TJDFT - 0701375-26.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO BANDEIRA DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 18:32
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
12/03/2025 17:57
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/08/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 20:55
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 04:30
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 16:02
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/07/2024 03:10
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:10
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
30/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
30/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701375-26.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO FERNANDO BANDEIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de recurso de embargos de declaração (ID 199361377) opostos pela parte requerente em face da sentença prolatada (ID 199125562) alegando, em síntese, a existência vícios discriminados no art. 1.022 do CPC (Código de Processo Civil) e objetivando efeitos modificativos ao recurso. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, contudo, sem razão a parte embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais, sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra ou uma inexatidão numérica.
No caso, a parte embargante afirma que a sentença vergastada padece de omissões e contradições acerca da análise das provas e dos fatos alegados na inicial.
Não há vícios a serem sanados.
O que a parte embargante pretende, por via inadequada, é reverter o entendimento desta Magistrada.
Ocorre que o recurso de embargos de declaração não serve para reanálise de provas e reforma do entendimento já exarado.
Nesse sentido, vejamos precedentes deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão da agravante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. 3.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(TJ-DF 07018993920188070018 DF 0701899-39.2018.8.07.0018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 21/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 535, CPC).
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
VIA ELEITA INADEQUADA.
POR SE TRATAR DE VIA RECURSAL ESTREITA, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM, COMO REGRA, A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA NA DECISÃO ATACADA SOB O FUNDAMENTO DE NELA HAVER OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E/OU OBSCURIDADES, A MENOS QUE SE VERIFIQUE NO JULGADO QUESTÃO TERATOLÓGICA QUE JUSTIFIQUE SUA REANÁLISE, DIFERENTEMENTE DO CASO DOS AUTOS.
O RECURSO EM ANÁLISE NÃO SE DIGNA A REANÁLISE DE PROVAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF - EMD1: 20.***.***/9325-89 DF 0062519-90.2010.8.07.0001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/11/2013, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2013 .
Pág.: 70) (grifo meu) A eventual irresignação da parte embargante com os termos da sentença, importa a interposição de outra espécie de recurso.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço os embargos declaratórios pois tempestivos e, no mérito, lhe NEGO PROVIMENTO.
A parte embargante fica, desde já advertida, que a reiteração desta espécie de embargos poderá gerar a aplicação da multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
27/06/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
26/06/2024 18:12
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/06/2024 05:15
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO BANDEIRA DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:37
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:29
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO BANDEIRA DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
17/06/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/06/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:45
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 02:55
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:55
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
07/06/2024 15:15
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:15
Outras decisões
-
07/06/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/06/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 09:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
05/06/2024 16:54
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:54
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2024 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
25/05/2024 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/05/2024 11:03
Recebidos os autos
-
24/05/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 09:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/04/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 10:24
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:56
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO BANDEIRA DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 15:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/04/2024 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/04/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
01/04/2024 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/04/2024 13:08
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2024 02:15
Recebidos os autos
-
31/03/2024 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/03/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:23
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:23
Recebida a emenda à inicial
-
29/02/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/02/2024 12:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701375-26.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO FERNANDO BANDEIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Concedo o derradeiro prazo para que o autor exclua o pedido de exibição de documentos, constante no item "c" da emenda à inicial (Id 187033970), conforme determinado na decisão de Id 184566521.
Advirto à parte autora que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na íntegra, neste mesmo processo, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Findo o prazo, com ou sem a emenda determinada, façam os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/02/2024 15:06
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:06
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 09:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/02/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/02/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 03:35
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO BANDEIRA DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701375-26.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO FERNANDO BANDEIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Considerando o teor da petição juntada no id. 184649866, deverá a parte autora apresentar a emenda por intermédio de nova petição inicial, na integra, nestes autos, com as devidas adequações, conforme determinado na decisão de id. 184566521, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/02/2024 15:34
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:34
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/02/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 04:44
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO BANDEIRA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 03:02
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 14:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/01/2024 13:25
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:25
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2024 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/01/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 15:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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