TJDFT - 0701314-82.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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03/09/2025 09:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/06/2025 15:02
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:12
Expedição de Ofício.
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13/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 18:53
Juntada de consulta renajud
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10/06/2025 19:20
Recebidos os autos
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10/06/2025 19:20
Deferido o pedido de ALENCAR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 26.***.***/0001-20 (EXEQUENTE), MARCIA DE PAULA BARBOSA DE LIMA - CPF: *79.***.*62-87 (EXECUTADO).
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26/05/2025 15:08
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:30
Juntada de Petição de comprovante
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07/04/2025 12:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/03/2025 02:59
Decorrido prazo de ALENCAR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 28/03/2025 23:59.
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07/03/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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26/02/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:45
Juntada de Certidão
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25/02/2025 17:33
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:51
Juntada de Certidão
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04/02/2025 14:31
Expedição de Ofício.
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22/01/2025 14:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701314-82.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALENCAR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: MARCIA DE PAULA BARBOSA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acrescento que na decisão de ID 211277360: ALENCAR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA propõe EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA em desfavor de MARCIA DE PAULA BARBOSA DE LIMA, em 24/02/2021 13:31:45, partes qualificadas.
Parte executada citada por WhatsApp no dia 24/07/2021, com certidão juntada aos autos no dia 26/07/2021 (ID 98445291, fl. 295).
Certificado o transcurso em branco do prazo legal para pagamento no ID 101444561, fl. 298.
Tentativa de penhora online via SISBAJUD parcialmente frutífera no valor de R$ 1.422,52 (100,06 + 1.322,46), conforme demonstrativos de ID 105928504, fls. 307/310.
Pesquisa de bens positiva no ID 111269562 - Pág. 2, fl. 339.
Compareceu a executada por meio da petição de ID 107721386, fls. 312/326, noticiou a oposição dos embargos à execução de nº 0705526-49.2021.8.07.0017, nos quais foi deferido o pedido de gratuidade de justiça, todavia não concedeu efeito suspensivo aos embargos.
Indicou endereço na QS 12, conj. 3B, casa 24, Riacho Fundo I, Brasília-DF, CEP 72.825-213.
A parte executada foi intimada da penhora por WhatsApp no dia 12/01/2022, com a certidão juntada na mesma data (ID 112708898, fl. 343).
Peticiona a parte exequente no ID 113635986, fl. 346, pugnando pela penhora de três veículos de propriedade da executada via RENAJUD, com expedição de mandado de avaliação e remoção no endereço da executada.
Junta petição a parte executada no ID 117996967, fls. 348/349, pugnando pela restituição do prazo para apresentação de impugnação à penhora, tendo em vista a patrona ter contraído COVID-19, detectada no dia 26/01/2022.
Na decisão de ID 123993246, fls. 353/355, foi indeferido o pleito da parte executada de devolução de prazo.
Também, houve o sobrestamento do levantamento da quantia penhorada até julgamento dos embargos à execução.
Por fim, foi determinada a penhora dos veículos Citroen C3, GLX 14, Flex, placa JGY2133; Peugeot 307 D16, placa JIH 6226, e Honda CR-V LX FLEX, placa OVM 8016.
Restrição RENAJUD lançada no ID 130190698, fl. 356, inclusive para circulação.
Pesquisa de bens via SINESP/INFOSEG no ID 130190733, fls. 358/359.
Na petição de ID 130352900, fl. 361, a parte exequente requer seja expedido mandado de busca e apreensão dos veículos penhorados.
A parte executada junta impugnação à penhora no ID 132729216, fls. 365/372, em que alega que os veículos penhorados foram alienados a terceiros, todavia, não houve a transferência dos veículos.
Relata que o CITROEN C3, GLX 14, FLEX, PLACA JGY2133, foi vendido pelo valor de R$ 5.000,00 na data de 27/10/2020 para JOSÉ CARLOS DOS REIS OLIVEIRA.
