TJDFT - 0701507-84.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2025 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 23:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2025 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2025 11:55
Recebidos os autos
-
06/06/2025 11:55
Outras decisões
-
26/05/2025 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/05/2025 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 19:40
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:29
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/03/2025 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 20:16
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701507-84.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCY HELEN DO CARMO RAMOS DECISÃO Havendo a marcação de "100% digital", à Secretaria para verificar o atendimento dos requisitos da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021.
Caso não contemplada exclua-se.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por LUCY HELEN DO CARMO RAMOS em face de CLEOPATRA RAMOS PINTO, cujo título executivo judicial formou-se por meio do(s) julgados(s) de ID 186988075, conforme certidão de trânsito em julgado de ID 187292272.
A planilha demonstrativa do crédito foi acostada ao ID 198931637. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema .
Retifique-se o valor da causa para R$ 68.707,17.
Reative-se a parte executada no PJe.
Altere-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Intime-se o(a) executado(a) para o pagamento do débito na conta bancária indicada pelo(a) exequente, conforme dados contidos no ID 198931637, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A fim de proporcionar juízo quanto à satisfação da obrigação, o(a) executado(a) deverá juntar o comprovante de pagamento aos autos no prazo de 5 dias, após a sua realização.
Nesse caso, intime-se o(a) exequente para manifestação em igual prazo.
Em seguida, conclusos.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte nos artigos 523, §3º e 854, do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que a declaração nem sempre espelha a realidade patrimonial das pessoas jurídicas, a depender da natureza da entidade e da modalidade de declaração escolhida.
Encontrada declaração de IRPF, deverá ser anexada aos autos observando-se o sigilo fiscal, com visualização restrita às partes e seus respectivos advogados (e Ministério Público, se o caso).
Caso frutífera a constrição via SISBAJUD intime-se o executado por intermédio de seu advogado.
Ausente advogado constituído, intime-se a parte devedora pessoalmente da penhora, preferencialmente pela via postal, considerando-se realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 841, § 3º, do CPC).
No caso do executado citado por edital intime-se da constrição por igual modo, com prazo de 20 dias, e posterior remessa à Curadoria Especial.
Eventual manifestação sobre impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva poderá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Havendo impugnação intime-se o credor para manifestação, no prazo de 5 dias, com posterior conclusão do feito em pasta própria.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
28/08/2024 15:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/08/2024 13:58
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:58
em cooperação judiciária
-
05/08/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
09/06/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
07/06/2024 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 22:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 03:01
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 14:36
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
21/02/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/02/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:01
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
19/02/2024 16:05
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/10/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 00:37
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 15:00
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/08/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
04/08/2023 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 00:52
Publicado Ata em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 17:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2023 14:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
06/06/2023 17:35
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2023 01:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:37
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 16:53
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 16:50
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 16:49
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 15:41
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 15:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 14:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
10/03/2023 14:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/02/2023 16:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
10/03/2023 14:30
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
11/02/2023 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 22:15
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 22:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2023 16:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
29/09/2022 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 15:06
Recebidos os autos
-
26/09/2022 15:06
Outras decisões
-
26/09/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
26/09/2022 14:07
Recebidos os autos
-
26/09/2022 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/08/2022 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
23/08/2022 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2022 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2022 00:09
Publicado Certidão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 18:34
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 16:59
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2022 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/06/2022 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
01/06/2022 14:59
Recebidos os autos
-
01/06/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2022 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
01/06/2022 14:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/06/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2022 00:13
Recebidos os autos
-
31/05/2022 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/05/2022 20:24
Juntada de diligência
-
22/05/2022 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2022 20:08
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 00:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2022 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 18:57
Expedição de Mandado.
-
21/04/2022 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2022 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2022 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 17:23
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 16:57
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 16:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/04/2022 14:49
Recebidos os autos
-
07/04/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 14:49
Outras decisões
-
24/03/2022 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2022 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
21/03/2022 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2022 23:07
Recebidos os autos
-
17/03/2022 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 23:07
Outras decisões
-
24/02/2022 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
24/02/2022 15:12
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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