TJDFT - 0701500-54.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 18:33
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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21/03/2024 18:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/03/2024 12:03
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
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08/03/2024 15:20
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 2024/0075149-1
-
08/03/2024 13:14
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Criminal
-
08/03/2024 13:13
Juntada de Certidão
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07/03/2024 19:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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07/03/2024 19:35
Juntada de Certidão
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05/03/2024 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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05/03/2024 11:01
Recebidos os autos
-
05/03/2024 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/03/2024 11:25
Juntada de Petição de recurso ordinário
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28/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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27/02/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
DESCABIMENTO DE ANÁLISE DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. 1.
A prisão preventiva teve por fundamento a preservação da incolumidade pública, em razão da gravidade concreta do crime e das circunstâncias do fato, que ocasionou a morte da vítima, e que a motivação do delito estaria intimamente ligada ao paciente, a denotar que a sua soltura colocaria em risco a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. 2.
As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes, por si sós, para a concessão da liberdade provisória, se estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
Além disso, a manutenção da prisão preventiva não objetiva antecipar a pena e não viola o princípio da presunção de inocência, pois tem caráter cautelar. 3.
Descabida a análise aprofundada de provas por meio do presente remédio constitucional.
Precedentes. 4.
Ausência de comprovação do preenchimento, pelo paciente, dos requisitos previstos no art. 318 do Código de Processo Penal para a concessão de prisão domiciliar. 5.
Ordem denegada. -
24/02/2024 14:08
Expedição de Ofício.
-
24/02/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:36
Denegado o Habeas Corpus a VINICIUS NUNES ANTUNES - CPF: *90.***.*80-48 (PACIENTE)
-
22/02/2024 13:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/02/2024 02:16
Decorrido prazo de VINICIUS NUNES ANTUNES em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:16
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUZA FEITOSA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA DE SOUZA em 21/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:17
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0701500-54.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: FRANCISCO SILVA DE SOUZA, LEANDRO DE SOUZA FEITOSA PACIENTE: VINICIUS NUNES ANTUNES AUTORIDADE: JUÍZO DO TRIBUNAL DO JÚRI E VARA DOS DELITOS DE TRÂNSITO DO GAMA CERTIDÃO e INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o presente processo foi incluso em mesa para julgamento na 4ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a ser realizada no período de 15/02/2024 a 22/02/2024, com fundamento no art. 97, inciso I, c/c art. 217, do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília-DF, 15 de fevereiro de 2024 14:24:05.
KELLEN ANDREA CARDOSO ENEIAS Servidor(a) da Primeira Turma Criminal -
15/02/2024 20:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 14:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2024 10:36
Recebidos os autos
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09/02/2024 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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09/02/2024 07:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/02/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 20:16
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
19/01/2024 18:58
Juntada de Petição de ofício
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19/01/2024 10:55
Expedição de Ofício.
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18/01/2024 21:34
Recebidos os autos
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18/01/2024 21:34
Não Concedida a Medida Liminar
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18/01/2024 18:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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18/01/2024 18:38
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
18/01/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/01/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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