O PEUGEOT 307 D16, PLACA JIH 6226, também foi vendido em 11/08/2020, para MOACIR JERÔNIMO FERREIRA, - CPF nº: *14.***.*70-20, residente e domiciliado no SCIA 15, Conjunto 7, loja 1, Setor de Indústria e Abastecimento - Brasília – DF.
O HONDA CR-V LX FLEX, PLACA OVM 8016, foi dado como parte de pagamento, pelo valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) na data de 13/09/2021, pela compra de um lote de nº 13 (treze) , Conjunto “I”, Chácara 2, situado no Setor Habitacional Arniqueiras, Águas Claras-DF.
Também alega excesso de penhora entre a discrepância do valor excutido e o valor dos bens penhorados.
Junta comprovante de suas alegações no ID 132729217, fl. 373, 132729219, fls. 374/376, e 132729220, fl. 377.
A parte exequente refuta os argumentos da parte executada na petição de ID 140494211, fls. 381/386, em que alega a ilegitimidade de impugnação pela executada, uma vez que alega não ser a proprietária dos veículos penhorados.
Também, alega ser imprestável a prova juntada pela executada em relação ao veículo CITROEN C3, tendo em vista ser um contrato sem qualquer assinatura.
Em relação ao veículo HONDA CRV, o contrato de compra e venda acostado não possui data e assinatura das partes.
Em relação ao veículo PEUGEOT 307, alega que a parte exequente não comprova a alienação, uma vez que junta apenas uma procuração com validade de 2 (dois) meses.
Por fim, pugna pela aplicação da multa por fraude à execução, em razão da tentativa de venda dos bens após o ajuizamento da execução.
Na decisão de ID 149110338, fls. 387/389, foi rejeitada a alegação de ilegitimidade de impugnação à penhora apontada pelo exequente.
Também, refutada a tese da executada de excesso de penhora.
Em relação ao veículo PEUGEOT 307, houve a consideração da alienação do veículo a terceiro, todavia, resguardada a possibilidade de o exequente manter a penhora.
Em relação aos demais veículos, restou intimada a executada a juntar documentos que corroborem sua tese de impugnação.
Na petição de ID 152245333, fls. 391/394, a parte executada presta as seguintes informações acerca dos veículos: a) PEUGEOT 307 – vendido em 11/08/2020 a Moacir Jeronimo Ferreira, conforme procuração juntada anteriormente; b) CITROEN C3 – vendido em 27/10/2020 a José Carlos dos Reis Oliveira, sem documentos que comprovam sua alegação.
Comprador não localizado; c) HONDA CR-V – dado como parte de pagamento na compra de um terreno.
Junta contrato de promessa de compra e venda (ID 152245335, fl.395/396).
Pedido de distrato e devolução do veículo ajuizado na 1ª Vara Cível de Águas Claras, sob o nº 0716473-22.2022.8.07.0020.
Veículo objeto de penhora também no processo 0712516-24.2019.8.07.0018, com restrição no dia 23/06/2021.
Embargos de terceiro 0702023-83.2022.8.07.0017 opostos pelo comprador do veículo, julgados improcedentes.
Veículo apreendido e removido ao pátio do DETRAN-DF em 25/03/2022, estando na posse do comprador.
Ofício do DETRAN-DF nos autos 0712516-24.2019.8.07.0018 solicitando autorização para inclusão em hasta pública daquele órgão. Último andamento do feito é a intimação do exequente para dizer se tem interesse na adjudicação do bem.
Por sua vez, a parte exequente, no ID 153978807, fls. 421/426, refuta os argumentos da executada, e, pro fim, requer seja rejeitada a impugnação e designada audiência de conciliação entre as partes.
Na decisão de ID 156853239, o juízo constatou a improcedência dos embargos e deferiu o levantamento do valor penhorado de R$ 1.422,52 pela exequente.
Outrossim, rejeitou as impugnações às penhoras dos veículos e deferiu a penhora no rosto dos autos n.º 0715516-24.2019.8.07.0018.
Depois, intimou o exequente para dar continuidade à execução Sentença dos embargos juntada no ID 159469342, com registro de procedência parcial dos embargos, a fim de limitar o valor executado em R$ 5.000,00, a ser corrigido e acrescido dos juros de mora, a partir de 16/11/2020.
