TJDFT - 0705054-77.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência formulada e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. -
28/08/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 13:56
Transitado em Julgado em 28/08/2023
-
28/08/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 11:13
Recebidos os autos
-
28/08/2023 11:13
Extinto o processo por desistência
-
22/08/2023 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
21/08/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:11
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0705054-77.2023.8.07.0017 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) DECISÃO Petição inicial substitutiva (ID 167698655).
Alteração da classe processual de Alvará Judicial para Arrolamento Sumário.
A competência do procedimento de jurisdição voluntária para a expedição de alvará judicial é definida pelo local do domicílio do requerente, que possui interesse na prestação jurisdicional.
Precedente TJDFT: (Acórdão 1672904, 07426984220228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 31/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Já a distribuição do inventário deverá observar o que dispõe o artigo 48 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que ao inventário extrajudicial não se aplicam as regras de competência do Código de Processo Civil.
Logo, nos termos da Resolução nº 35/2007, do CNJ, o inventário administrativo poderá ser realizado em qualquer cartório de notas, independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito da falecida.
Conforme se verifica na certidão de óbito de ID 164892034, pág. 2, a autora da herança era residente e domiciliada em Belo Horizonte/MG.
INTIME-SE para esclarecer o motivo do ingresso da ação nesta Circunscrição do Riacho Fundo – DF, tendo em vista tratar-se de regra de competência legal, sendo o foro do último domicílio da falecida competente para o inventário e a partilha.
Prazo: 5 (cinco) dias.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
09/08/2023 17:48
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
09/08/2023 17:47
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:47
Outras decisões
-
04/08/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
04/08/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0705054-77.2023.8.07.0017 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) DECISÃO A Lei n. 6.858/1980 permite o levantamento de saldos bancários, saldos de poupança e fundos de investimentos não sacados em vida pelos respectivos titulares, desde que, o(a) falecido(a) não tenha deixado outros bens a inventariar e o valor cujo levantamento é almejado não seja superior a 500 OTN's.
EMENDE-SE a inicial para justificar o interesse em levantar valor superior a 500 OTN's (ID 165129256), tendo em vista a expressa vedação contida no artigo 2º, da Lei n. 6.858/1980.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 320).
Riacho Fundo/DF, 17 de julho de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
17/07/2023 23:24
Recebidos os autos
-
17/07/2023 23:24
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
12/07/2023 16:34
Recebidos os autos
-
12/07/2023 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo.
-
12/07/2023 06:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/07/2023 20:10
Recebidos os autos
-
11/07/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
11/07/2023 00:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701066-84.2023.8.07.0005
Benilson Afonso de Queiroz
Francisco Rodrigues Divino
Advogado: Matheus Batista de Souza Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2023 00:38
Processo nº 0700322-74.2023.8.07.0010
Myllena Oliveira de Brito
Ime Cursos Preparatorios LTDA
Advogado: Joabb Fidelis da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2023 15:50
Processo nº 0709459-95.2023.8.07.0005
Maria Olivia de Paiva Gomes
Residencial Solar do Bosque Spe LTDA
Advogado: Michelle Lima de Souza Tyski Techuk Borg...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2023 16:59
Processo nº 0714337-85.2022.8.07.0009
Francisco de Assis de Moura Pinto
Oportunidade Brasil Eireli
Advogado: Francisco de Assis de Moura Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2022 16:06
Processo nº 0709762-31.2022.8.07.0010
Marcos Antonio dos Santos
Maria Anisia Alves de Souza
Advogado: Victor Hugo de Oliveira Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2022 16:38