TJDFT - 0701271-14.2022.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 18:01
Baixa Definitiva
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30/10/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 17:40
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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29/10/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/10/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BENJAMIM EMANUEL FERREIRA DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TEA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STJ.
OVERRULING.
MÉTODOS E TÉCNICAS DE ABORDAGEM.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
PSICOPEDAGOGIA.
EFICÁCIA.
IMPRESCINDIBILIDADE.
RECOMENDAÇÕES.
INEXISTÊNCIA.
RECUSA.
LEGALIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Aplica-se de forma subsidiária o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (Lei nº 9.656/1998, art. 35-G e STJ, Súmula 608). 2.
O rol de procedimentos e eventos em saúde obrigatórios regulamentado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem natureza taxativa, segundo entendimento do STJ (Overruling) proferido no RESP nº 1733013/PR. 3.
Com a edição da Lei nº 14.454/2022, os planos e seguros de saúde foram novamente obrigados a cobrir tratamentos que não estejam no rol de procedimento e eventos em saúde da ANS, retomando o seu caráter exemplificativo. 4.
A partir da Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS, que alterou a Resolução nº 465/2021, é obrigatória a cobertura de qualquer método/técnica de abordagem indicado pelo médico assistente para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (RN nº 465/2021, art. 6º, § 4º).Tal norma deve ser interpretada em conjunto com a Lei nº 9.656/98 (art. 10, § 13º) – norma hierarquicamente superior –, que determina o custeio de terapêuticas não previstas no rol apenas se houver comprovação de sua eficácia e/ou recomendação de órgãos de avaliação. 5.
A operadora/seguradora de saúde deve custear o procedimento não constante do rol da ANS, em respeito à função social do contrato e em atendimento ao disposto na Lei nº 14.454/2022, quando forem demonstrados: (a) risco notório à sua integridade física e/ou psicológica, caso não realizada a terapêutica; (b) real necessidade do procedimento; (c) sua eficácia; (d) que é o melhor tratamento para a mazela apresentada e (e) a inadequação de eventual tratamento convencional e/ou mais barato. 6.
Ausente a excepcionalidade que justifica a obrigação de oferecer tratamento de saúde não previsto no rol da ANS, a operadora de plano de saúde/seguro-saúde não está obrigada a arcar com terapia sem previsão contratual, a exemplo da psicopedagogia, sobretudo quando não demonstrada a sua real necessidade e indispensabilidade no caso concreto. 7. É incabível a condenação por danos morais quando a seguradora/operadora de saúde recusa a cobertura de tratamento amparada em cláusula contratual e em previsão legal, sendo a necessidade de prestação parcial reconhecida por demanda judicial. 8.
Recurso conhecido e provido. -
01/10/2024 17:02
Conhecido o recurso de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - CNPJ: 44.***.***/0316-02 (APELANTE) e provido
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01/10/2024 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 14:31
Recebidos os autos
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19/08/2024 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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19/08/2024 10:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/08/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/08/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 15:07
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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13/08/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/08/2024 16:22
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:53
Processo Reativado
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01/07/2024 13:06
Recebidos os autos
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01/07/2024 13:06
Juntada de Certidão
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12/07/2023 15:37
Baixa Definitiva
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12/07/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 15:37
Transitado em Julgado em 11/07/2023
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12/07/2023 13:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/07/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 00:06
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 10/07/2023 23:59.
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23/06/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:05
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 18:28
Recebidos os autos
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14/06/2023 18:28
Anulada a(o) sentença/acórdão
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14/06/2023 18:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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14/06/2023 18:11
Recebidos os autos
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01/06/2023 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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31/05/2023 19:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/05/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2023 08:51
Recebidos os autos
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27/05/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 16:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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26/05/2023 16:26
Recebidos os autos
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24/05/2023 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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24/05/2023 12:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/05/2023 14:46
Recebidos os autos
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22/05/2023 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/05/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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