TJDFT - 0701303-37.2022.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 07:59
Recebidos os autos
-
01/07/2024 07:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
26/06/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/06/2024 14:28
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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20/06/2024 04:24
Decorrido prazo de BRUNO VALE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:33
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701303-37.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO VALE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: VERA LUCIA ROSA FRAUZINO SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95).
ID. 191954147 - A expedição da certidão e o respectivo protesto/anotação nos serviços de proteção ao crédito já foram consolidados.
Assim, deixo de apreciar o pedido.
Observa-se que, até o presente momento, todas as diligências empreendidas no sentido de se localizarem bens penhoráveis do(s) devedor(es), suficientes para quitar a obrigação, resultaram frustradas.
Na dicção do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, o processo também se pode extinguir por causa da ausência de localização de bens penhoráveis.
Isso posto, extingo o processo SEM resolução do mérito, de acordo com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Fica ressaltado que, diante de modificação da situação do devedor, o processo pode ser retomado da fase onde parou.
Sem custas e honorários nessa fase do processo, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Núcleo Bandeirante, DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
29/05/2024 18:04
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:04
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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27/05/2024 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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27/05/2024 17:06
Juntada de Certidão
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13/05/2024 13:30
Expedição de Ofício.
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06/05/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:46
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 18:02
Juntada de Certidão
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23/04/2024 17:28
Juntada de Certidão
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12/04/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:48
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701303-37.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO VALE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: VERA LUCIA ROSA FRAUZINO DECISÃO 1.
Convém destacar que a executada não ostentou qualquer quantia a título de restituição de imposto de renda, relativo ao exercício de 2023 (ID. 176711165).
Contudo, para a apreciação do pedido de penhora de saldo de restituição de imposto de renda do exercício de 2024 faz-se necessário aguardar o término do período de apresentação de declaração pelos contribuintes.
Assim, indefiro o pedido de penhora de saldo de restituição de imposto de renda, exercício de 2024, sem prejuízo de ulterior apreciação do aludido pedido, tão logo termine o prazo para a apresentação de declaração de imposto de renda, oportunidade em que se poderá realizar pesquisa INFOJUD para se analisar a viabilidade da medida. 2.
Conforme informações constante do sítio eletrônico deste e.
TJDFT, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas.
Frise-se que a CNIB não foi criada para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço.
Em razão disso, pode-se concluir que o aludido sistema permite a pesquisa de eventuais anotações de indisponibilidade de bens de devedores, mas não o seu registro por meio do aludido sistema.
Ao exposto, indefiro o pedido de inscrição dos dados da executada Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. 3.
Expeça-se certidão de crédito no valor atualizado da dívida até o dia 13/02/2023, qual seja, R$ 7.023,29 (ID. 187855423).
Feito, promova-se a anotação do valor da obrigação no SPC/SERASA, via SERASAJUD.
Desde já, fica a credora intimada a promover a baixa da anotação após a quitação da obrigação ou do período de 5 (cinco) anos, sob pena de responder por eventuais perdas e danos da devedora.
Por fim, requeira a credora o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento em face da não localização de bens penhoráveis.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
19/03/2024 17:03
Recebidos os autos
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19/03/2024 17:02
Deferido em parte o pedido de BRUNO VALE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (EXEQUENTE)
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15/03/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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13/03/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701303-37.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO VALE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: VERA LUCIA ROSA FRAUZINO DECISÃO A penhora de pro labore em desfavor de um dos sócio de empresa, conquanto possível, requer informações não existentes nos autos e a nomeação de administrador judicial, a fim de viabilizá-lo, o que torna a medida incompatível com o rito sumaríssimo.
O pagamento de pro labore precisa estar previsto no contrato social da empresa.
Sendo a empresa unipessoal, torna-se obrigatório o seu pagamento.
Todavia, o cálculo do seu valor implica no conhecimento do que estipulado no seu contrato social, do seu faturamento e do lucro apurado, a fim de se chegar ao cálculo do valor do pro labore, que deverá ser recebido pelo sócio devedor.
A viabilização da medida implica na nomeação de administrador judicial, que ficaria responsável pela análise da contabilidade da empresa, seu faturamento, lucro e cálculo do valor do pro labore e, consequentemente, de penhora de parte do que for devido ao sócio administrador a esse título, o que não se afigura possível perante os juizados especiais, cujo rito simplório não possibilita a aplicação do disposto no Art. 862 e seguintes do CPC.
Dispositivo.
Em razão do exposto, indefiro o pedido.
