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende adequadamente às funções preventiva e compensatória, da condenação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a requerida ao ressarcimento do valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) ao autor, atualizado desde o desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir deste arbitramento (Súmula nº 362 da súmula do Superior Tribunal de Justiça) e acrescidos de juros de mora à razão de 1% ao mês, a contar do evento danoso (data do procedimento).
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/02/2024 12:10
Recebidos os autos
-
09/02/2024 12:10
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2024 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/02/2024 18:37
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2023 20:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/09/2023 09:55
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 09:22
Recebidos os autos
-
18/09/2023 09:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/09/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/08/2023 14:21
Decorrido prazo de PERIODENT ODONTOLOGIA LTDA - ME em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:39
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 09:15
Recebidos os autos
-
07/08/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/07/2023 15:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2023 01:27
Decorrido prazo de PERIODENT ODONTOLOGIA LTDA - ME em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 21:58
Recebidos os autos
-
19/07/2023 21:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/07/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/07/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 11:57
Recebidos os autos
-
22/06/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 11:57
Indeferido o pedido de PAULO HENRIQUE DA COSTA ARAUJO - CPF: *47.***.*60-51 (AUTOR)
-
16/06/2023 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/05/2023 02:44
Decorrido prazo de PERIODENT ODONTOLOGIA LTDA - ME em 10/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:14
Decorrido prazo de LUCIANA DE MOURA BRANDAO CEVALLOS em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 22:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2023 00:25
Publicado Despacho em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 17:50
Recebidos os autos
-
27/04/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/03/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:07
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 19:54
Recebidos os autos
-
16/02/2023 19:54
Outras decisões
-
16/02/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/10/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:12
Publicado Despacho em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 18:41
Recebidos os autos
-
04/10/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/09/2022 00:19
Decorrido prazo de LUCIANA DE MOURA BRANDAO CEVALLOS em 15/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 20:09
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 19:14
Expedição de Certidão.
-
28/08/2022 17:36
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:28
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DA COSTA ARAUJO em 18/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:28
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DA COSTA ARAUJO em 18/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:43
Publicado Certidão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
10/07/2022 18:15
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 17:05
Decorrido prazo de PERIODENT ODONTOLOGIA LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0005-50 (REQUERIDO) em 21/06/2022.
-
22/06/2022 00:44
Decorrido prazo de PERIODENT ODONTOLOGIA LTDA - ME em 21/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 23:38
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 21:37
Recebidos os autos
-
25/05/2022 21:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/05/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/05/2022 10:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/01/2022 14:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de PERIODENT ODONTOLOGIA LTDA - ME em 21/01/2022 23:59:59.
-
17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DA COSTA ARAUJO em 16/12/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 00:13
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
25/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
22/11/2021 18:28
Recebidos os autos
-
22/11/2021 18:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/11/2021 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/11/2021 23:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/11/2021 02:25
Publicado Certidão em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 14:51
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
20/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
18/10/2021 15:18
Recebidos os autos
-
18/10/2021 15:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/10/2021 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/10/2021 02:27
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DA COSTA ARAUJO em 08/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 02:26
Publicado Despacho em 17/09/2021.
-
17/09/2021 02:26
Publicado Despacho em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
15/09/2021 14:46
Recebidos os autos
-
15/09/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/09/2021 22:56
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/09/2021 19:30
Juntada de Petição de especificação de provas
-
31/08/2021 02:48
Publicado Certidão em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
30/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
26/08/2021 15:05
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 23:46
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2021 02:43
Publicado Certidão em 23/06/2021.
-
25/06/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 07:55
Expedição de Certidão.
-
04/05/2021 20:59
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2021 02:27
Decorrido prazo de PERIODENT ODONTOLOGIA LTDA - ME em 23/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 19:26
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
12/04/2021 19:26
Audiência Conciliação realizada em/para 12/04/2021 16:40 CEJUSC-GAM.
-
12/04/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 02:23
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
29/03/2021 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2021 19:23
Mandado devolvido dependência
-
11/03/2021 02:30
Publicado Intimação em 11/03/2021.
-
10/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
11/02/2021 12:26
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
11/02/2021 12:26
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 12:25
Audiência Conciliação designada para 12/04/2021 16:40 CEJUSC-GAM.
-
11/02/2021 12:24
Audiência Conciliação cancelada para 12/04/2021 16:00 CEJUSC-GAM.
-
11/02/2021 12:23
Audiência Conciliação designada para 12/04/2021 16:00 CEJUSC-GAM.
-
11/02/2021 02:30
Publicado Decisão em 11/02/2021.
-
11/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
10/02/2021 02:28
Publicado Despacho em 10/02/2021.
-
09/02/2021 20:34
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
09/02/2021 11:09
Recebidos os autos
-
09/02/2021 11:09
Decisão interlocutória - recebido
-
09/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
08/02/2021 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/02/2021 18:51
Recebidos os autos
-
05/02/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701279-50.2020.8.07.0020
Elizabeth da Silva Marinho
Unimed Norte Nordeste-Federacao Interfed...
Advogado: Thiago Giullio de Sales Germoglio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2020 19:47
Processo nº 0701249-52.2023.8.07.0006
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Pedro Henrique Santos Monteiro
Advogado: Samea Beatriz dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2023 03:10
Processo nº 0701226-91.2018.8.07.0003
Elsina da Silva Coutinho Santiago
Rosangela Poubel da Rocha Oliveira
Advogado: Marcos Antonio Alves Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2018 11:18
Processo nº 0701268-95.2022.8.07.0005
Adailton Roger Pires Fernandes
Felipe Francisco Ribeiro
Advogado: Kathrin de Lima Correa Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2022 18:25
Processo nº 0701229-53.2022.8.07.0020
Fabricio Ribeiro dos Santos Furtado
Marcos Antonio Barbosa dos Santos
Advogado: Fabricio Ribeiro dos Santos Furtado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2022 20:19