TJDFT - 0701369-59.2023.8.07.0018
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 17:09
Arquivado Provisoramente
-
05/05/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
24/04/2025 21:30
Recebidos os autos
-
24/04/2025 21:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/04/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/04/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 21:25
Recebidos os autos
-
25/03/2025 21:25
Indeferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
-
13/03/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/02/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:37
Recebidos os autos
-
12/02/2025 09:37
Deferido o pedido de BEATRIZ CONCEICAO CASTANHEIRO VILLANOVA - CPF: *23.***.*19-49 (EXECUTADO).
-
11/02/2025 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/02/2025 03:53
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 10/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 06:42
Recebidos os autos
-
27/01/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 06:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/01/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 12:00
Recebidos os autos
-
08/01/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/12/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BEATRIZ CONCEICAO CASTANHEIRO VILLANOVA em 17/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 19:07
Recebidos os autos
-
05/12/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/11/2024 18:36
Juntada de Petição de impugnação
-
19/11/2024 18:03
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/11/2024 05:00
Juntada de Petição de impugnação
-
14/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 09:58
Recebidos os autos
-
12/11/2024 09:58
Outras decisões
-
08/11/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/10/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BEATRIZ CONCEICAO CASTANHEIRO VILLANOVA em 18/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701369-59.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BEATRIZ CONCEICAO CASTANHEIRO VILLANOVA RECONVINTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL RECONVINDO: BEATRIZ CONCEICAO CASTANHEIRO VILLANOVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em face de BEATRIZ CONCEIÇÃO CASTANHEIRO VILLANOVA, partes qualificadas nos autos. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema, com a devida inversão dos polos.
Retifique-se o valor da causa para R$ 66.102,30 (ID 204508273).
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação deve ser realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
25/09/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 13:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/09/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:03
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:03
Outras decisões
-
10/09/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 13:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/09/2024 17:16
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/08/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/08/2024 20:07
Recebidos os autos
-
01/08/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/07/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 04:32
Decorrido prazo de BEATRIZ CONCEICAO CASTANHEIRO VILLANOVA em 10/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 14:33
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:33
Juntada de Petição de certidão
-
21/02/2024 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/02/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2024 04:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 00:28
Juntada de Petição de apelação
-
23/01/2024 04:08
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
10/01/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/01/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
22/12/2023 17:22
Recebidos os autos
-
22/12/2023 17:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/12/2023 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
21/12/2023 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
21/12/2023 13:25
Recebidos os autos
-
20/06/2023 04:22
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2023 01:38
Decorrido prazo de BEATRIZ CONCEICAO CASTANHEIRO VILLANOVA em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/06/2023 18:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/05/2023 00:53
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:23
Recebidos os autos
-
23/05/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/05/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/05/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 01:03
Decorrido prazo de BEATRIZ CONCEICAO CASTANHEIRO VILLANOVA em 10/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:24
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 16:16
Recebidos os autos
-
15/03/2023 16:16
Recebida a emenda à inicial
-
15/03/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/03/2023 01:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 05:48
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 11:30
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 16:20
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:20
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/02/2023 19:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/02/2023 17:51
Recebidos os autos
-
23/02/2023 17:51
Declarada incompetência
-
22/02/2023 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/02/2023 19:49
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2023 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
20/02/2023 20:41
Juntada de Certidão
-
20/02/2023 20:23
Recebidos os autos
-
20/02/2023 20:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
20/02/2023 18:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/02/2023 18:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/02/2023 18:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/02/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
20/02/2023 15:36
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2023 15:36
Desentranhado o documento
-
20/02/2023 15:36
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2023 15:36
Desentranhado o documento
-
20/02/2023 15:36
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2023 15:36
Desentranhado o documento
-
20/02/2023 15:03
Recebidos os autos
-
20/02/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
20/02/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2023 14:01
Recebidos os autos
-
20/02/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
20/02/2023 00:47
Juntada de Certidão
-
20/02/2023 00:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 00:14
Recebidos os autos
-
20/02/2023 00:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2023 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
19/02/2023 22:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/02/2023 21:58
Juntada de Certidão
-
19/02/2023 04:23
Juntada de Certidão
-
19/02/2023 04:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2023 04:18
Recebidos os autos
-
19/02/2023 04:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2023 04:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
19/02/2023 03:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
19/02/2023 03:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701359-15.2023.8.07.0018
Clelcianne Sampaio de Souza
Distrito Federal
Advogado: Antonio Torreao Braz Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2023 19:21
Processo nº 0701383-31.2018.8.07.0014
Banco Volkswagen S.A.
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2018 13:52
Processo nº 0701344-17.2021.8.07.0018
Wellibia Regia Taguatinga de Almeida
Ubiratan Feitosa Clemente
Advogado: Wellibia Regia Taguatinga de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2021 20:07
Processo nº 0701388-65.2023.8.07.0018
Fabio da Silva Nascimento
Comandante Geral do Corpo de Bombeieros ...
Advogado: Igor Fernandes do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2023 11:46
Processo nº 0701379-18.2023.8.07.0014
Clautenes Delene de Sousa Ferreira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rachel Farah
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2023 22:43