TJDFT - 0701397-66.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 16:47
Baixa Definitiva
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17/10/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 16:42
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GABRIEL FRANCISCO RIBEIRO em 16/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 07/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
COISA JULGADA RECONHECIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Da análise do processo nº 0700444-79.2017.8.07.0016, verifica-se que o apelante também alegou naqueles autos que teria havido o desconto indevido de valores de seu salário pelo banco apelado, em inobservância aos limites ali estabelecidos.
A questão chegou ao segundo grau pelo Agravo de Instrumento nº 0707141-57.2023.8.07.0000, no qual a D. 4ª Turma Cível decidiu que não houve o descumprimento alegado.
A questão encontra-se, portanto, acobertada pela coisa julgada, não cabendo a remissiva da alegação. 2.
Estabelecido que não houve o descumprimento do comando judicial, não há ato ilícito da apelada apto a ensejar a reparação por danos morais. 3.
Apelação conhecida e desprovida. -
20/09/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:32
Conhecido o recurso de GABRIEL FRANCISCO RIBEIRO - CPF: *48.***.*57-53 (APELANTE) e não-provido
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18/09/2024 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2024 20:17
Recebidos os autos
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03/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
02/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:01
Recebidos os autos
-
01/08/2024 00:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 18:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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10/07/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 07:32
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Em seu recurso de apelação, o Autor/Apelante pede a concessão de gratuidade de justiça.
Ocorre que o mesmo pedido de gratuidade de justiça foi formulado na petição inicial e indeferido pelo MM.
Juiz, pelo que houve o recolhimento das custas iniciais no ID 60470985.
Nesse contexto, o deferimento de novo pedido justiça gratuita exige prova da modificação da situação financeira da parte no curso do processo, ônus do qual não se incumbiu o Autor/Apelante, razão pela qual o indefiro.
Intime-se, assim, o Autor/Apelante para, no prazo de 5 dias, realizar o pagamento do preparo, sob pena de deserção.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, 1º de julho de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
01/07/2024 09:39
Recebidos os autos
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01/07/2024 09:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GABRIEL FRANCISCO RIBEIRO - CPF: *48.***.*57-53 (APELANTE).
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24/06/2024 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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24/06/2024 15:10
Recebidos os autos
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24/06/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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22/06/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 13:44
Recebidos os autos
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19/06/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/06/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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