TJDFT - 0701474-54.2018.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 23:48
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 19:45
Recebidos os autos
-
03/06/2025 19:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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22/05/2025 19:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/05/2025 19:28
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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21/05/2025 03:13
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:13
Decorrido prazo de SUL AMERICA SAUDE COMPANHIA DE SEGUROS em 19/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:09
Decorrido prazo de JAQUELINE DE CASSIA PEREIRA DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 16:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2025 09:16
Recebidos os autos
-
23/04/2025 09:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/04/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 03:17
Juntada de Certidão
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03/04/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/03/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:03
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:03
Decorrido prazo de SUL AMERICA SAUDE COMPANHIA DE SEGUROS em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 21:09
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 13:13
Recebidos os autos
-
17/03/2025 13:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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13/03/2025 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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13/03/2025 16:30
Juntada de Certidão
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13/03/2025 12:44
Juntada de Certidão
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13/03/2025 12:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/02/2025 00:12
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 12:51
Recebidos os autos
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07/02/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de SUL AMERICA SAUDE COMPANHIA DE SEGUROS em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 15:28
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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13/09/2024 11:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/09/2024 18:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/05/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:51
Decorrido prazo de JAQUELINE DE CASSIA PEREIRA DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:10
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:08
Decorrido prazo de SUL AMERICA SAUDE COMPANHIA DE SEGUROS em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 15:39
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/03/2024 18:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/03/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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15/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:52
Decorrido prazo de JAQUELINE DE CASSIA PEREIRA DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:44
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:42
Decorrido prazo de SUL AMERICA SAUDE COMPANHIA DE SEGUROS em 13/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701474-54.2018.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAQUELINE DE CASSIA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: SUL AMERICA SAUDE COMPANHIA DE SEGUROS, QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 157160905 - Pág. 1/13).
O pedido de cumprimento de sentença de ID 153717334 se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo sido apontado o montante de R$ 9.378,08, equivalente a 20% sobre o valor da condenação, tudo com base na planilha de ID 153717341 - Pág. 1/3.
As devedoras foram intimadas para cumprimento voluntário da sentença.
As devedoras/impugnantes apresentaram a presente impugnação em que defendem a existência de excesso de execução, sob a alegação de que a impugnada tenha realizado pagamentos a menor relativos a mensalidades do plano no curso do processo, todavia em momento algum apontou tal excesso.
Defenderam ainda as impugnantes a necessidade de compensação e o enriquecimento sem causa da impugnada, no entanto novamente não apontaram valores.
Foi depositada judicialmente a quantia de R$ 4.766,25 em 27/04/2023, a título de garantia do juízo - ID 157160907 - Pág. 1/2.
Sustentaram ainda que sem a fixação da condenação ou considerando a condenação inexistente, não há que se falar em honorários advocatícios sucumbenciais.
Ao final, requereu o afastamento dos cálculos apresentados pela impugnada.
A impugnada defende a rejeição da presente impugnação, recolhendo as custas relativas ao pedido de cumprimento de sentença.
Foi proferida decisão no ID 165992177 - Pág. 1, solicitando esclarecimentos e a realização de ajustes no pedido inicial de cumprimento de sentença.
Em resposta, a credora ajustou os cálculos ao percentual correto dos honorários advocatícios (15,6% da condenação), tendo apontado como pretendido o crédito de R$ 7.869,72.
Foi ainda apresentada proposta de acordo com a compensação de valores devidos pelas executadas ao contratante da exequente, proposta esta negada.
Foi proferida nova decisão, a qual estabeleceu o parâmetro para o cálculo do crédito da exequente/impugnada, bem como apresentando divergências entre as planilhas apresentadas pelas partes, como também homologando todos os pontos incontroversos.
Ao final, foram solicitados esclarecimentos acerca das divergências apontadas.
As impugnantes esclareceram os valores relativos à garantia do juízo e insistiram nas divagações anteriores.
Por fim, a impugnada assumiu equivoco no fornecimento dos valores divergentes entre as planilhas, assumindo exatamente aqueles apresentados pelas impugnantes.
Requereu ainda a impugnada a concessão da gratuidade de justiça.
Decido.
De início, defiro a gratuidade da justiça à exequente/impugnada, todavia com efeito ex nunc (Acórdão 1427346, 07038542320228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2022, publicado no DJE: 15/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), o que não afetará, portanto, eventual condenação em sucumbência relativa a este incidente, considerando inclusive que recolheu a credora custas processuais de ingresso nesta fase.
