TJDFT - 0701398-24.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 15:55
Baixa Definitiva
-
17/07/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 22:08
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de D.C.S. CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:26
Publicado Ementa em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:26
Publicado Ementa em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:26
Publicado Ementa em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:26
Publicado Ementa em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:26
Publicado Ementa em 21/06/2024.
-
20/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO.
PRELIMINARES.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ESPÓLIO.
CAPACIDADE FINANCEIRA DA INVENTARIANTE.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
REJEIÇÃO.
CONTRATO DE ALUGUEL.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
ALUGUÉIS VENCIDOS E NÃO PAGOS.
COBRANÇA DEVIDA. 1 – Gratuidade de justiça.
Revogação.
Não cabimento.
A gratuidade de justiça se aplica aos que demonstrem insuficiência de recursos (art. 5º., inciso LXXIV da Constituição Federal).
Para a revogação da gratuidade de justiça concedida na origem, é necessária a demonstração de modificação das condições econômicas da parte entre a data do ato que lhe concedeu o benefício e a data do seu reexame, ônus do qual a apelante não se desincumbiu. 2 – Nulidade da sentença. extra petita.
Na forma do art. 492 do Código de Processo Civil, “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”.
A sentença apreciou a controvérsia dentro do limite proposto, uma vez que a condenação da ré se deu em quantia inferior àquela pedida na inicial.
O princípio da congruência previsto no art. 492 do CPC foi observado.
Preliminar de nulidade rejeitada. 3 – Contrato de locação de imóvel.
Não obstante a falta de juntada do respectivo instrumento, o conjunto probatório comprova a existência de contrato de locação firmado entre as partes.
O próprio representante da empresa ré confirma ser o locatário do imóvel desde 1985 e anunciou pretensão de compra do bem. 4 – Período de vigência.
Encerrado o termo final do contrato de aluguel não residencial, na hipótese de permanência do locatário do imóvel por mais de trinta dias e sem oposição do locador, a vigência é prorrogada automaticamente, tal como dispõe o art. 56, parágrafo único, da Lei nº 8.245/91.
A estipulação de prazo de validade não elide eventual prorrogação do contrato. 5 – Valor do aluguel.
O valor do aluguel corresponde ao valor acordado no termo aditivo do contrato.
Correta, portanto, a condenação da ré ao pagamento de aluguéis vencidos e não pagos durante o período reconhecido na sentença recorrida. 6 – Recurso conhecido e desprovido. (gp/j) -
19/06/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:11
Conhecido o recurso de D.C.S. CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-54 (APELANTE) e não-provido
-
07/06/2024 20:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2024 15:14
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
14/03/2024 18:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/03/2024 10:49
Recebidos os autos
-
13/03/2024 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/03/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
16/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701311-82.2020.8.07.0011
B&Amp;T Corretora de Cambio LTDA
Leandro Lima Alves dos Santos
Advogado: Alan Rodrigues Lopes
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 06/01/2025 11:45
Processo nº 0701370-95.2019.8.07.0014
Maria Celida de Melo
Herval Cavalcanti Pereira de SA Martins
Advogado: Thatiana Nolasco de Melo Ardisson
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2020 14:02
Processo nº 0701334-92.2019.8.07.0001
Auto Posto Sao Marcos LTDA
Laurita Garcia de Oliveira
Advogado: Lilia Gomes Barbosa Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2020 14:19
Processo nº 0701403-31.2018.8.07.0011
Local Motors Comercio de Veiculos LTDA
Banco do Brasil S/A
Advogado: Lucas Torquato de Aquino Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2020 12:22
Processo nº 0701395-74.2024.8.07.0001
Brasil 10 Empreendimentos Imobiliarios, ...
Chiang Jin Guan
Advogado: Juliana Nery Macedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2024 14:23