TJDFT - 0701289-32.2017.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 06:22
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 06:21
Decorrido prazo de NOVA IMAGEM RADIOLOGIA LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-23 (EXECUTADO) em 22/07/2024.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de SIMONE GONCALVES DA SILVA PORTO em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:47
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701289-32.2017.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SIMONE GONCALVES DA SILVA PORTO EXECUTADO: NOVA IMAGEM RADIOLOGIA LTDA - ME, PAULO CELSO RENOLDE CERTIDÃO A Contadoria Judicial anexou cálculo de custas finais no ID 203241131.
Nos termos da Portaria nº 02 de 07/02/2017, deste Juízo, publicada no DJe de 09/02/2017, fica(m) SIMONE GONCALVES DA SILVA PORTO intimado(a) a promover o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 778,06 (setecentos e setenta e oito reais e seis centavos), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de, se o caso, inscrição na dívida ativa da União, nos termos do artigo 100 e seguintes do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 10 de Julho de 2024 16:50:44. -
10/07/2024 16:52
Juntada de Certidão
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07/07/2024 15:49
Recebidos os autos
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07/07/2024 15:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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05/07/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/07/2024 14:25
Decorrido prazo de NOVA IMAGEM RADIOLOGIA LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-23 (EXECUTADO), PAULO CELSO RENOLDE - CPF: *92.***.*38-49 (EXECUTADO), SIMONE GONCALVES DA SILVA PORTO - CPF: *33.***.*48-55 (EXEQUENTE) em 01/07/2024.
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02/07/2024 05:31
Decorrido prazo de NOVA IMAGEM RADIOLOGIA LTDA - ME em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:31
Decorrido prazo de PAULO CELSO RENOLDE em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:21
Decorrido prazo de SIMONE GONCALVES DA SILVA PORTO em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 02:34
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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21/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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18/06/2024 15:33
Juntada de Certidão
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07/06/2024 14:46
Recebidos os autos
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09/04/2024 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/04/2024 12:27
Decorrido prazo de PAULO CELSO RENOLDE - CPF: *92.***.*38-49 (EXECUTADO) e NOVA IMAGEM RADIOLOGIA LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-23 (EXECUTADO) em 03/04/2024.
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04/04/2024 04:06
Decorrido prazo de PAULO CELSO RENOLDE em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:06
Decorrido prazo de NOVA IMAGEM RADIOLOGIA LTDA - ME em 03/04/2024 23:59.
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20/03/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 16:56
Juntada de Certidão
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13/03/2024 16:55
Decorrido prazo de NOVA IMAGEM RADIOLOGIA LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-23 (EXECUTADO) e PAULO CELSO RENOLDE - CPF: *92.***.*38-49 (EXECUTADO) em 05/03/2024.
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08/03/2024 22:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/03/2024 04:36
Decorrido prazo de PAULO CELSO RENOLDE em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:36
Decorrido prazo de NOVA IMAGEM RADIOLOGIA LTDA - ME em 05/03/2024 23:59.
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23/02/2024 03:24
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:24
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701289-32.2017.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SIMONE GONCALVES DA SILVA PORTO EXECUTADO: NOVA IMAGEM RADIOLOGIA LTDA - ME, PAULO CELSO RENOLDE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, movida por SIMONE GONCALVES DA SILVA PORTO em desfavor de NOVA IMAGEM RADIOLOGIA LTDA – ME e de PAULO CELSO RENOLDE.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
INDEFIRO o pedido de ID 185039942, pois os valores encontrados no programa Nota Legal/DF são ínfimos e não justificam a penhora.
Ademais, a ação está prescrita, conforme se verá a seguir.
A Autora ajuizou ação de execução das cártulas de cheques juntadas em ID 8564325.
A execução do cheque prescreve no prazo de seis meses, contados do término do prazo de apresentação (artigos 47 e 59 da Lei 7.357/85).
Nos termos da Súmula 150 do STF, "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Portanto, considerando que a pretensão executiva para recebimento de cheque não pago prescreve em 06 (seis) meses a contar do fim do prazo para apresentação, tal prazo aplica-se também à prescrição no curso da ação de execução (intercorrente).
Dito isso, verifica-se que a presente ação foi extinta por inexistência de bens penhoráveis, conforme Sentença de ID 85029710, tendo o trânsito em julgado ocorrido no dia 26.03.2021, a partir de quando o feito fora suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
O processo poderia ter ficado até um ano suspenso sem que houvesse o início da contagem do prazo prescricional de seis meses (art. 921, §1º, do CPC).
