TJDFT - 0701471-57.2018.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 07:33
Arquivado Provisoramente
-
02/04/2025 04:55
Processo Desarquivado
-
01/04/2025 16:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/12/2024 22:12
Arquivado Provisoramente
-
13/12/2024 17:55
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
13/12/2024 17:55
Juntada de Ofício de requisição
-
11/12/2024 02:34
Decorrido prazo de SANTIAGO MENESES, MOREIRA & OLIVEIRA ADVOGADOS E CONSULTORES em 10/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 15:48
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:48
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
12/11/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/11/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 05:33
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de PLINIO PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA - ME em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 14:33
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
22/08/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 17:44
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:44
Outras decisões
-
22/08/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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21/08/2024 17:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:33
Decorrido prazo de PLINIO PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA - ME em 19/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
24/07/2024 22:08
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 18:57
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/07/2024 18:57
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
15/07/2024 05:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 22:41
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 18:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/06/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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21/06/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 02:52
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:52
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
18/06/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
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18/06/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/06/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 17:41
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:41
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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05/06/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/06/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:29
Decorrido prazo de SANTIAGO MENESES, MOREIRA & OLIVEIRA ADVOGADOS E CONSULTORES em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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08/05/2024 15:17
Juntada de Certidão
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25/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701471-57.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: DISTRITO FEDERAL e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Cuida-se de ação na qual tramitam 3 (três) cumprimentos de sentença. 1.
Quanto ao cumprimento de sentença recebido na decisão de ID 184072345, o DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença proposto por SANTIAGO MENESES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, partes qualificadas nos autos, para alegar, em síntese, que há excesso de execução, porque utilizado como parâmetro dos cálculos o salário-mínimo de 2024.
Anexou documentos.
SANTIAGO MENESES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA não se manifestou.
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais contra a Fazenda Pública cuja fixação tem por base os incisos I a V do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, que estabeleceu o salário-mínimo como parâmetro dos honorários advocatícios.
Diante disso, conforme inciso IV do § 4º do artigo 85 do Código Processo Civil, o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação deve ser o considerado para elaboração dos cálculos.
No entanto, o autor utilizou o valor do salário-mínimo de 2024 para calcular os honorários sucumbenciais, conforme planilha de ID 184054055 e não aquele vigente na data em que se tornou devida a condenação.
Assim, a impugnação deve ser acolhida.
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer o excesso de execução e fixar o seu valor em R$ 83.348,30 (oitenta e três mil trezentos e quarenta e oito reais e trinta centavos).
Em relação à sucumbência, deve ser considerado o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do proveito econômico, que neste caso corresponde ao excesso de execução e, como a causa é simples, serão fixados no mínimo legal.
Assim, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução.
Após a preclusão desta decisão, expeça-se precatório em favor SANTIAGO MENESES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. 2.
Quanto ao segundo cumprimento de sentença, proposto por DISTRITO FEDERAL em desfavor de PLÍNIO PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA – ME, recebido pela decisão de ID 180352959, decorreu o prazo sem o pagamento voluntário do débito, motivo pelo qual analiso o pedido de ID 190864971.
O DISTRITO FEDERAL requer a penhora eletrônica em face do réu PLÍNIO PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA – ME .
Na fase de cumprimento de sentença, apesar de intimado, o réu não procedeu ao pagamento voluntário do débito.
Diante disso, defiro o pedido da autora, para determinar a penhora eletrônica da quantia de R$ 101.686,80 (cento e um mil seiscentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos), com a consulta imediata ao sistema SISBAJUD, para fins de concretização da penhora eletrônica.
Assim, aguarde-se a realização do procedimento de consulta.
Encaminhem-se, pois, os autos à tarefa do sistema SISBAJUD, para cumprimento.
Em caso de resposta positiva, determino a transferência e conversão do bloqueio do valor em penhora, além da intimação do réu, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido eventualmente o prazo do réu PLÍNIO PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA – ME, intime-se o autor para manifestação e indicação da conta bancária para transferência de eventual valor penhorado.
Informada a conta bancária, expeça-se alvará de transferência do valor penhorado em favor autor.
Na hipótese de resultado negativo, intime-se o autor para indicar outros bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA-DF, 16 de abril de 2024.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
22/04/2024 19:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
22/04/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 19:28
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/04/2024 08:35
Recebidos os autos
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17/04/2024 08:35
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/04/2024 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2024 23:59.
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21/03/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 06:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/03/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 06:22
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 04:13
Decorrido prazo de SANTIAGO MENESES, MOREIRA & OLIVEIRA ADVOGADOS E CONSULTORES em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:13
Decorrido prazo de PLINIO PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA - ME em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 03:34
Decorrido prazo de PLINIO PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA - ME em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701471-57.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: PLINIO PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA - ME e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Cuida-se de ação na qual tramitam 3 (três) cumprimentos de sentença.
O primeiro proposto por PLÍNIO PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA – ME em desfavor do DISTRITO FEDERAL, referente à obrigação de fazer, observa-se que o autor informou o cumprimento dessa (ID 187151327), logo está extinta essa obrigação.
Exclua-se PLÍNIO PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA – ME do polo ativo.
Em relação ao segundo cumprimento de sentença ajuizado pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de PLÍNIO PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA – ME, verifica-se que ainda está no prazo para pagamento voluntário.
Assim, aguarde-se o prazo concedido à PLÍNIO PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA – ME, pela decisão de ID 180352959.
