TJDFT - 0701362-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/09/2024 18:06
Juntada de Certidão
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27/08/2024 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 13:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 18:10
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de ROBERVAL PAULO DE CASTRO em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:53
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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25/06/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:45
Recebidos os autos
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24/06/2024 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2024 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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08/05/2024 18:49
Recebidos os autos
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08/05/2024 18:49
Outras decisões
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03/05/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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26/04/2024 04:03
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/04/2024 23:59.
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08/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 15:52
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 16:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/03/2024 13:39
Juntada de Certidão
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05/03/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701362-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERVAL PAULO DE CASTRO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE Banco de Brasília SA (CPF: 00.***.***/0001-00); Nome: Banco de Brasília SA Endereço: SBS Quadra 1 Bloco E Lote 24, s/n, Edifício Brasília, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70072-900 1.
Recebo a petição inicial de ID 184659127.
O autor requer, em tutela de urgência, que a ré se abstenha de realizar qualquer débito em sua conta corrente/salário, haja vista a revogação da autorização dos descontos.
Os documentos acostados aos autos apontam a probabilidade do direito, haja vista que o autor enviou notificação ao réu noticiando a revogação da autorização de desconto direto em conta corrente.
Ressalte-se que, a esse respeito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.085), estabeleceu a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização durar.
Desta forma, não havendo mais tal autorização, o desconto é indevido.
Evidente, ainda, o perigo de dano, haja vista que os descontos em conta corrente retiram do autor recursos importantes para sua subsistência.
Importante destacar, contudo, que tal fato não impede que a ré, a partir da liberação da margem consignável na folha de pagamento do autor, promova a inclusão de tais descontos, observando-se os demais termos contratuais.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de determinar que a ré não mais promova qualquer desconto de empréstimos contratados com o autor, em sua conta corrente, sob pena de multa de R$ 2.000,00 para cada desconto indevidamente realizado.
Prazo de 05 dias úteis, a partir de sua intimação pessoal.
Importante observar que o autor/exequente é cadastrado como parceiro no sistema PJE, razão pela qual a intimação pessoal é realizada via sistema, nos termos dos arts. 2º e 5º, §6 da Lei 11.419/2006. 2.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação é contado a partir da data da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006).
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito Décima Terceira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, Sétimo Andar, Tel. (61) 3103-7701 e (61) 3103-7713 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. -
06/02/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 17:00
Recebidos os autos
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06/02/2024 17:00
Outras decisões
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02/02/2024 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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31/01/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701362-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERVAL PAULO DE CASTRO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O fato de o autor não aderir ao Juízo 100% digital não o exime da obrigação de informar telefone ou e-mail para eventual intimação pessoal que se fizer necessária, visando a celeridade processual e a economia de recursos públicos.
Defiro o prazo de 05 dias.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/01/2024 16:25
Recebidos os autos
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26/01/2024 16:25
Outras decisões
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26/01/2024 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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25/01/2024 14:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/01/2024 17:12
Juntada de Certidão
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17/01/2024 16:11
Recebidos os autos
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17/01/2024 16:11
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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