Notícia de oposição de embargos de declaração juntada no ID 161275497.
Alvará expedido no ID 168494549.
Tentativas frustradas de avaliação dos veículos certificadas nos IDs 17531788 e 176392175.
Intimado, o exequente pede a penhora de parte do soldo da executada (ID 178766586).
Na decisão de ID 187167722 foi deferida a penhora salarial da executada na proporção de 10% sobre a remuneração bruta.
Foi também determinada a penhora o rosto dos autos s 0712516- 24.2019.8.07.0018 em relação à eventual saldo pela venda do veículo HONDA CR-V LX FLEX, PLACA OVM 8016.
Na petição de ID 190560483, a executada informa a interposição de agravo de instrumento da decisão de ID 187167722.
O E.
Tribunal deferiu parcialmente o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, para reduzir a penhora ordenada em 5% do saldo bruto da executada.
Ofício enviado ao empregador da parte executada para comunicar a decisão proferida pelo E.
Tribunal (ID 191213181).O E.
Tribunal, no acórdão de ID 204590031, ratificou a liminar.
Acrescento que, na decisão de ID 211277360, este Juízo determinou a exclusão dos documentos de ID 191297709 e 191297713; determinou a intimação do empregador da parte executada para que diminua a penhora salarial para a proporção de 5% sobre a remuneração bruta.
No ID 212886371 foi expedido ofício ao empregador da parte executada, sendo enviado no ID 213164801.
No ID 214225325 foi juntado ofício da Terceira Turma Cível do TJDFT, em que informa que o agravo de instrumento interposto por HENRIQUE DO VALE PEREIRA, ora terceiro interessado, não foi conhecido, por versar sobre matéria preclusa.
No ID 215317560 o empregador da parte executada respondeu ao ofício, em que questionou se os valores descontados devem ser depositados em uma conta judicial vinculada a esse Juízo ou em conta corrente de titularidade da exequente.
Nos IDs 215739132 e 219826722 a exequente informou seus dados bancários, caso este Juízo entenda que o deposito deve ocorrer em conta corrente de sua titularidade.
No ID 217550734 foi juntado cópia do processo nº 0713612-55.2024.8.07.0000 (agravo de instrumento interposto por HENRIQUE DO VALE PEREIRA, ora terceiro interessado).
Decido.
Oficie o empregador da executada para que realize a transferência dos valores, decorrentes da penhora parcial do salário da executada (5% sobre a remuneração bruta), para conta bancária de titularidade da exequente, informada nos IDs 215739132 e 219826722.
Deve o empregador da executada juntar extrato de todos os descontos já efetuados e a projeção de quando será realizado a última penhora salarial.
Após, intima-se a exequente para que tenha ciência da resposta apresentada pelo empregador da executada e se manifeste à respeito.
Prazo de 15 dias, sob pena de se reputar concordância tácita.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 16 de janeiro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1 -
16/01/2025 19:24
Recebidos os autos
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16/01/2025 19:24
Deferido o pedido de ALENCAR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 26.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
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14/01/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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14/01/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MARCIA DE PAULA BARBOSA DE LIMA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ALENCAR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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05/12/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 12:42
Juntada de Certidão
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13/11/2024 10:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de MARCIA DE PAULA BARBOSA DE LIMA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de ALENCAR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 06/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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25/10/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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22/10/2024 14:48
Juntada de Certidão
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22/10/2024 14:33
Juntada de Certidão
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22/10/2024 14:07
Recebidos os autos
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22/10/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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11/10/2024 14:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/10/2024 15:45
Juntada de Certidão
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01/10/2024 14:46
Expedição de Ofício.
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26/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 14:43
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2024 14:43
Desentranhado o documento
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701314-82.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALENCAR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: MARCIA DE PAULA BARBOSA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 187167722, fl. 514.
ALENCAR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA propôs em 24/02/2021 ação de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória em desfavor de MARCIA DE PAULA BARBOSA DE LIMA, partes já qualificadas nos autos.
