TJDFT - 0701455-02.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 18:34
Recebidos os autos
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11/07/2024 18:34
Determinado o arquivamento
-
28/06/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/06/2024 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2024 15:42
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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28/05/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/05/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 15:39
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2024 15:39
Desentranhado o documento
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16/05/2024 15:13
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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09/05/2024 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/05/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701455-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUILHERME WESENDONCK EXECUTADO: SAMARONE RIBEIRO DOS SANTOS DECISÃO Defiro o registro de sigilo dos documentos anexos à petição id 190945926, pois presentes os requisitos do art. 189 do CPC. À míngua de novos requerimentos, arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
01/05/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 23:18
Recebidos os autos
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30/04/2024 23:18
Determinado o arquivamento
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12/04/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/03/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/03/2024 14:09
Recebidos os autos
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29/01/2024 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/01/2024 11:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/01/2024 03:25
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 11:37
Recebidos os autos
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24/01/2024 11:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/01/2024 23:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/01/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 19:53
Recebidos os autos
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11/01/2024 19:53
Extinto o processo por incompetência territorial
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10/01/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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