TJDFT - 0701346-72.2020.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 20:16
Recebidos os autos
-
04/07/2025 20:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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03/07/2025 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/07/2025 12:31
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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30/06/2025 16:36
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:21
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/03/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2025 23:59.
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07/02/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 23:40
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 03:13
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PASSOS DA CUNHA em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 14:52
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:52
Outras decisões
-
07/01/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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21/12/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 17:23
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:23
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2024 19:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/12/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 16:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 16:35
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:35
Outras decisões
-
09/12/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PASSOS DA CUNHA em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 15:49
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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11/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 19:02
Juntada de Petição de laudo
-
17/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 18:08
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:08
Deferido o pedido de ADELITA ADAMS - CPF: *10.***.*27-34 (PERITO).
-
07/10/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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04/10/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 20:51
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 19:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701346-72.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO PASSOS DA CUNHA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a liberação de 50% dos honorários periciais em favor da perita designada.
No entanto, para expedição do alvará eletrônico se faz necessário que a conta bancária de destino tenha como favorecido a própria perita.
Ante o exposto, intime-se, por e-mail, para indicar os dados bancários pessoais, vinda a informação, expeça-se.
Noutro giro, ficam intimadas as partes acerca do início dos trabalhos periciais, bem como os documentos solicitados pela expert.
Int.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de OLAVO LINS ROMANO PEREIRA em 01/07/2024 23:59.
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09/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:06
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 16:03
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:03
Deferido o pedido de ADELITA ADAMS - CPF: *10.***.*27-34 (PERITO).
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25/07/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
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18/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 19:10
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 19:10
Outras decisões
-
03/07/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 05:03
Decorrido prazo de OLAVO LINS ROMANO PEREIRA em 24/06/2024 23:59.
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13/06/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:08
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:08
Outras decisões
-
11/06/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/06/2024 03:03
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PASSOS DA CUNHA em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701346-72.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO PASSOS DA CUNHA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o peticionado no ID Num. 197936122, pela perita judicial ADELITA ADAMS, torno sem efeito a sua destituição de ID Num. 197713015.
Assim, intimem-se as partes acerca da proposta de honorários apresentada no ID Num. 197936122.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
27/05/2024 18:01
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:01
Outras decisões
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27/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/05/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 18:51
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:51
Outras decisões
-
22/05/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/05/2024 14:52
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:52
Outras decisões
-
13/05/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/05/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 00:15
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 04:33
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PASSOS DA CUNHA em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701346-72.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO PASSOS DA CUNHA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do CPC.
Passo à análise das preliminares de mérito.
Da impugnação à gratuidade de justiça O novo codex processual brasileiro, art. 99, §3º, do CPC, determina que a declaração da parte interessada na concessão do benefício gera a presunção relativa do estado de hipossuficiência, cabendo ao órgão julgador a análise casuística para deferimento ou não do benefício.
No caso dos autos, ID 53934830, o Juízo entende que a autora, de fato, não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, com base em todos os documentos coligidos aos autos.
Neste toar, caso a parte contrária, no caso, o réu, entendesse que a autora não fosse merecedora do benefício, deveria, por seus meios, provar a inexistência da condição de hipossuficiência.
Este é o entendimento desta Eg.
Corte de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PROVAS.
AUSÊNCIA.
DIREITO AO BENEFÍCIO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
DANO MORAL.
PROVEITO ECONÔMICO PLEITEADO.
CORRESPONDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO VALOR.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
OFENSAS VIA TELEFONE POR AMANTE DO MARIDO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA DOS FATOS.
QUANTUM FIXADO.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO. 1.
Consoante entendimento desta Corte de Justiça, a declaração da parte interessada de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera a presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça, de modo que cabe ao magistrado examinar as condições concretas para deferir o benefício. 2.
Nos incidentes de impugnação à gratuidade de justiça, em atenção ao disposto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015 e à jurisprudência desta Corte de Justiça, é ônus da parte impugnante provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais para o deferimento do pedido do benefício pleiteado pela parte impugnada.
A ausência de provas quanto à alta renda alegada, aliada aos elementos demonstrando a hipossuficiência financeira da parte impugnada, não autorizam o indeferimento da benesse.
Manutenção da sentença no que julgou improcedente a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. (...) (Acórdão n.1015136, 20151410061282APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/04/2017, Publicado no DJE: 15/05/2017.
Pág.: 171-192) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
RECURSO DO REQUERIDO.
INTEMPESTIVO.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO DA AUTORA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONHECIMENTO PARCIAL.
JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR.
REJEITADA.
NULIDADE ABSOLUTA.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
PREJUÍZO PARA AUTORA E TUMULTO PROCESSUAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCEDIDA.
IMPUGNAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO DE FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESSUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. (...) 8.
Para análise do pedido de gratuidade de justiça, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência de recursos, incumbindo à parte impugnante demonstrar a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício. (...) 10.
Recurso do réu não conhecido.
Recurso da autora parcialmente conhecido e desprovido.
Preliminar rejeitada. (Acórdão n.1014468, 20151010016549APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/05/2017, Publicado no DJE: 10/05/2017.