Requeira o credor o que entender de direito no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
04/03/2024 15:06
Recebidos os autos
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04/03/2024 15:06
Indeferido o pedido de BRUNO VALE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (EXEQUENTE) e T M LEAL ENGENHARIA - CNPJ: 35.***.***/0001-24 (EXEQUENTE)
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29/02/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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26/02/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701303-37.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO VALE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: VERA LUCIA ROSA FRAUZINO DECISÃO Indefiro o pedido de intimação da executada para indicação de bens passíveis de penhora sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 772, II), porquanto não alcançaria o resultado almejado pelo exequente, uma vez que as diligências já realizadas demonstraram a insolvência da devedora.
Ademais, o fato de a executada eventualmente não possuir bem penhorável não configura ato atentatório a dignidade da justiça.
Ainda que assim não fosse, a eventual aplicação da multa de nada adiantaria, haja vista a atual situação da executada.
Portanto, intime-se o exequente pela derradeira vez para indicar bens da executada passíveis de penhora.
Prazo: 05 (cinco) dias sob pena de arquivamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
14/02/2024 12:45
Recebidos os autos
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14/02/2024 12:45
Indeferido o pedido de T M LEAL ENGENHARIA - CNPJ: 35.***.***/0001-24 (EXEQUENTE)
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06/02/2024 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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02/02/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 14:11
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:11
Deferido o pedido de T M LEAL ENGENHARIA - CNPJ: 35.***.***/0001-24 (EXEQUENTE).
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06/12/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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04/12/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:45
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 14:43
Recebidos os autos
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24/11/2023 14:43
Indeferido o pedido de BRUNO VALE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (EXEQUENTE)
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14/11/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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10/11/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 13:10
Juntada de Certidão
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06/10/2023 17:40
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:40
Deferido o pedido de BRUNO VALE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (EXEQUENTE).
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02/10/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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27/09/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:47
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/09/2023 18:46
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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31/08/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:49
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 13:53
Recebidos os autos
-
21/08/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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14/08/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:40
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 01:20
Decorrido prazo de VERA LUCIA ROSA FRAUZINO em 27/07/2023 23:59.
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20/07/2023 19:25
Juntada de Certidão
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14/07/2023 17:04
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:04
Indeferido o pedido de BRUNO VALE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (EXEQUENTE)
-
12/07/2023 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
05/07/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 13:45
Recebidos os autos
-
05/07/2023 13:45
Indeferido o pedido de BRUNO VALE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (EXEQUENTE)
-
29/06/2023 10:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
29/06/2023 10:47
Juntada de Certidão
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28/06/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 11:16
Juntada de Certidão
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06/06/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 13:18
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2023 14:24
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 17:46
Juntada de Certidão
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31/03/2023 19:19
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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28/03/2023 12:51
Recebidos os autos
-
28/03/2023 12:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/03/2023 12:51
Deferido em parte o pedido de BRUNO VALE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (EXEQUENTE)
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27/03/2023 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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27/03/2023 18:59
Juntada de Certidão
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27/03/2023 18:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 01:14
Decorrido prazo de VERA LUCIA ROSA FRAUZINO em 20/03/2023 23:59.
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27/02/2023 07:48
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 15:16
Recebidos os autos
-
23/02/2023 15:16
Outras decisões
-
16/02/2023 02:42
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
14/02/2023 12:19
Juntada de Certidão
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13/02/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 17:36
Recebidos os autos
-
10/11/2022 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/11/2022 12:42
Juntada de Certidão
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04/11/2022 15:23
Recebidos os autos
-
04/11/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
03/11/2022 18:29
Juntada de Certidão
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24/10/2022 09:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2022 00:10
Publicado Intimação em 14/10/2022.
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13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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10/10/2022 18:32
Juntada de Certidão
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06/10/2022 19:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/07/2022 18:31
Recebidos os autos
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27/07/2022 18:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/07/2022 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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15/07/2022 08:58
Juntada de Petição de réplica
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13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de VERA LUCIA ROSA FRAUZINO em 12/07/2022 23:59:59.
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07/07/2022 20:03
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2022 15:12
Juntada de Certidão
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01/07/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 21:34
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 18:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/06/2022 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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29/06/2022 18:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/06/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/06/2022 00:22
Recebidos os autos
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28/06/2022 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/06/2022 12:24
Juntada de Certidão
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15/06/2022 22:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/06/2022 00:12
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 14:00
Recebidos os autos
-
30/05/2022 14:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/05/2022 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
25/05/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de VERA LUCIA ROSA FRAUZINO em 16/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
09/05/2022 13:21
Recebidos os autos
-
09/05/2022 13:21
Revogada decisão anterior datada de 06/05/2022
-
06/05/2022 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 14:22
Recebidos os autos
-
04/05/2022 14:22
Recebida a emenda à inicial
-
02/05/2022 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
02/05/2022 19:21
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 20:33
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:49
Publicado Despacho em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 13:40
Recebidos os autos
-
20/04/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
12/04/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 16:39
Recebidos os autos
-
04/04/2022 11:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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