TJDFT - 0701340-70.2022.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 16:27
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em ADI 0721303-57.2023.8.07.0000
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCATIVA BRAGA E ELOI LTDA - EPP em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 19/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA RIBEIRO COSTA em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 07/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0701340-70.2022.8.07.0009 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA FRANCISCA RIBEIRO COSTA APELADO: BANCO ITAUCARD S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., SOCIEDADE EDUCATIVA BRAGA E ELOI LTDA - EPP, BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) SA D E C I S Ã O Lei Distrital - Arguição de Inconstitucionalidade - Determina Suspensão por Prejudicialidade Externa A análise do presente recurso passa pela interpretação e alcance, inclusive de constitucionalidade, da Lei Distrital 7.239/2023.
Referida lei é objeto da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0721303-57.2023.8.07.0000, em trâmite no Conselho Especial, para análise de liminar.
Assim, tendo em vista a prejudicialidade externa, nos termos do artigo 313, V, a, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo até a deliberação do Conselho Especial sobre a matéria.
Acompanhe a diligente Secretaria da Oitava Turma Cível a tramitação da referida Ação Constitucional.
Intimem-se.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
15/02/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:51
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:51
em cooperação judiciária
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15/02/2024 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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15/02/2024 14:26
Deliberado em Sessão - Retirado
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15/02/2024 14:25
Juntada de Certidão
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13/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2023 22:00
Recebidos os autos
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29/11/2023 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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29/11/2023 09:53
Recebidos os autos
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29/11/2023 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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27/11/2023 13:23
Recebidos os autos
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27/11/2023 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/11/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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