TJDFT - 0701369-59.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 14:33
Baixa Definitiva
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27/06/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 14:20
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BEATRIZ CONCEICAO CASTANHEIRO VILLANOVA em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINARES.
REJEIÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
FATURAS EM ABERTO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1 – Preliminar.
Ausência de interesse recursal.
Diante da ausência de interesse recursal, não se conhece do pedido de manutenção do serviço de abastecimento de água, o qual foi acolhido na origem. 2 – Preliminar.
Inovação recursal.
Na forma do artigo 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, a apelação devolve ao tribunal apenas a matéria impugnada que guarda correlação com as questões suscitadas e discutidas no processo.
A responsabilidade civil da ré por suposto erro em obra de individualização de hidrômetros não foi suscitada na origem, o que constitui óbice ao exame em sede recursal. 3 – Preliminar.
Nulidade da sentença.
Revelia.
A decretação de revelia não vicia a sentença, sobretudo no caso em que tal instituto, de fato, se operou. 4 – Preliminar.
Nulidade da sentença.
Vício de fundamentação.
Consoante dispõe o artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, o juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Considerando que o sentenciante abordou os temas controvertidos e decidiu de forma consistente, não há nulidade a ser reconhecida no ato judicial.
Preliminar que se rejeita. 5 – Serviço de abastecimento de água.
Dívidas em aberto.
Prescrição.
Inocorrência.
O prazo prescricional para a cobrança de faturas pelo fornecimento de água, em razão da natureza de tarifa ou preço público, é de 10 anos, a teor do art. 205 do Código Civil e do entendimento firmado Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp repetitivo nº 1.117.903/RS.
As dívidas que a reconvinte/apelada pleiteou em reconvenção não foram alcançadas pelo decênio legal, e mais, ainda foram objeto de contrato de reconhecimento de dívida em dezembro de 2022, o que implica interrupção do prazo prescricional.
Logo, não há prescrição. 6 – Recurso conhecido, mas não provido. (j) -
29/05/2024 13:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/05/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:55
Conhecido o recurso de BEATRIZ CONCEICAO CASTANHEIRO VILLANOVA - CPF: *23.***.*19-49 (APELANTE) e não-provido
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24/05/2024 19:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 21:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/04/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/04/2024 07:57
Recebidos os autos
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06/03/2024 18:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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06/03/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/02/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/02/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 10:07
Recebidos os autos
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22/02/2024 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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21/02/2024 16:15
Recebidos os autos
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21/02/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/02/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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