Entretanto, em 12.05.2021, a parte exequente peticionou requerendo a desconsideração da personalidade jurídica (ID 91479982), quando o feito voltou a tramitar, assim como o prazo prescricional.
O processo foi suspenso no dia 29.07.2021 (ID 98839494), com a retomada a marcha processual no dia 31.08.2022 (ID 135408890).
Importa consignar que, neste ponto, já vigorava a Lei nº. 14.195/21, desde o dia 26 de agosto de 2021, que alterou o §4º do art. 921 do CPC para estabelecer que a ação pode ser suspensa por uma única vez.
Intimada a parte exequente para apresentar os cálculos atualizados da dívida, a fim de dar continuidade aos atos de constrição, quedou inerte, tendo o feito sido arquivado no dia 29.09.2022.
Somente no dia 28.04.2023, após quase sete meses, a parte exequente atendeu ao comando e requereu diligências (ID 157082767).
Assim sendo, diante do transcurso do prazo de seis meses sem ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, há que se reconhecer a prescrição intercorrente.
Embora houvesse a penhora de bens realizada em ID 10181750, a mesma foi desconstituída no dia 15.05.2023 (ID 158629592), não havendo pendente nenhuma outra causa de suspensão/interrupção da prescrição, pois até a presente data não foram localizados bens da parte executada passíveis de constrição, apesar das várias diligências realizadas.
Além disso, tendo a penhora ocorrido antes da Lei nº. 14.195/21, não serve à interrupção do prazo prescricional, por ausência de previsão legal.
Nesse sentido, segue jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONSTRIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.195/21.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO VERIFICADA.
TEMPUS REGIT ACTUM.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que extinguiu o processo, com resolução do mérito, em razão da prescrição do título.
Alega o recorrente que houve a interrupção do prazo prescricional com a penhora do veículo de propriedade do recorrido (ID 43346882) e inserção no sistema Renajud. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 43347018).
Requerida a gratuidade de justiça.
Contrarrazões apresentadas (ID 42766391). 3.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça ao recorrente.
A declaração de hipossuficiência acompanhada de demonstrativo de pagamento comprova a impossibilidade financeira do recorrente de arcar com as despesas processuais, fazendo jus à concessão do benefício.
Gratuidade de Justiça deferida. 4.
Conforme o Princípio Tempus Regit Actum e a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, a nova lei processual tem aplicação imediata, respeitando-se os atos já realizados e os efeitos por eles produzidos sob o regime da legislação anterior. 5.
No caso, quando a Lei nº 14.195/21 entrou em vigor, em 26 de agosto de 2021, a constrição do bem já havia sido realizada (ID 43346882), sem que houvesse previsão legal vigente e correspondente de interrupção do prazo prescricional.
Desse modo, como a sentença de arquivamento sem baixa transitou em julgado em 10.05.2016 e somente no dia 03.06.2021 o recorrente solicitou o desarquivamento para indicação de bem à penhora, o prazo de cinco anos de prescrição do título teve início em 10.05.2017, nos termos do § 4º do artigo 921 vigente à época. 6.
Dessa forma, não caracterizada hipótese interruptiva da prescrição, não merece reforma a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença. 7.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Cobrança das obrigações decorrentes da sucumbência suspensa, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1681239, 07154067820158070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 27/3/2023, publicado no DJE: 10/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda que referida penhora fosse considerada para fins de interrupção do prazo prescricional, verifica-se que até a presente data não foram localizados bens passíveis de penhora, sendo certo que o mero requerimento de diligências não tem força para suspender ou interromper o prazo prescricional, de modo que, indubitavelmente, a presente ação está prescrita.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral e resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria/DF, 19 de fevereiro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
20/02/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 14:53
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:53
Declarada decadência ou prescrição
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09/02/2024 03:35
Decorrido prazo de PAULO CELSO RENOLDE em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:35
Decorrido prazo de NOVA IMAGEM RADIOLOGIA LTDA - ME em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 16:53
Juntada de Certidão
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30/01/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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30/01/2024 05:25
Decorrido prazo de SIMONE GONCALVES DA SILVA PORTO em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:40
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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12/01/2024 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/01/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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19/12/2023 15:53
Juntada de Certidão
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07/12/2023 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 15:32
Juntada de Certidão
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06/12/2023 14:48
Expedição de Ofício.
