TJDFT - 0701307-67.2023.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de ELIAS DIAS CIPRIANO em 26/03/2025 23:59.
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10/03/2025 16:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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25/02/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 14:12
Recebidos os autos
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14/05/2024 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/05/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2024 13:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 16:36
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2024 10:02
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701307-67.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS DIAS CIPRIANO REQUERIDO: ANDREA FERREIRA BARBOSA SENTENÇA Trata-se de ação de alienação judicial c/c cobrança de alugueis, ajuizada por ELIAS DIAS CIPRIANO, em desfavor de ANDREIA FERREIRA BARBOSA.
Aduz o requerente que manteve união estável com a requerida sob o regime de comunhão parcial de bens, de janeiro de 1990 a fevereiro de 2022, quando a união estável foi dissolvida, mediante sentença prolatada nos autos de n 0702916-22.2022.8.07.0002; que, por ocasião da sentença, houve a decretação de partilha do imóvel de matrícula 7220, do 9 registro de imóveis do Distrito Federal em 50% para cada uma das partes; que, após a decretação da partilha e da extinção da união estável, com acordo conjunto do imóvel localizado na Quadra 55, conjunto K, Lote 416, a requerida inviabilizou a continuidade do uso por parte do requerente, por meio de ameaças; que, por isso, teve que retirar todo seu maquinário de serviço e os materiais de serralheria; que a requerida se desfez de vários de seus materiais de trabalho; que a requerida vem dificultando a venda do imóvel; que a requerida se utiliza do bem em sua totalidade; que devem ser fixados aluguéis a partir de 24/02/2023, data da desocupação total do imóvel pelo requerente, até a data do praceamento do bem ou enquanto permanecer na posse exclusiva da requerida; que se revela possível o recebimento de aluguéis proporcionais a 50% do bem imóvel que está sendo utilizado exclusivamente pela requerida; que o valor médio do aluguel na região em relação ao imóvel é de R$ 1.000,00.
Por essas razões, ajuizou a presente ação.
Gratuidade de justiça deferida no ID 153866878.
Em sede de audiência de conciliação, as partes celebraram acordo parcial, em relação à alínea “d” da peça inicial (ID 159700367 e 153767589).
Sentença homologatória do acordo parcial em ID 164508063, com trânsito em julgado na mesma ocasião.
Em contestação, a requerida argumentou que o imóvel é uma residência de dois andares, em que ambos os cônjuges residiam durante o matrimônio; que possui uma medida protetiva em vigor contra o requerente, concedida em razão de violência doméstica; que, mesmo com a medida protetiva, o requerente obteve autorização judicial para permanecer no imóvel e exercer sua atividade profissional no andar inferior; que continua ocupando o andar superior como sua moradia, usufruindo de seu direito à habitação e proteção; que a autorização judicial concedida não deve resultar em situação prejudicial; que a cobrança de aluguéis durante o período em que o inventário é a venda do imóvel não foram concluídos é injusta e inadequada; que o imóvel se encontra em processo de partilha e venda, e não há contrato formal de locação estabelecido entre as partes; que não possui outro local para moradia e os aluguéis causaram prejuízos financeiros.
O requerente manifestou, em réplica, que já havia deixado o lar comum desde a separação do casal em fevereiro de 2022, tendo permanecido no mesmo local apenas a oficina, seu local de trabalho; que fora firmado acordo entre as partes que durante o horário compreendido entre 08h e 20h o requerente teria acesso à oficina; que a efetividade do acordo se deu até 20 de fevereiro de 2023, quando tornou-se incompatível a permanência da oficina no mesmo local, porque a requerida fez várias ameaças e se desfez dos materiais de trabalho do requerente; que o argumento da requerida que o afastamento do lar se deu apenas pela medida protetiva aplicada em 23 de fevereiro de 2023 não é verídico, pois ele não residia mais no local desde a separação; que, pela utilização exclusiva da requerida, são devidos aluguéis.
Intimadas a esclarecerem quanto ao interesse na produção de outros meios de prova, o requerente quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, ressalto que a presente sentença se circunscreve ao pedido da alínea “e” da peça exordial, uma vez que houve sentença homologatória de acordo parcial quanto aos demais pedidos.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Havendo partilha em ação de divórcio, a relação jurídica entre as partes sobre o bem partilhado deixa de ser regida pelo direito de família e passa a ser regida pelo direito das coisas (regime de condomínio).