Superada tal questão, passo a analisar a impugnação em si.
Adoto a decisão de ID 174807725 como relatório desta.
Na decisão em questão, destaco que foi constatada a seguinte divergência quanto aos valores informados nas planilhas das partes, conforme segue: "Lado outro, da análise detida e comparativa das planilhas de ID 168728366 (autora) e 157160906 (ré) tenho por incontroversos as taxas percentuais dos reajustes de faixa etária e anuais e suas respectivas datas de incidência, bem como as respectivas colunas indicativas do reajuste da sentença em reais, todavia constatei divergência entre os seguintes valores pagos (comparativos entre as colunas F e 2ª coluna dos ID's supramencionados): 1) 01/06/2018 - a autora diz que pagou R$ 1.424,23 e a ré R$ 1.207,27; 2) intervalo entre 01/09/2020 e 01/12/2020 - a autora diz que pagou R$ 1.840,08 e o réu R$ 1.840,01, em cada mensalidade." Intimadas as partes a se manifestarem, a autora informou no ID 177566503 que pagou nas datas mencionadas os seguintes valores: 01/06/2018 - R$ 1.207,27; 01/09/2020 - R$ 1.840,01; 01/10/2020 - R$ 1.840,01; 01/11/2020 - R$ 1.840,01; e 01/12/2020 - R$ 1.840,01; anuindo assim aos valores trazidos na planilha da ré.
Assim, homologo tais valores, dando conta de que não há mais divergências acerca dos valores pagos pela autora nas mensalidades.
Na sequência, acerca dos valores trazidos pela impugnada na petição de ID 177566503 e anexo, considerando a homologação acima e a adequação do percentual de honorários para 15,6% já realizada, entendo tal cálculo observa o inteiro comando da coisa julgada, já que o cálculo do valor devido se dá com a constatação dos valores pagos a maior, considerando o valor devido, a incidência dos índices de faixa etária e anuais, e o valor pago, sendo que a diferença em cada linha será acrescida de correção monetária e de juros de mora nos termos da r. condenação.
De se ver que, enquanto a exequente impugnada apresentou os cálculos que convergem aos termos da condenação, como já explanado, as executadas, por sua vez, apresentaram a presente impugnação, alegando excesso de execução e necessidade de compensação, sem, contudo, apontá-los, o que infringe o comando do § 4º do art. 525 do CPC, no que tenho pela rejeição da impugnação.
Ante o exposto, rejeito a presente impugnação.
Homologo os cálculos de ID 177566506 - Pág. 1, já que superadas as divergências entre as planilhas e o ajuste do percentual dos honorários, considerando o crédito de R$ 7.952,83, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais, atualizado até 08/11/2023.
Destaco que o depósito judicial já realizado deverá ser decotado do valor acima, incidindo sobre a diferença as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC.
Deixo de fixar honorários advocatícios em razão da sucumbência mínima da impugnante, primeiro porque irrisórios os valores divergentes entres as planilhas para o cômputo do crédito remanescente e segundo porque o ajuste no percentual dos honorários, diferença mais significativa, foi determinado de ofício.
Anote-se a gratuidade da justiça conferida à credora.
Preclusa esta decisão, libere-se a quantia de ID 157160907 - Pág. 1/2 à credora/impugnada, seja por meio de alvará de levantamento, seja por meio de ofício ou transferência eletrônica, caso indicada conta bancária.
Feito, remetam-se os autos ao contador judicial para apuração do crédito remanescente, observando os termos desta decisão, no tocante à fixação do crédito (R$ 7.952,83, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais, atualizado até 08/11/2023), ao pagamento parcial realizado de R$ 4.766,25 em 27/04/2023, a ser abatido do total anterior, e à necessidade de imposição das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC ao remanescente, bem como a atualização até a presente data.
Após, vistas às partes pelo prazo de 5 dias.
