TJDFT - 0701469-72.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 02:36
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 19:37
Juntada de Certidão
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21/01/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 13:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/12/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 13:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/12/2024 14:43
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 12:04
Recebidos os autos
-
13/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/11/2024 00:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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18/11/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:12
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de KAROL DE CASTRO NERES em 11/11/2024 23:59.
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14/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:36
Juntada de Certidão
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701469-72.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAROL DE CASTRO NERES EXECUTADO: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED DECISÃO O documento em anexo noticia o bloqueio INTEGRAL da quantia executada.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$17.067,25, sendo que esta decisão substitui o Termo de Penhora correspondente.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, promovo a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Intimem a executada, por seu advogado constituído (art. 854, §2º, CPC), para ciência acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para, querendo: a) Impugnar penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, §1º, CPC); b) Comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §3º, CPC).
Decorrido o prazo de impugnação à penhora sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente para dizer, desde logo, em nome de quem deverá ser expedido o alvará eletrônico de transferência, da parte exequente ou do patrono, sendo que este deverá ter necessariamente poderes para receber e dar quitação, bem como indique os dados bancários e/ou chave PIX (que deverá corresponder ao CPF ou CNPJ), CPF/CNPJ que deverá receber a transferência.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
17/09/2024 08:58
Recebidos os autos
-
17/09/2024 08:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/09/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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03/09/2024 11:59
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:58
Deferido o pedido de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (EXECUTADO).
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22/08/2024 00:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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19/08/2024 23:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/07/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:57
Juntada de Certidão
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09/07/2024 05:19
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:19
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 03/07/2024 23:59.
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17/06/2024 02:43
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 15:08
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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13/06/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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12/06/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:43
Recebidos os autos
-
07/06/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:43
Outras decisões
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20/05/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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20/05/2024 15:33
Juntada de Certidão
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17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 16/05/2024 23:59.
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26/04/2024 04:31
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 19:50
Recebidos os autos
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19/04/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 19:50
Deferido o pedido de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-01 (EXECUTADO).
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08/04/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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08/04/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701469-72.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAROL DE CASTRO NERES REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença transitada em julgado, formulado pelo credor em desfavor do devedor.
Parte beneficiária da Justiça gratuita, por isso, custas iniciais dispensadas para a deflagração da presente fase.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Altere-se o assunto para constar Liquidação / Cumprimento / Execução (9149) | Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) como principal e Honorários advocatícios (10655) como complementar.
Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 13.392,78.
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação.
Intime-se a parte sucumbente, via publicação no DJE por ter advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento no BRB, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor (a quem intimo para fornecer seus dados bancários, inclusive PIX) e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nessa hipótese, será declarada a quitação do débito.
Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens.
Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo.
Intimem-se.
SANTA MARIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
02/04/2024 01:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2024 22:39
Recebidos os autos
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01/04/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 22:39
Outras decisões
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13/03/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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13/03/2024 12:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/03/2024 04:14
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:47
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 18:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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21/02/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:20
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
20/02/2024 10:59
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/10/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 23:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 14:00
Juntada de Certidão
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17/08/2023 17:41
Juntada de Petição de apelação
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16/08/2023 19:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/07/2023 00:25
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 09:53
Recebidos os autos
-
25/07/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 09:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/07/2023 18:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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18/07/2023 18:56
Juntada de Certidão
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18/07/2023 18:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/07/2023 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2023 00:48
Publicado Sentença em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 13:40
Recebidos os autos
-
07/07/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 13:40
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/06/2023 13:35
Recebidos os autos
-
16/06/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 13:35
Outras decisões
-
09/05/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/05/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/04/2023 20:25
Recebidos os autos
-
28/04/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/02/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 12:44
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
30/01/2023 18:52
Recebidos os autos
-
30/01/2023 18:52
Deferido o pedido de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-01 (REU).
-
27/01/2023 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/01/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:41
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 13:04
Recebidos os autos
-
16/12/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/12/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 17:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/11/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 07:35
Publicado Certidão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 17:14
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 10:47
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:44
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 15:55
Expedição de Ofício.
-
01/04/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 19:06
Recebidos os autos
-
31/03/2022 19:06
Outras decisões
-
29/03/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
25/03/2022 00:29
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 24/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 22:04
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2022 00:22
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:43
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 25/02/2022 23:59:59.
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2022 00:52
Recebidos os autos
-
24/02/2022 00:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 00:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
24/02/2022 00:10
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 23:37
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 23:28
Recebidos os autos
-
23/02/2022 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 20:18
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 20:11
Expedição de Carta.
-
23/02/2022 20:11
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 19:42
Recebidos os autos
-
23/02/2022 19:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/02/2022 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
23/02/2022 19:21
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2022 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
23/02/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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