TJDFT - 0706553-35.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 07:51
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 15:54
Recebidos os autos
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29/08/2023 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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28/08/2023 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/08/2023 12:32
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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11/08/2023 01:49
Decorrido prazo de MARIA DEUSA PEREIRA DIAS em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:13
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706553-35.2023.8.07.0005 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: MARIA DEUSA PEREIRA DIAS REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO SENTENÇA MARIA DEUSA PEREIRA DIAS ajuíza ação contra FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO.
Pelo Juízo foi determinada a emenda à petição inicial (ID n. 160214484), para comprovação da localização dos bens sobre os quais se pretende a extinção do condomínio.
Intimada, a parte autora se manifestou no ID n. 162158698, informando que os semoventes estão localizados em outro estado (Planaltina - GO).
Compulsando detidamente a petição inicial, verifico que a autora pretende a extinção do condomínio sobre: a) chácaras de números 1.171-A, 1.192-A e 1.205-A, situadas no Loteamento denominado "CHÁCARAS SANTA MARIA", em Planaltina - GO b) Imóvel, localizado na Rua Palmeira, bairro Bela Vista, em Eliseu Martins- PI; c) Semoventes (localizados em Planaltina - GO).
O único bem que justificaria o ajuizamento da demanda perante este Juízo seria o imóvel situado no Residencial Veneza 3 conjunto A lote 15 – Arapoanga, Planaltina-DF, contudo, conforme restou decidido na sentença de partilha (ID n.158886615) que imóvel seria de titularidade do requerido.
Assim, não há bens situados ou localizados nesta Circunscrição Judiciária que justifiquem o ajuizamento da demanda neste Juízo.
Nesse caso, como a parte autora terá que ingressar com ações autônomas perante os Juízos da situação ou da localização dos bens, não estão presentes dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo nesta Circunscrição.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e, em consequência, decido o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I e IV, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, diante do comprovante de rendimentos anexado no ID n. 159645925.
Anote-se.
Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte autora.
Suspendo a exigibilidade das custas nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade ora deferida à autora.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, intime-se o réu, nos termos do art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/07/2023 09:39
Recebidos os autos
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17/07/2023 09:39
Indeferida a petição inicial
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07/07/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/06/2023 16:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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01/06/2023 14:52
Recebidos os autos
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01/06/2023 14:52
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/05/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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