TJDFT - 0701295-66.2017.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 08:54
Baixa Definitiva
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20/08/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 08:52
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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19/08/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BERNARDES RIBEIRO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de CONFECCAO SANTA TEREZINHA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCELA PARANAIBA BERNARDES em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 Nos termos do artigo 921, § 1º do CPC, o processo de execução foi suspenso pelo prazo de 1 (um) ano devido à ausência de bens penhoráveis.
Transcorrido esse prazo, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo de prescrição intercorrente. 2 A prescrição intercorrente segue o mesmo prazo da ação principal, conforme inteligência da Súmula 150 do STF e do Enunciado nº 196 do FPPC: "O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação".
Para cédulas de crédito bancário, o prazo prescricional é de três anos, conforme artigos 26 e 44 da Lei nº 10.931/04, artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e artigo 206, § 5º do Código Civil. 3 Ainda que a exequente tenha alegado a interrupção do prazo prescricional pela restrição inserida no sistema RENAJUD sobre o veículo, tal penhora não se efetivou devido ao estado danificado e localização desconhecida do bem, não configurando, assim, causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4 Após a suspensão do processo, a exequente não promoveu diligências aptas a interromper o prazo prescricional intercorrente, limitando-se a requerer novas consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem êxito. 5 Com o decurso do prazo prescricional em 19/01/2024, operou-se a prescrição intercorrente, fulminando a pretensão executiva. 6 A sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva e julgou extinto o processo com base no artigo 487, inciso II, c/c artigo 771, parágrafo único, e artigo 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC, deve ser mantida. 7 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. -
18/07/2024 14:02
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (APELANTE) e não-provido
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18/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2024 07:15
Recebidos os autos
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06/06/2024 18:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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06/06/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:32
Recebidos os autos
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16/05/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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16/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:33
Recebidos os autos
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24/04/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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24/04/2024 10:12
Recebidos os autos
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24/04/2024 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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23/04/2024 15:43
Recebidos os autos
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23/04/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/04/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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