Parte executada citada por WhatsApp no dia 24/07/2021, com certidão juntada aos autos no dia 26/07/2021 (ID 98445291, fl. 295).
Certificado o transcurso em branco do prazo legal para pagamento no ID 101444561, fl. 298.
Tentativa de penhora online via SISBAJUD parcialmente frutífera no valor de R$ 1.422,52 (100,06 + 1.322,46), conforme demonstrativos de ID 105928504, fls. 307/310.
Pesquisa de bens positiva no ID 111269562 - Pág. 2, fl. 339.
Compareceu a executada por meio da petição de ID 107721386, fls. 312/326, noticiou a oposição dos embargos à execução de nº 0705526-49.2021.8.07.0017, nos quais foi deferido o pedido de gratuidade de justiça, todavia não concedeu efeito suspensivo aos embargos.
Indicou endereço na QS 12, conj. 3B, casa 24, Riacho Fundo I, Brasília-DF, CEP 72.825-213.
A parte executada foi intimada da penhora por WhatsApp no dia 12/01/2022, com a certidão juntada na mesma data (ID 112708898, fl. 343).
Peticiona a parte exequente no ID 113635986, fl. 346, pugnando pela penhora de três veículos de propriedade da executada via RENAJUD, com expedição de mandado de avaliação e remoção no endereço da executada.
Junta petição a parte executada no ID 117996967, fls. 348/349, pugnando pela restituição do prazo para apresentação de impugnação à penhora, tendo em vista a patrona ter contraído COVID-19, detectada no dia 26/01/2022.
Na decisão de ID 123993246, fls. 353/355, foi indeferido o pleito da parte executada de devolução de prazo.
Também, houve o sobrestamento do levantamento da quantia penhorada até julgamento dos embargos à execução.
Por fim, foi determinada a penhora dos veículos Citroen C3, GLX 14, Flex, placa JGY2133; Peugeot 307 D16, placa JIH 6226, e Honda CR-V LX FLEX, placa OVM 8016.
Restrição RENAJUD lançada no ID 130190698, fl. 356, inclusive para circulação.
Pesquisa de bens via SINESP/INFOSEG no ID 130190733, fls. 358/359.
Na petição de ID 130352900, fl. 361, a parte exequente requer seja expedido mandado de busca e apreensão dos veículos penhorados.
A parte executada junta impugnação à penhora no ID 132729216, fls. 365/372, em que alega que os veículos penhorados foram alienados a terceiros, todavia, não houve a transferência dos veículos.
Relata que o CITROEN C3, GLX 14, FLEX, PLACA JGY2133, foi vendido pelo valor de R$ 5.000,00 na data de 27/10/2020 para JOSÉ CARLOS DOS REIS OLIVEIRA.
O PEUGEOT 307 D16, PLACA JIH 6226, também foi vendido em 11/08/2020, para MOACIR JERÔNIMO FERREIRA, - CPF nº: *14.***.*70-20, residente e domiciliado no SCIA 15, Conjunto 7, loja 1, Setor de Indústria e Abastecimento - Brasília – DF.
O HONDA CR-V LX FLEX, PLACA OVM 8016, foi dado como parte de pagamento, pelo valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) na data de 13/09/2021, pela compra de um lote de nº 13 (treze) , Conjunto “I”, Chácara 2, situado no Setor Habitacional Arniqueiras, Águas Claras-DF.
Também alega excesso de penhora entre a discrepância do valor excutido e o valor dos bens penhorados.
Junta comprovante de suas alegações no ID 132729217, fl. 373, 132729219, fls. 374/376, e 132729220, fl. 377.
A parte exequente refuta os argumentos da parte executada na petição de ID 140494211, fls. 381/386, em que alega a ilegitimidade de impugnação pela executada, uma vez que alega não ser a proprietária dos veículos penhorados.
Também, alega ser imprestável a prova juntada pela executada em relação ao veículo CITROEN C3, tendo em vista ser um contrato sem qualquer assinatura.
Em relação ao veículo HONDA CRV, o contrato de compra e venda acostado não possui data e assinatura das partes.
