TJDFT - 0701270-13.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/12/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/12/2024 19:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/11/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:02
Juntada de Petição de apelação
-
22/11/2024 00:00
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 20:48
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/10/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2024 00:12
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
20/09/2024 23:55
Juntada de Petição de apelação
-
30/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e do primeiro requerido, Felipe Vieira Landim, e JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto pela Terracap para determinar sua reintegração de posse na propriedade disputada situada na QR 7, Conjunto B, Chácara 13, Candangolândia.
Comino a multa em caso de nova turbação ou esbulho na propriedade acima citada em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
Intimem-se os ocupantes, por oficial de Justiça, para que restituam o bem à Terracap, no prazo de quinze dias, sob pena de desocupação coercitiva.
Condeno a autora e o primeiro réu ao pagamento de custas e de honorários de sucumbência no montante de 10% do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. -
28/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:41
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:41
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
21/08/2024 20:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
21/08/2024 20:23
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de FELIPE VIEIRA LANDIM em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de FELIPE VIEIRA LANDIM em 15/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 21:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 06/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2024 03:51
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701270-13.2023.8.07.0011 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Posse (10444) Requerente: MARIA LUCIA MELO DE SOUSA Requerido: FELIPE VIEIRA LANDIM e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos.
Neste passo, avaliando que as provas produzidas mostram-se suficientes para o deslinde do feito, e que eventuais alegações não influenciarão na convicção já formada, pode o magistrado dispensar a produção de provas que repute desnecessárias.
Com efeito, o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que o magistrado pode dispensar a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, pois cabe ao julgador avaliar os elementos constantes nos autos e a utilidade da prova pretendida.
Aliás, ao dispensar a produção de provas inúteis, o magistrado prima pela celeridade processual, agindo, portanto, no interesse das próprias partes.
In casu, as provas requeridas pelas partes autora não se mostram indispensáveis para a solução do litígio, uma vez que os documentos que acompanham os autos são suficientes para dirimir a controvérsia posta em juízo, de modo que indefiro o pedido de dilação probatória.
Transcorrido o prazo para impugnação da presente decisão, declaro superada a fase instrutória.
Considerando-se que o Ministério Público já ofertou seu parecer final (id 204470374), anote-se a conclusão para julgamento.
Int.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024 15:35:41.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
23/07/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:20
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:20
Outras decisões
-
22/07/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
17/07/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/07/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:30
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
11/07/2024 19:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/06/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:07
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 20:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/06/2024 15:18
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
03/06/2024 20:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/05/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:15
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
02/04/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 20:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/03/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:50
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
07/03/2024 02:35
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701270-13.2023.8.07.0011 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Posse (10444) Requerente: MARIA LUCIA MELO DE SOUSA Requerido: FELIPE VIEIRA LANDIM DESPACHO Id 187395368.
Recebo a emenda.
Inclua-se a Terracap no polo passivo.
Anote-se.
Citem-se os ainda faltantes.
Ids 177691356 e 173209299.
Excluam-se o Distrito Federal e a CODHAB por ausência de interesse.
Ciência ao MP.
Int.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024 17:04:34.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
05/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:19
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
04/03/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 09:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/02/2024 02:53
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701270-13.2023.8.07.0011 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Posse (10444) Requerente: MARIA LUCIA MELO DE SOUSA Requerido: FELIPE VIEIRA LANDIM DESPACHO Tratando-se de ação que discute ocupação irregular do solo urbano, recebo a competência.
Ratifico os atos anteriores.
Ante a manifestação de interesse da Terracap determino emenda à petição inicial para a necessária adequação do pedido, além de sua inclusão no polo passivo e devida citação.
Deve ser apresentada uma nova peça inicial.
Ciência ao MP.
Int.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 14 de Fevereiro de 2024 19:33:16.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
15/02/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:37
Recebidos os autos
-
15/02/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
13/02/2024 19:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/02/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 03:39
Decorrido prazo de FELIPE VIEIRA LANDIM em 23/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 07:53
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/11/2023 19:10
Recebidos os autos
-
24/11/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 19:10
Declarada incompetência
-
17/11/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/11/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:00
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 19:19
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 20:49
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/09/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 06:33
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 21:32
Recebidos os autos
-
30/08/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 21:31
Outras decisões
-
04/08/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/07/2023 15:44
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 21:00
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 01:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
12/05/2023 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 09:24
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/04/2023 15:38
Recebidos os autos
-
20/04/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 15:38
Outras decisões
-
13/04/2023 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/04/2023 11:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/03/2023 17:00
Recebidos os autos
-
28/03/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 17:00
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2023 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/03/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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