TJDFT - 0701223-29.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/11/2024 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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27/10/2024 22:54
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 11:37
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de COLLORBRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP em 03/10/2024 23:59.
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27/09/2024 14:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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06/09/2024 17:33
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/08/2024 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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19/08/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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12/08/2024 20:57
Recebidos os autos
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12/08/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 20:57
Julgado procedente o pedido
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22/03/2024 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/03/2024 00:15
Recebidos os autos
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22/03/2024 00:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 18:59
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 12:53
Recebidos os autos
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29/02/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 03:31
Decorrido prazo de COLLORBRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP em 22/02/2024 23:59.
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19/02/2024 18:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/02/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/02/2024 03:13
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 19:33
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 03:03
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 02:38
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701223-29.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COLLORBRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte busca seja declarada a inexistência de multa cobrada pela empresa requerida após a rescisão de contrato.
Narra que firmou contrato com a requerida com período de vigência de 24 meses, em 08/10/2021, tendo, ao final do contrato, em 18/10/2023, solicitado portabilidade para empresa telefônica terceira.
Ocorre que a requerida, em dezembro/2023, enviou fatura à autora com a cobrança de multa pelo cancelamento do contrato no valor R$ 6.192,00.
Assim, por compreender que a vigência do contrato tinha se encerrado, entende a autora inadequada a aplicação da multa, requerendo, em sede de tutela, que a requerida se abstenha de inserir a autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não podem prosperar nesta incipiente fase do processo, uma vez que o contrato juntado aos autos em ID nº 183760673 - p. 12, clausula 2ª, prevê renovação automática ao final do contrato por novo período de 24 meses.
A claúsula 5ª, por sua vez, prevê que o cliente poderá rescindir o contrato a qualquer tempo e que, para a não incidência de multa, a contratada deverá ser notificada com no mínimo 30 dias de antecedência do encerramento de cada período.
Assim, supostamente, ao encerrar o contrato em 18/10/2023, a autora solicitou o cancelamento logo no início da nova vigência contratual, de forma que, conforme os termos contratados, a requerida estaria apta para a cobrança da multa tal qual realizado.
O que está sendo questionado nos presentes é a abusividade da renovação automática ocorrida, cuja constatação depende de contraditório e do prosseguimento da marcha regular do processo.
Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu Nome: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Endereço: Avenida Doutor Chucri Zaidan, 860, 6 andar, Vila Cordeiro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04583-110 para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231 do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
NOS TERMOS DO § 3º, ART. 43, DO PROVIMENTO 12, DE 17/08/2017, DO TJDFT, DEIXO DE ANEXAR A ESTE MANDADO A CONTRAFÉ (CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL) ("No instrumento de notificação ou citação constará a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial no sítio eletrônico do PJe, dispensada a impressão da contrafé.).
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011614261078600000168288151 2.
Procuração Collorbril Procuração/Substabelecimento 24011614261262000000168288155 3.
Contrato Social Collorbril Contrato social 24011614261314400000168288156 4.
Identidade Márcia Documento de Identificação 24011614261364600000168288157 5.
Custas iniciais Guia 24011614261409400000168288158 6.
Comprovante de recolhimento custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas 24011614261463800000168288159 7.
Conta Vivo - Multa Documento de Comprovação 24011614261517400000168288160 8.
Contrato Vivo_compressed Documento de Comprovação 24011614261562400000168288169 9.
Contrato Tim Documento de Comprovação 24011614261660600000168288161 10.
Proposta Comercial - COLLORBRIL TIM Documento de Comprovação 24011614261716900000168288162 11.
VIVO vencimento Outubro Documento de Comprovação 24011614261778100000168288163 11.1. comprovante Outubro 405,08 Documento de Comprovação 24011614261831000000168288164 12.
VIVO vencimento Novembro Documento de Comprovação 24011614261870400000168288165 13.
Vivo vencimento Dezembro - multa Documento de Comprovação 24011614261909100000168288166 comprovante TIM 11.12.23 - 436,26 COLLORBRIL Documento de Comprovação 24011614261944800000168288167 Conta Tim Documento de Comprovação 24011614261987100000168288168 Decisão Decisão 24011718091431600000168372753 Decisão Decisão 24011718091431600000168372753 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24012218222929600000168761523 Procuração Collorbril assinada Márcia Procuração/Substabelecimento 24012218222988200000168761525 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
26/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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24/01/2024 19:19
Recebidos os autos
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24/01/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 19:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2024 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/01/2024 18:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/01/2024 18:09
Recebidos os autos
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17/01/2024 18:09
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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