Em relação ao veículo PEUGEOT 307, alega que a parte exequente não comprova a alienação, uma vez que junta apenas uma procuração com validade de 2 (dois) meses.
Por fim, pugna pela aplicação da multa por fraude à execução, em razão da tentativa de venda dos bens após o ajuizamento da execução.
Na decisão de ID 149110338, fls. 387/389, foi rejeitada a alegação de ilegitimidade de impugnação à penhora apontada pelo exequente.
Também, refutada a tese da executada de excesso de penhora.
Em relação ao veículo PEUGEOT 307, houve a consideração da alienação do veículo a terceiro, todavia, resguardada a possibilidade de o exequente manter a penhora.
Em relação aos demais veículos, restou intimada a executada a juntar documentos que corroborem sua tese de impugnação.
Na petição de ID 152245333, fls. 391/394, a parte executada presta as seguintes informações acerca dos veículos: a) PEUGEOT 307 – vendido em 11/08/2020 a Moacir Jeronimo Ferreira, conforme procuração juntada anteriormente; b) CITROEN C3 – vendido em 27/10/2020 a José Carlos dos Reis Oliveira, sem documentos que comprovam sua alegação.
Comprador não localizado; c) HONDA CR-V – dado como parte de pagamento na compra de um terreno.
Junta contrato de promessa de compra e venda (ID 152245335, fl.395/396).
Pedido de distrato e devolução do veículo ajuizado na 1ª Vara Cível de Águas Claras, sob o nº 0716473-22.2022.8.07.0020.
Veículo objeto de penhora também no processo 0712516-24.2019.8.07.0018, com restrição no dia 23/06/2021.
Embargos de terceiro 0702023-83.2022.8.07.0017 opostos pelo comprador do veículo, julgados improcedentes.
Veículo apreendido e removido ao pátio do DETRAN-DF em 25/03/2022, estando na posse do comprador.
Ofício do DETRAN-DF nos autos 0712516-24.2019.8.07.0018 solicitando autorização para inclusão em hasta pública daquele órgão. Último andamento do feito é a intimação do exequente para dizer se tem interesse na adjudicação do bem.
Por sua vez, a parte exequente, no ID 153978807, fls. 421/426, refuta os argumentos da executada, e, pro fim, requer seja rejeitada a impugnação e designada audiência de conciliação entre as partes.
Na decisão de ID 156853239, o juízo constatou a improcedência dos embargos e deferiu o levantamento do valor penhorado de R$ 1.422,52 pela exequente.
Outrossim, rejeitou as impugnações às penhoras dos veículos e deferiu a penhora no rosto dos autos n.º 0715516-24.2019.8.07.0018.
Depois, intimou o exequente para dar continuidade à execução Sentença dos embargos juntada no ID 159469342, com registro de procedência parcial dos embargos, a fim de limitar o valor executado em R$ 5.000,00, a ser corrigido e acrescido dos juros de mora, a partir de 16/11/2020.
Notícia de oposição de embargos de declaração juntada no ID 161275497.
Alvará expedido no ID 168494549.
Tentativas frustradas de avaliação dos veículos certificadas nos IDs 17531788 e 176392175.
Intimado, o exequente pede a penhora de parte do soldo da executada (ID 178766586).
Acrescento que na decisão de ID 187167722 foi deferida a penhora salarial da executada na proporção de 10% sobre a remuneração bruta.
Foi também determinada a penhora o rosto dos autos s 0712516- 24.2019.8.07.0018 em relação à eventual saldo pela venda do veículo HONDA CR-V LX FLEX, PLACA OVM 8016.
Na petição de ID 187262593, fl. 518, o exequente informa o saldo remanescente do débito no valor de R$ 6.707,15.
Ofício enviado ao empregador da parte executada, no ID 188702171, em que é determinada a penhora mensal do seu salário.
Na petição de ID 190560483, a executada informa a interposição de agravo de instrumento da decisão de ID 187167722.
O E.
Tribunal deferiu parcialmente o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, para reduzir a penhora ordenada em 5% do saldo bruto da executada.
Ofício enviado ao empregador da parte executada para comunicar a decisão proferida pelo E.