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05/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 13:43
Recebidos os autos
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30/11/2023 13:43
Deferido em parte o pedido de SIMONE GONCALVES DA SILVA PORTO - CPF: *33.***.*48-55 (EXEQUENTE)
-
16/11/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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10/11/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:23
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
30/10/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 03:51
Decorrido prazo de SIMONE GONCALVES DA SILVA PORTO em 02/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 14:09
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 14:09
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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05/09/2023 19:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/09/2023 18:31
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:31
Deferido em parte o pedido de SIMONE GONCALVES DA SILVA PORTO - CPF: *33.***.*48-55 (EXEQUENTE)
-
31/08/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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24/08/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:37
Publicado Despacho em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
04/08/2023 18:05
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 10:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
29/06/2023 17:08
Recebidos os autos
-
29/06/2023 17:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/06/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
01/06/2023 10:35
Recebidos os autos
-
01/06/2023 10:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/06/2023 10:35
Deferido o pedido de SIMONE GONCALVES DA SILVA PORTO - CPF: *33.***.*48-55 (EXEQUENTE).
-
18/05/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
16/05/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 14:52
Recebidos os autos
-
15/05/2023 14:52
Outras decisões
-
08/05/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
29/04/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
28/04/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 15:20
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2022 20:29
Recebidos os autos
-
28/09/2022 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
20/09/2022 14:31
Decorrido prazo de SIMONE GONCALVES DA SILVA PORTO - CPF: *33.***.*48-55 (EXEQUENTE) em 16/09/2022.
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de SIMONE GONCALVES DA SILVA PORTO em 16/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 09/09/2022.
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08/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
31/08/2022 16:45
Recebidos os autos
-
31/08/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
27/07/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 20:37
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
10/04/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 22:48
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 19:12
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 14:36
Recebidos os autos
-
29/07/2021 14:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/07/2021 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
07/07/2021 02:41
Decorrido prazo de SIMONE GONCALVES DA SILVA PORTO em 06/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 02:35
Publicado Despacho em 15/06/2021.
-
14/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
01/06/2021 09:27
Recebidos os autos
-
01/06/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
13/05/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
12/05/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 23:54
Arquivado Definitivamente
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15/04/2021 21:21
Transitado em Julgado em 26/03/2021
-
27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de SIMONE GONCALVES DA SILVA PORTO em 26/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 02:26
Publicado Sentença em 12/03/2021.
-
12/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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03/03/2021 11:33
Recebidos os autos
-
03/03/2021 11:33
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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02/02/2021 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
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29/01/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
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29/01/2021 02:31
Decorrido prazo de SIMONE GONCALVES DA SILVA PORTO em 28/01/2021 23:59:59.
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21/01/2021 02:50
Publicado Certidão em 21/01/2021.
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13/01/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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15/12/2020 17:50
Juntada de Certidão
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10/12/2020 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2020 14:14
Expedição de Mandado.
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26/11/2020 21:43
Expedição de Certidão.
-
26/11/2020 21:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/10/2020 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2020 18:36
Expedição de Carta.
-
17/09/2020 21:21
Recebidos os autos
-
17/09/2020 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
03/09/2020 02:59
Decorrido prazo de SIMONE GONCALVES DA SILVA PORTO em 02/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 18:53
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 02:33
Publicado Despacho em 26/08/2020.
-
26/08/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 19:33
Recebidos os autos
-
19/08/2020 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
03/07/2020 18:36
Recebidos os autos
-
03/07/2020 18:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/06/2020 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
04/06/2020 00:40
Decorrido prazo de SIMONE GONCALVES DA SILVA PORTO em 03/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 18:42
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 02:17
Publicado Despacho em 13/05/2020.
-
12/05/2020 11:26
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 14:59
Recebidos os autos
-
08/05/2020 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
05/05/2020 11:42
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 02:40
Publicado Decisão em 13/03/2020.
-
12/03/2020 13:13
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 18:06
Recebidos os autos
-
04/03/2020 18:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/02/2020 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
14/01/2020 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2020 21:58
Expedição de Decisão.
-
13/12/2019 13:25
Recebidos os autos
-
13/12/2019 13:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/12/2019 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
25/11/2019 18:46
Recebidos os autos
-
25/11/2019 18:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/11/2019 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
06/11/2019 14:02
Recebidos os autos
-
05/11/2019 18:45
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
30/10/2019 14:21
Decorrido prazo de SIMONE GONCALVES DA SILVA PORTO - CPF: *33.***.*48-55 (EXEQUENTE) em 25/10/2019.