Em relação ao condomínio, dispõe o art. 1.319 do CC que Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.
Na mesma linha, estabelece o 1.326 do CC que Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões.
Dessa forma, enquanto não realizada a alienação da coisa comum, se um dos condôminos exercer a posse com exclusividade, o outro condômino deve ser indenizado em valor equivalente ao quinhão partilhado do valor do aluguel do bem, tendo em vista que, nessa situação, o primeiro percebe sozinho os frutos.
Transcrevo, ainda, precedente deste E.
Tribunal, in verbis, Após a separação judicial e a partilha de bens se um dos ex-cônjuges fizer uso exclusivo do imóvel, deve pagar aluguel em favor do ex-consorte que usufrui exclusivamente do bem. (Acórdão 1290997, 00114881520168070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2020, publicado no PJe: 19/10/2020) No caso em tela, o requerido pleiteou o arbitramento de aluguéis sob o argumento de que a requerida exerceu a posse exclusiva do imóvel.
Compulsando os autos de ID 0702916-22.2022.8.07.0002, verifico que foi prolatada sentença declarando a existência de união estável entre as partes de janeiro de 1990 até fevereiro de 2022.
Ainda, pelo que se verifica na ata de ID 136817808, dos autos de nº 0702916-22.2022.8.07.0002, ficou firmado que, com a separação, a requerida continuaria morando na parte superior do mesmo imóvel e o requerido continuaria utilizando a parte inferior do mesmo imóvel como local de trabalho, onde exerce a profissão de serralheiro, de segunda à sábados, das 08h00 às 20h00.
A ata é datada de 14 de setembro de 2022, e, em fevereiro de 2023, houve concessão de medida protetiva em favor da requerida.
Em réplica, o requerente alega que se afastou do lar desde a separação do casal, em fevereiro de 2022, e não apenas na ocasião da concessão da medida protetiva.
Pois bem.
Sabe-se que houve a permanência do requerente no imóvel, ainda que para exercício de labor.
Ademais, o requerente não juntou provas cabais quanto à permanência exclusiva da requerida no imóvel, a qual afirma que utilizou apenas o andar superior.
Em ID 153770478, o requerente juntou carta redigida pela requerida, com o intento de comprovar as ameaças proferidas por ela.
Contudo, o litígio se circunscreve à análise da permanência exclusiva ou não da requerida do imóvel, a fim de se aferir a possibilidade de arbitramento dos aluguéis.
Vejamos trechos da carta: (...) que você frequenta a casa e não só a oficina (...) chega antes, aparece domingo (...) Ora, alega a requerida que o requerente frequenta a casa, e não apenas a oficina, pelo que não se pode afirmar que aquela exerceu a posse exclusiva do imóvel.
O próprio requerente juntou o escrito como prova, e não juntou quaisquer outros documentos que demonstrassem o alegado.
Ademais, em sede de instrução de provas, quedou-se inerte.
Portanto, tenho que o requerente não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar a posse exclusiva pela requerida (art. 373, I, CPC), pelo que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial de cobrança de aluguéis.
Por conseguinte, julgo resolvido o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme disposto no artigo 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, 20 de março de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
20/03/2024 10:30
Recebidos os autos
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20/03/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:30
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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12/03/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 23:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 18:15
Juntada de ressalva
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07/03/2024 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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07/03/2024 14:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2024 02:28
Recebidos os autos
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06/03/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701307-67.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS DIAS CIPRIANO REQUERIDO: ANDREA FERREIRA BARBOSA CERTIDÃO - Designação de audiência de conciliação por videoconferência De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS, com fulcro na Portaria Conjunto nº 52 de 08 de maio de 2020, fica DESIGNADO o dia 07/03/2024 14:00, para Audiência de Conciliação, que será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
Ficam intimados da audiência os Advogados e, se participar, a Defensoria e o MPDFT.
Link da audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_18_14h (selecionar e clicar com o botão direito ou copiar e colar em seu navegador de internet) QR Code correspondente ao link de acesso à audiência: ORIENTAÇÕES AOS PARTICIPANTES: 1 – Advirto que cabe ao(à) patrono(a) da parte informar/intimar a(s) testemunha(s) por ele(a) arrolada(s) do dia e da hora da audiência designada, além de disponibilizar o respectivo link de acesso à sessão, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC. 2 – Salvo quando deferido pedido de depoimento pessoal, deverá o(a) patrono(a) da parte cientificar seu respectivo constituinte da data e da hora da audiência designada, além de disponibilizar o respectivo link de acesso à sessão, devendo o demandante comparecer independentemente de intimação. 3 – Ficam as partes e testemunhas responsáveis por acessar, pelos próprios meios, o link da videoconferência existente nesta certidão ou constante no mandado de intimação. É necessária a participação via celular, computador ou tablet, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, na hora marcada, não sendo permitidos atrasos.