Tribunal (ID 191213181).
O E.
Tribunal, no acórdão de ID 204590031, determinou a desconstituição da penhora do salário da executada.
Decido Excluam-se dos autos os documentos de ID 191297709 e 191297713, conforme solicitado pelo exequente na petição de ID 191299411.
Comunique-se o empregador da parte executada (ID 192415326) acerca da decisão do E.
Tribunal, no que tange à diminuição da penhora salarial para a proporção de 5% sobre a remuneração bruta da executada.
Na mesma oportunidade, deverá o órgão empregador informar qual a data do último desconto no contracheque da devedora.
Aguarde-se resposta do ofício.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 20 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2 -
20/09/2024 15:51
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:51
Deferido o pedido de MARCIA DE PAULA BARBOSA DE LIMA - CPF: *79.***.*62-87 (EXECUTADO).
-
18/07/2024 14:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/06/2024 15:15
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/04/2024 03:43
Decorrido prazo de ALENCAR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 03:30
Decorrido prazo de MARCIA DE PAULA BARBOSA DE LIMA em 10/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 02:22
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
26/03/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 13:21
Expedição de Ofício.
-
25/03/2024 15:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2024 20:31
Juntada de Petição de impugnação
-
07/03/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:29
Expedição de Ofício.
-
27/02/2024 14:30
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
21/02/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 18:55
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:55
Deferido o pedido de ALENCAR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 26.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
05/02/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/11/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:21
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
13/11/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 03:44
Decorrido prazo de ALENCAR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 27/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 09:49
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 16:34
Expedição de Alvará.
-
14/08/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 01:32
Decorrido prazo de ALENCAR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 07/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 20:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
09/05/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 09:40
Recebidos os autos
-
09/05/2023 09:40
Indeferido o pedido de MARCIA DE PAULA BARBOSA DE LIMA - CPF: *79.***.*62-87 (EXECUTADO)
-
31/03/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/03/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:32
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:28
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 19:56
Recebidos os autos
-
14/02/2023 19:56
Outras decisões
-
21/10/2022 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/10/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:34
Publicado Certidão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de ALENCAR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 28/07/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 22:19
Juntada de Petição de impugnação
-
28/07/2022 00:21
Decorrido prazo de ALENCAR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 27/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
07/07/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 19:55
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
06/07/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
02/07/2022 12:58
Recebidos os autos
-
02/07/2022 12:58
Outras decisões
-
04/05/2022 17:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/03/2022 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/03/2022 23:00
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de MARCIA DE PAULA BARBOSA DE LIMA em 27/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2021 00:15
Publicado Certidão em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 18:28
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 18:59
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
08/10/2021 20:07
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
29/09/2021 16:17
Recebidos os autos
-
29/09/2021 16:17
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de ALENCAR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 22/09/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 02:35
Publicado Certidão em 30/08/2021.
-
28/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
27/08/2021 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/08/2021 13:34
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 15:10
Decorrido prazo de MARCIA DE PAULA BARBOSA DE LIMA - CPF: *79.***.*62-87 (EXECUTADO) em 17/08/2021.
-
18/08/2021 13:18
Decorrido prazo de MARCIA DE PAULA BARBOSA DE LIMA em 17/08/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2021 22:54
Mandado devolvido dependência
-
23/06/2021 15:50
Expedição de Mandado.
-
21/06/2021 16:50
Decorrido prazo de MARCIA DE PAULA BARBOSA DE LIMA - CPF: *79.***.*62-87 (EXECUTADO) em 16/06/2021.
-
17/06/2021 02:40
Decorrido prazo de MARCIA DE PAULA BARBOSA DE LIMA em 16/06/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 02:44
Publicado AR - Aviso de recebimento em 25/05/2021.
-
24/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
21/05/2021 07:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/04/2021 18:51
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 18:46
Expedição de Mandado.
-
07/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 07/04/2021.
-
06/04/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
30/03/2021 18:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/03/2021 18:08
Recebidos os autos
-
30/03/2021 18:08
Decisão interlocutória - recebido
-
24/02/2021 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/02/2021 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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