Não sobrevindo cumprimento voluntário, apresente o autor DISTRITO FEDERAL planilha atualizada do crédito indicando o índice de correção monetária, os juros e taxas aplicados, termo inicial e final e a indicação dos bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
E por fim, no que tange ao terceiro cumprimento de sentença proposto por SANTIAGO MENESES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) para manifestação quanto à impugnação de ID 187295977.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
22/02/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:50
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:50
Outras decisões
-
21/02/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 03:53
Decorrido prazo de PLINIO PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA - ME em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701471-57.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: PLINIO PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA - ME e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Concedo ao autor PLÍNIO PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA – ME o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar acerca da petição de ID 183692280, informando se houve o cumprimento da obrigação.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 30 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
31/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701471-57.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: PLINIO PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA - ME e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença com base no título executivo de ID 26181772, pelo valor indicado na planilha de ID 184054055.
Ressalto que no feito passarão a tramitar três cumprimento de sentença, sendo o primeiro proposto por PLÍNIO PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA – ME em desfavor do DISTRITO FEDERAL recebido pela decisão de ID 176363361; o segundo proposto por DISTRITO FEDERAL em desfavor de PLÍNIO PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA – ME, recebido pela decisão de ID 180352959 e terceiro proposto por SANTIAGO MENESES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em desfavor do DISTRITO FEDERAL recebido por esta decisão.
Inclua-se SANTIAGO MENESES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA no polo ativo.
Manifeste-se o réu DISTRITO FEDERAL no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e informar as retenções legais, em caso de requisição de pequeno valor - RPV, conforme Portaria GC 23 de 28/01/2019, e, quando for o caso precatório, indicar discriminadamente valor total do crédito, valor do principal corrigido, valor dos juros, percentual dos juros de mora, data-base, número de meses referentes a RRA (rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no caso do crédito requisitado), e contribuição previdenciária, em cumprimento da Portaria GPR 7/2019, deste Tribunal.
Em seguida, expeça-se precatório em favor de SANTIAGO MENESES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 19 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
30/01/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 16:02
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 06:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/01/2024 06:04
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:44
Decorrido prazo de PLINIO PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:45
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0701471-57.2018.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: PLINIO PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA - ME e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM DESFAVOR DO DISTRITO FEDERAL (ID 176363361) Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 183692280.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM DESFAVOR DE PLINIO PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA - ME (ID 180352959) Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, aguarde-se o prazo para a parte ré efetuar pagamento voluntário e/ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 18:15:15.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
19/01/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 18:56
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:56
Deferido o pedido de PLINIO PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
-
19/01/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/01/2024 21:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/01/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:10
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:54
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2023 12:06
Recebidos os autos
-
04/12/2023 12:06
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
04/12/2023 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/12/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:37
Decorrido prazo de PLINIO PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA - ME em 21/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/10/2023 12:58
Recebidos os autos
-
26/10/2023 12:58
Deferido o pedido de PLINIO PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-19 (AUTOR).
-
23/10/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/10/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 22:19
Recebidos os autos
-
18/10/2023 22:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/10/2023 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/10/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:05
Decorrido prazo de PLINIO PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA - ME em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:25
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:24
Recebidos os autos
-
18/03/2019 17:12
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
18/03/2019 17:10
Expedição de Certidão.
-
18/03/2019 17:10
Juntada de Certidão
-
15/03/2019 09:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2019 23:59:59.
-
22/02/2019 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2019 10:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/02/2019 23:59:59.
-
01/02/2019 02:44
Publicado Certidão em 01/02/2019.
-
31/01/2019 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2019 17:46
Expedição de Certidão.
-
29/01/2019 17:45
Juntada de Certidão
-
28/01/2019 16:32
Juntada de Petição de apelação
-
28/01/2019 16:25
Juntada de Petição de apelação
-
28/01/2019 10:12
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2019 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2019 16:36
Expedição de Certidão.
-
25/01/2019 16:36
Juntada de Certidão
-
25/01/2019 10:28
Juntada de Petição de apelação
-
05/12/2018 02:47
Publicado Sentença em 05/12/2018.
-
04/12/2018 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2018 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2018 16:09
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
30/11/2018 16:08
Recebidos os autos
-
30/11/2018 16:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/10/2018 11:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
26/09/2018 18:17
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara da Fazenda Pública do DF para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
26/09/2018 18:17
Juntada de Certidão
-
26/09/2018 18:04
Recebidos os autos
-
18/09/2018 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/09/2018 10:41
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2018 15:54
Publicado Certidão em 29/08/2018.
-
29/08/2018 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2018 14:15
Expedição de Certidão.
-
27/08/2018 14:15
Juntada de Certidão
-
25/08/2018 04:07
Decorrido prazo de PLINIO PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA - ME em 24/08/2018 23:59:59.
-
03/08/2018 04:30
Publicado Despacho em 03/08/2018.
-
02/08/2018 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2018 13:27
Recebidos os autos
-
01/08/2018 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2018 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/07/2018 15:20
Expedição de Certidão.
-
18/07/2018 15:20
Juntada de Certidão
-
13/07/2018 20:34
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2018 10:34
Decorrido prazo de PLINIO PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA - ME em 04/07/2018 23:59:59.
-
20/06/2018 11:27
Publicado Despacho em 20/06/2018.
-
20/06/2018 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2018 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2018 16:24
Recebidos os autos
-
18/06/2018 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2018 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/05/2018 15:02
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2018 15:02
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2018 16:15
Publicado Certidão em 25/04/2018.
-
25/04/2018 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2018 13:20
Expedição de Certidão.
-
23/04/2018 13:20
Juntada de Certidão
-
23/04/2018 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2018 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2018 13:09
Expedição de Certidão.
-
26/02/2018 13:09
Juntada de Certidão
-
26/02/2018 10:20
Recebidos os autos
-
26/02/2018 10:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/02/2018 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/02/2018 18:28
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
23/02/2018 18:08
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
23/02/2018 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2018
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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