O aparelho deve ter câmera, microfone, acesso à internet e energia que deverão ser testados antes da sessão.
O acesso à audiência poderá ser realizado por meio do link (caso não abra direto, clique com o botão direito do mouse e escolha a opção "Abrir link em outra guia''), ou pelo QR Code escaneado por câmera de aparelho celular com acesso à internet. 4 – A sessão ficará disponível 10 minutos antes do horário marcado para que seja possível o teste de acesso, câmeras e microfones, exceto se houver atraso na sessão anterior.
Os participantes deverão estar conectados a um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento, no horário designado para a audiência, mesmo que atrase.
Nesse caso, serão avisados na própria "sala" virtual de audiências do atraso da sessão anterior.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 5 – Se for participar da audiência utilizando aparelho celular, o aplicativo Microsoft Teams deverá ser baixado previamente na Play Store ou App Store (sem custo).
O link da audiência direciona para a opção de baixar o aplicativo.
Demais instruções para os participantes sobre o uso do aplicativo Microsoft Teams em audiências no TJDFT podem ser assistidas no site https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ 6 – As partes e testemunhas deverão apresentar no começo da sessão um documento de identificação oficial com foto e CPF (CNH, RG, OAB e Carteira de Trabalho são exemplos). 7 – As audiências terão os depoimentos, oitivas e eventuais alegações finais orais gravadas que serão posteriormente disponibilizados nos autos.
Além disso, será juntada aos autos a ata da audiência.
Sessões de conciliação não poderão ser gravadas. 8 – Caso a parte não possua acesso à internet ou tenha dificuldades que impeçam o uso do aplicativo e a realização da videoconferência, deverá trazer tal informação aos autos através de seu advogado/Defensor constituído ou responsável pelo seu arrolamento como testemunha. 9 – Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 10 – A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 11 – Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o Whatsapp Business da Vara, através do número 3103-1024 ou, se for audiência designada para link do 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-7398(Brazlândia), no horário de 12h às 19h. 12 – Quaisquer outras dúvidas sobre o procedimento da audiência poderão ser sanadas pelo ou demais canais de atendimento.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 14:06:10.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/02/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 13:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/01/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 14:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 23:45
Recebidos os autos
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15/12/2023 23:45
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 23:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/12/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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13/12/2023 11:25
Juntada de Petição de manifestação
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08/12/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:08
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 12:52
Recebidos os autos
-
04/12/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 12:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/12/2023 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
01/12/2023 18:13
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/11/2023 03:34
Decorrido prazo de ELIAS DIAS CIPRIANO em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 02:35
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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08/10/2023 00:41
Recebidos os autos
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08/10/2023 00:40
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2023 00:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2023 00:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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02/10/2023 16:38
Juntada de Petição de réplica
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13/09/2023 00:20
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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08/09/2023 18:47
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/07/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 13:36
Transitado em Julgado em 06/07/2023
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06/07/2023 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/07/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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06/07/2023 16:00
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:00
Homologada a Transação
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05/07/2023 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
05/07/2023 17:41
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/07/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/06/2023 09:26
Decorrido prazo de ELIAS DIAS CIPRIANO em 27/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:51
Publicado Certidão em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 18:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/06/2023 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
09/06/2023 17:57
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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09/06/2023 14:42
Recebidos os autos
-
09/06/2023 14:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/06/2023 13:53
Recebidos os autos
-
09/06/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
07/06/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/05/2023 10:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/05/2023 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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25/05/2023 09:38
Recebidos os autos
-
25/05/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 19:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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23/05/2023 19:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2023 00:27
Recebidos os autos
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22/05/2023 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/05/2023 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2023 00:34
Publicado Certidão em 11/04/2023.
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10/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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10/04/2023 00:15
Publicado Certidão em 10/04/2023.
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04/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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31/03/2023 18:14
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 15:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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28/03/2023 14:24
Recebidos os autos
-
28/03/2023 14:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/03/2023 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
27/03/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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