Ao final, venham conclusos para julgamento/extinção.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
20/02/2024 14:07
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:07
Indeferido o pedido de SUL AMERICA SAUDE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 60.***.***/0001-63 (EXECUTADO)
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20/02/2024 14:07
Outras decisões
-
08/11/2023 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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08/11/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 03:36
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:36
Decorrido prazo de SUL AMERICA SAUDE COMPANHIA DE SEGUROS em 07/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:46
Publicado Despacho em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 15:02
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 15:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/08/2023 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/08/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:35
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 17:47
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/06/2023 14:41
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2023 01:02
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:11
Decorrido prazo de SUL AMERICA SAUDE COMPANHIA DE SEGUROS em 26/05/2023 23:59.
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26/05/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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26/05/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 01:33
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:33
Decorrido prazo de SUL AMERICA SAUDE COMPANHIA DE SEGUROS em 05/05/2023 23:59.
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05/05/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 14:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2023 09:05
Recebidos os autos
-
11/04/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 09:05
Outras decisões
-
04/04/2023 01:53
Decorrido prazo de SUL AMERICA SAUDE COMPANHIA DE SEGUROS em 03/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 02:53
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 01:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA SAUDE COMPANHIA DE SEGUROS em 28/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 23:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/03/2023 23:52
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 16:02
Recebidos os autos
-
21/03/2023 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
20/03/2023 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/03/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 14:36
Recebidos os autos
-
10/09/2018 14:25
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível do Gama para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
06/09/2018 16:52
Juntada de Certidão
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06/09/2018 16:48
Expedição de Certidão.
-
06/09/2018 16:48
Juntada de Certidão
-
01/09/2018 20:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2018 09:17
Decorrido prazo de VANDERLAN NEPOMUSCENO MESQUITA em 22/08/2018 23:59:59.
-
23/08/2018 08:57
Decorrido prazo de QUALICORP S.A. em 22/08/2018 23:59:59.
-
13/08/2018 04:14
Publicado Certidão em 13/08/2018.
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11/08/2018 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/08/2018 14:46
Expedição de Certidão.
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09/08/2018 14:46
Juntada de Certidão
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08/08/2018 14:39
Juntada de Petição de apelação
-
02/08/2018 16:51
Publicado Sentença em 02/08/2018.
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02/08/2018 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/08/2018 13:45
Decorrido prazo de VANDERLAN NEPOMUSCENO MESQUITA em 31/07/2018 23:59:59.
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01/08/2018 13:38
Decorrido prazo de QUALICORP S.A. em 31/07/2018 23:59:59.
-
01/08/2018 13:38
Decorrido prazo de SUL AMERICA SAUDE COMPANHIA DE SEGUROS em 31/07/2018 23:59:59.
-
30/07/2018 18:11
Recebidos os autos
-
30/07/2018 18:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2018 04:15
Publicado Decisão em 25/07/2018.
-
25/07/2018 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2018 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/07/2018 15:29
Recebidos os autos
-
23/07/2018 15:29
Decisão interlocutória - recebido
-
10/07/2018 14:16
Decorrido prazo de QUALICORP S.A. em 09/07/2018 23:59:59.
-
10/07/2018 14:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA SAUDE COMPANHIA DE SEGUROS em 09/07/2018 23:59:59.
-
09/07/2018 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/07/2018 12:54
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2018 09:37
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2018 02:52
Publicado Certidão em 03/07/2018.
-
02/07/2018 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2018 17:51
Expedição de Certidão.
-
28/06/2018 17:51
Juntada de Certidão
-
28/06/2018 15:28
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2018 16:11
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 2ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
07/06/2018 16:11
Audiência Conciliação realizada - 07/06/2018 16:10
-
07/06/2018 02:24
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
06/06/2018 11:20
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2018 15:04
Juntada de Certidão
-
25/05/2018 12:46
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2018 12:44
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2018 14:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/04/2018 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2018 04:34
Publicado Certidão em 20/03/2018.
-
20/03/2018 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2018 04:33
Publicado Decisão em 20/03/2018.
-
20/03/2018 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2018 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2018 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2018 18:43
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 2ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
15/03/2018 18:43
Expedição de Certidão.
-
15/03/2018 18:43
Juntada de Certidão
-
15/03/2018 18:42
Audiência conciliação designada - 07/06/2018 16:10
-
15/03/2018 17:41
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
14/03/2018 16:26
Recebidos os autos
-
14/03/2018 16:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2018 12:51
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama para 2ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
-
12/03/2018 12:51
Juntada de Certidão
-
12/03/2018 12:41
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
-
11/03/2018 15:02
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível do Gama para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama - (em diligência)
-
11/03/2018 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2018
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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