-
30/10/2019 14:21
Juntada de Certidão
-
26/10/2019 10:02
Decorrido prazo de SIMONE GONCALVES DA SILVA PORTO em 25/10/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 12:24
Publicado Despacho em 18/10/2019.
-
18/10/2019 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 14:20
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 18:58
Recebidos os autos
-
08/10/2019 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
30/09/2019 14:11
Recebidos os autos
-
30/09/2019 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2019 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/09/2019 21:41
Decorrido prazo de SIMONE GONCALVES DA SILVA PORTO em 18/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 18:38
Recebidos os autos
-
20/09/2019 18:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/09/2019 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
20/09/2019 13:41
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 15:31
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 02:33
Publicado Certidão em 11/09/2019.
-
10/09/2019 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 12:49
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 18:50
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2019 15:30
Expedição de Mandado.
-
26/06/2019 16:09
Recebidos os autos
-
26/06/2019 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2019 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
09/06/2019 21:24
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 20:08
Decorrido prazo de SIMONE GONCALVES DA SILVA PORTO em 03/06/2019 23:59:59.
-
03/06/2019 16:56
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2019 05:10
Publicado Certidão em 27/05/2019.
-
24/05/2019 15:59
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2019 13:21
Expedição de Certidão.
-
23/05/2019 13:21
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2019 18:08
Decorrido prazo de SIMONE GONCALVES DA SILVA PORTO em 22/04/2019 23:59:59.
-
15/04/2019 20:23
Expedição de Mandado.
-
10/04/2019 02:31
Publicado Decisão em 10/04/2019.
-
09/04/2019 13:27
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2019 18:08
Recebidos os autos
-
03/04/2019 18:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/03/2019 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
12/03/2019 13:46
Expedição de Certidão.
-
12/03/2019 13:46
Juntada de Certidão
-
01/03/2019 20:28
Decorrido prazo de SIMONE GONCALVES DA SILVA PORTO em 28/02/2019 23:59:59.
-
27/02/2019 21:55
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2019 02:32
Publicado Despacho em 21/02/2019.
-
20/02/2019 11:59
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2019 17:45
Recebidos os autos
-
12/02/2019 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2019 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
01/02/2019 14:21
Recebidos os autos
-
01/02/2019 14:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/01/2019 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
22/01/2019 16:38
Decorrido prazo de NOVA IMAGEM RADIOLOGIA LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-23 (EXECUTADO) em 14/12/2018.
-
22/01/2019 16:34
Juntada de Certidão
-
12/12/2018 17:47
Juntada de Certidão
-
07/12/2018 17:11
Juntada de intimação
-
28/11/2018 21:05
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2018 17:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/11/2018 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2018 16:24
Juntada de carta
-
16/10/2018 18:28
Recebidos os autos
-
16/10/2018 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2018 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
14/10/2018 22:47
Decorrido prazo de NOVA IMAGEM RADIOLOGIA LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-23 (EXECUTADO) em 03/10/2018.
-
14/10/2018 22:47
Juntada de Certidão
-
03/10/2018 20:54
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2018 16:00
Juntada de carta
-
28/09/2018 15:31
Expedição de Certidão.
-
26/09/2018 06:20
Decorrido prazo de SIMONE GONCALVES DA SILVA PORTO em 25/09/2018 23:59:59.
-
25/09/2018 18:40
Juntada de Certidão
-
19/09/2018 13:03
Juntada de Certidão
-
19/09/2018 13:02
Juntada de Certidão
-
18/09/2018 05:14
Publicado Decisão em 18/09/2018.
-
17/09/2018 17:31
Expedição de Alvará.
-
17/09/2018 17:30
Expedição de Alvará.
-
17/09/2018 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2018 18:55
Recebidos os autos
-
03/09/2018 18:55
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2018 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
13/08/2018 21:00
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2018 15:34
Recebidos os autos
-
09/08/2018 15:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/08/2018 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
06/08/2018 18:11
Juntada de Certidão
-
06/08/2018 17:34
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2018 13:34
Recebidos os autos
-
02/08/2018 13:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2018 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
01/08/2018 17:08
Expedição de Certidão.
-
01/08/2018 17:08
Juntada de Certidão
-
01/08/2018 17:07
Recebidos os autos
-
26/07/2018 13:55
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
25/07/2018 18:16
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria para Contadoria - (em diligência)
-
25/07/2018 13:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/07/2018 14:24
Recebidos os autos
-
23/07/2018 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2018 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
09/07/2018 22:21
Juntada de Certidão
-
03/07/2018 22:08
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2018 09:01
Expedição de Ofício.
