TJDFT - 0705717-47.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/08/2023 15:41 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/08/2023 15:40 Transitado em Julgado em 02/08/2023 
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                                            02/08/2023 17:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2023 00:46 Publicado Sentença em 19/07/2023. 
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                                            18/07/2023 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 
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                                            18/07/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0705717-47.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NATHALIA PEREIRA CARNEIRO REQUERIDO: CARLOS HORACIO CAMPOS SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por NATHALIA PEREIRA CARNEIRO em desfavor de CARLOS HORACIO CAMPOS.
 
 Dispensado o relatório na forma legal.
 
 DECIDO.
 
 Nos termos do parágrafo 1º do art. 8º da Lei nº. 9.099/95, os cessionários de direito de pessoa jurídica não podem ajuizar ação em sede de Juizados Especiais.
 
 Conforme constava do item 16 da exposição de motivos da Lei nº. 7.244/84, a exclusão dos cessionários de direitos pertencentes à pessoa jurídica do polo ativo das ações propostas perante os juizados visa evitar fraudes contra a regra que só confere às pessoas físicas legitimidade ativa ad causam.
 
 Verifica-se que a nota promissória que fundamenta a presente ação de execução é nominal à pessoa jurídica "JFB Digital", com endosso no verso da cártula, o que configura ser a Autora NATHALIA PEREIRA CARNEIRO cessionária de direito de pessoa jurídica, o que é vedado na Lei nº. 9.099/95, nos termos do artigo 8º, §1º, inciso I.
 
 Dessa forma, não possui a Requerente NATHALIA legitimidade para pleitear a execução do título perante os juizados especiais cíveis.
 
 Posto isso, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, extingo o processo, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigo 51, inciso IV, da Lei nº. 9.099/95.
 
 Sem custas e sem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
 
 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Santa Maria/DF, 20 de junho de 2023.
 
 Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito
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                                            13/07/2023 18:54 Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            20/06/2023 17:39 Recebidos os autos 
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                                            20/06/2023 17:39 Indeferida a petição inicial 
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                                            20/06/2023 12:36 Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo 
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                                            20/06/2023 12:24 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 
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                                            17/06/2023 15:30 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            17/06/2023 15:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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