Pág.: 192/209) No presente feito, a parte ré limitou-se a alegar a inexistência da condição de hipossuficiência da autora, não se incumbindo de seu ônus.
Por este motivo, REJEITO a preliminar de impugnação a gratuidade de justiça.
Da Ilegitimidade Passiva, da Incompetência e da Prescrição Com relação às preliminares de ILEGITIMIDADE PASSIVA e de INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, bem como quanto à prejudicial de PRESCRIÇÃO, tem-se que as questões restaram superadas com o julgamento do tema 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujas teses firmadas foram as seguintes: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Portanto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do Juízo e a prejudicial de prescrição.
Não havendo outras preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A parte autora requer a condenação do Requerido a indenizar os valores desfalcados de sua conta PASEP.
Os requisitos para distribuição do ônus da prova estão previstos no art. 373 do CPC, que permite ao Juiz até mesmo inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
No caso concreto, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova.
A controvérsia estabelecida nos autos consiste em apurar eventual remuneração inadequada do PASEP.
Ambas as partes pugnaram pela realização de prova pericial, ID 190437209 e ID 190885781.
Assim, DEFIRO a prova pericial requerida por ambas as partes.
Nomeio a perita ADELITA ADAMS, atuária, tel. nº (51) 99788-4605, [email protected], regularmente cadastrada na Corregedoria deste Tribunal.
Os honorários periciais deverão ser rateados pelas partes, não se olvidando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, razão pela qual sua cota parte será paga nos moldes da Portaria Conjunta nº 101, de 10/11/2016.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos.
Transcorrido o prazo acima, intime-se a perita nomeada para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, para apresentar proposta de honorários.
Após a resposta do perito, dê-se vista às partes para falarem sobre a proposta de honorários.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial.
Atente-se a perito judicial que deverá ser observada a data em que realizada o saque pelo autor, bem como os seguintes critérios legais para a correção: - de outubro de 1987 até janeiro de 1989 deve ser observada a OTN, nos termos da a Resolução BACEN no 1.396, de 22/09/87 (“A partir do mês de novembro de 1987, os saldos referidos no item anterior serão atualizados pelo mesmo índice de variação do valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional [OTN]”); - de janeiro de 1989 até julho de 1989 deve ser utilizado o IPC (Lei 7.738/89 – “art. 10.
Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS-PASEP e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND serão reajustados nas épocas estabelecidas na legislação pertinente: II - pelo IPC, considerada a variação ocorrida a partir de fevereiro de 1989”); - de julho de 1989 até fevereiro de 1991 deve ser utilizado o BTN; - de fevereiro de 1991 até dezembro de 1994 deve ser utilizado a TR (Lei 8.177/91 – Art. 38): “Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS/Pasep e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) serão reajustados pela TR nas épocas estabelecidas na legislação pertinente”. - de dezembro de 1994 até os dias de hoje deve ser utilizado a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) - (Lei 9.365/96 – “Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei”).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
03/04/2024 17:59
Recebidos os autos
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03/04/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/03/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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21/03/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:59
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701346-72.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO PASSOS DA CUNHA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem as provas que ainda pretendam produzir, declinando os motivos da sua necessidade, sob pena de preclusão.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis de testemunhas, na mesma oportunidade.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão desde logo apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, observado o disposto no art. 435 do CPC, que venham anexas à resposta ao presente despacho, ou sejam requeridas as providências necessárias à sua produção.
Por fim, anote-se conclusão para decisão de organização e saneamento.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
12/03/2024 16:17
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/03/2024 04:05
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PASSOS DA CUNHA em 08/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:18
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 07:18
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 04:20
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PASSOS DA CUNHA em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
22/01/2024 17:07
Recebidos os autos
-
22/01/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 17:07
Outras decisões
-
18/01/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/01/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 19:49
Recebidos os autos
-
01/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
28/04/2021 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
26/04/2021 18:40
Recebidos os autos
-
26/04/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 18:40
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
24/04/2021 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
24/04/2021 17:19
Expedição de Certidão.
-
23/04/2021 21:49
Recebidos os autos
-
16/03/2020 18:53
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
16/03/2020 18:49
Expedição de Certidão.
-
11/03/2020 14:43
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2020 05:25
Publicado Despacho em 28/02/2020.
-
27/02/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 19:06
Recebidos os autos
-
20/02/2020 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/02/2020 13:53
Expedição de Certidão.
-
14/02/2020 02:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 23:55
Juntada de Petição de apelação
-
04/02/2020 18:58
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 01:39
Publicado Sentença em 24/01/2020.
-
24/01/2020 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2020 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2020 18:56
Recebidos os autos
-
20/01/2020 18:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/01/2020 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/01/2020 14:06
Juntada de Certidão
-
20/01/2020 14:05
Desentranhamento de documento (ID: 53863265 - Certidão)
-
20/01/2020 14:05
Movimentação excluída
-
20/01/2020 14:04
Recebidos os autos
-
20/01/2020 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/01/2020 13:09
Recebidos os autos
-
18/01/2020 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2020
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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