-
12/06/2018 13:41
Recebidos os autos
-
12/06/2018 13:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/06/2018 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
08/06/2018 18:27
Expedição de Alvará.
-
06/06/2018 13:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/06/2018 12:17
Juntada de Certidão
-
24/05/2018 16:06
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2018 16:59
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2018 18:04
Recebidos os autos
-
22/05/2018 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2018 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
17/05/2018 15:49
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2018 18:50
Recebidos os autos
-
15/05/2018 18:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2018 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
09/05/2018 14:28
Decorrido prazo de NOVA IMAGEM RADIOLOGIA LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-23 (EXECUTADO) em 24/04/2018.
-
09/05/2018 14:27
Juntada de Certidão
-
24/04/2018 16:33
Juntada de intimação
-
10/04/2018 18:25
Recebidos os autos
-
10/04/2018 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2018 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
22/03/2018 17:54
Juntada de Certidão
-
16/03/2018 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2018 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2018 18:41
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2018 18:13
Expedição de Mandado.
-
15/03/2018 18:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/03/2018 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2018 04:53
Decorrido prazo de SIMONE GONCALVES DA SILVA PORTO em 02/03/2018 23:59:59.
-
27/02/2018 14:24
Juntada de carta
-
27/02/2018 02:20
Publicado Certidão em 27/02/2018.
-
26/02/2018 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2018 14:31
Recebidos os autos
-
21/02/2018 14:31
Juntada de Certidão
-
06/02/2018 18:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
06/02/2018 16:35
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria para Contadoria - (em diligência)
-
06/02/2018 16:35
Audiência Conciliação realizada - 05/02/2018 14:30
-
06/02/2018 16:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/01/2018 16:07
Juntada de Certidão
-
15/01/2018 15:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/12/2017 04:08
Decorrido prazo de NOVA IMAGEM RADIOLOGIA LTDA - ME em 19/12/2017 23:59:59.
-
19/12/2017 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2017 17:32
Juntada de carta
-
19/12/2017 17:18
Juntada de intimação
-
18/12/2017 02:26
Publicado Decisão em 18/12/2017.
-
15/12/2017 20:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/12/2017 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2017 15:38
Audiência conciliação designada - 05/02/2018 14:30
-
06/12/2017 17:39
Recebidos os autos
-
06/12/2017 17:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/11/2017 16:28
Conclusos para decisão para Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
29/11/2017 16:27
Juntada de Certidão
-
27/11/2017 17:51
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2017 16:14
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2017 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2017 15:31
Juntada de carta
-
07/11/2017 17:34
Recebidos os autos
-
07/11/2017 17:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/10/2017 16:00
Conclusos para decisão para Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
24/10/2017 15:59
Juntada de Certidão
-
21/10/2017 04:02
Decorrido prazo de NOVA IMAGEM RADIOLOGIA LTDA - ME em 19/10/2017 23:59:59.
-
04/10/2017 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2017 16:42
Juntada de Petição de certidão
-
20/09/2017 06:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2017 13:51
Expedição de Mandado.
-
19/09/2017 13:51
Expedição de Mandado.
-
06/09/2017 19:04
Recebidos os autos
-
06/09/2017 19:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/08/2017 03:35
Decorrido prazo de SIMONE GONCALVES DA SILVA PORTO em 30/08/2017 23:59:59.
-
29/08/2017 17:41
Conclusos para decisão para Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
29/08/2017 17:40
Juntada de Certidão
-
29/08/2017 02:11
Publicado Despacho em 29/08/2017.
-
29/08/2017 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2017 15:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2017 16:24
Recebidos os autos
-
21/08/2017 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2017 16:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/08/2017 16:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/08/2017 09:04
Decorrido prazo de SIMONE GONCALVES DA SILVA PORTO em 15/08/2017 23:59:59.
-
14/08/2017 02:21
Publicado Despacho em 14/08/2017.
-
10/08/2017 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2017 16:46
Conclusos para decisão para Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
09/08/2017 16:45
Juntada de Certidão
-
07/08/2017 17:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/08/2017 17:03
Recebidos os autos
-
01/08/2017 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2017 18:36
Conclusos para despacho para Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
28/07/2017 12:42
Distribuído por sorteio
-
28/07/2017 12:08
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2017
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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