TJDFT - 0708161-29.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 13:11
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:31
Decorrido prazo de MARKENDSON PASSOS MESQUITA em 08/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:33
Publicado Sentença em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 11:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:36
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/10/2023 10:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
31/10/2023 05:13
Recebidos os autos
-
31/10/2023 05:13
Outras decisões
-
31/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/10/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/10/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:06
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:06
Indeferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI)
-
26/10/2023 16:06
Outras decisões
-
25/10/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/10/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/10/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 03:31
Decorrido prazo de MARKENDSON PASSOS MESQUITA em 27/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708161-29.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARKENDSON PASSOS MESQUITA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARKENDSON PASSOS MESQUITA, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades, ID 165458808.
Autos relatados na decisão, ID 165529952.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência foi parcialmente deferida pelo juiz plantonista, ID 165458457.
Decisão, ID 165529952, (I) manteve a decisão; (II) determinou a intimação do Secretário de Saúde do DF para comprovar o cumprimento da decisão e (III) determinou a intimação da parte autora para informar se houve cobertura da internação pelo plano de saúde privado.
Ofício do Núcleo de Judicialização da SES/DF noticiou a admissão da parte autora em leito na UTI do Hospital São Mateus em 16/07/2023 às 01h30min.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Em contestação, ID 167386559, o Distrito Federal suscitou preliminares de inadequação ao valor da causa e falta de interesse de agir.
No mérito, requereu a improcedência do pedido argumentando, em síntese, a impossibilidade de condenação em ressarcimento de valores anteriores à propositura da ação, uma vez que a parte autora se dirigiu por conta própria a rede privada de saúde assumindo, portanto, o risco dos custos, quando poderia ter buscado desde o início atendimento na rede pública.
Certidão, ID 170395996, atestou o decurso do prazo para a parte autora se manifestar em réplica.
O Ministério Público oficiou pela intimação da autora para acostar prontuário médico do período de internação no hospital da rede privada, bem como comprovante de eventuais despesas não custeadas pelo plano de saúde, ID 170599233. 1 _ Intime-se a parte autora para, no prazo derradeiro de 10 (dez) dias, cumprir o item 1.1 da decisão ID 165529952. 2 _ Decorrido o prazo, dê-se vista dos autos ao Distrito Federal e ao Ministério Público pelo prazo sucessivo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
06/09/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/09/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 15:24
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:24
Outras decisões
-
01/09/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
31/08/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/08/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 03:11
Decorrido prazo de MARKENDSON PASSOS MESQUITA em 29/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:24
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0708161-29.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARKENDSON PASSOS MESQUITA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE, ID nº 167386559.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (documento datado e assinado digitalmente) -
03/08/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708161-29.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARKENDSON PASSOS MESQUITA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos Ofício Nº 17815/2023 - SES/AJL/NJUD e Despacho SES/CRDF/DIRAAH/CERIH, em anexo, informando que o AUTOR foi admitido em leito na UTI do Hospital São Mateus em 16/07/2023 às 01h30min.
Nos termos da Portaria deste Juízo, à parte autora para ciência.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo para o réu apresentar contestação. (documento datado e assinado digitalmente) -
27/07/2023 01:20
Decorrido prazo de MARKENDSON PASSOS MESQUITA em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 18:12
Juntada de Certidão
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26/07/2023 01:56
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708161-29.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARKENDSON PASSOS MESQUITA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARKENDSON PASSOS MESQUITA, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades, ID 165458808.
Narra a parte autora que (I) encontra-se internada no Hospital Santa Lúcia de Taguatinga/DF desde 14/07/23; (II) a internação ocorreu após tentar contra sua própria vida, mediante a ingestão de diversos remédios; (III) conforme relatório médico ID 165458816, há indicação de internação em UTI devido a gravidade do seu quadro clínico.
Esclarece ainda que (I) se dirigiu ao hospital particular porque tem plano de saúde, mas, o convênio se recusa a cobrir a internação em UTI; (III) demandou uma ação contra o plano de saúde e (III) por cautela, ingressou com a presente ação em desfavor do Distrito Federal, que já foi intimado através da Central de Leitos (e-mail ID 165458815).
Sustenta a obrigação do Distrito Federal fornecer um leito e o tratamento médico adequado, mesmo que por meio da rede privada quando não existem vagas na rede hospitalar pública.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça e a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Com a inicial vieram os documentos.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
A tutela de urgência foi concedida pelo Juízo Plantonista, ID 165458457.
I _ DA COMPETÊNCIA Em se tratando de pedido de fornecimento de serviços de saúde para pessoa com quadro de saúde mental fragilizado, internada após tentativa de suicídio, devido à sua condição de maior vulnerabilidade é prudente a atuação da Vara Especializada em Saúde, razão pela qual fixo a competência deste juízo.
II _ DA TUTELA ANTECIPADA A tutela de urgência foi parcialmente deferida pelo juiz plantonista, nos seguintes termos, ID 137996907: “Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar ao DISTRITO FEDERAL: a) a imediata inclusão da parte autora na CRIH, por email dirigido ao [email protected], caso ainda não esteja incluída, segundo os critérios da Secretaria de Saúde do Distrito Federal; b) que proceda a internação da parte autora em Unidade de Terapia Intensiva, de hospital público com suporte que atenda às suas necessidades, devendo a ordem de internação em leitos de UTI seguir os critérios técnicos de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, inclusive avaliando-se a possibilidade de internação na rede particular contratada e não contratada.
Constatada a existência da vaga, incumbirá ao Distrito Federal contatar a família e promover o deslocamento." Em demandas semelhantes este Juízo determina a intimação prévia da Central de Leitos para avaliação, por médico supervisor, da necessidade de internação em leito de UTI, nos termos do art. 5º, inciso III, alínea “c” da Portaria 199 SES/DF, de 06/08/2015.
Todavia, no presente caso, em nome do princípio da segurança jurídica, excepcionalmente mantenho a decisão.
Prossiga-se. 1 _Intime-se, por oficial de justiça, o Secretário de Saúde a, no prazo de 02 (dois) dias já computada a dobra legal, juntar comprovante de cumprimento da decisão judicial, sob pena de adoção de medidas coercitivas. 1.1 _ Sem prejuízo, intime-se a parte autora para informar, no mesmo prazo, se a tutela liminar já foi cumprida, bem como para informar se houve cobertura da internação pelo plano de saúde privado. 2 _ Noticiado o cumprimento da tutela antecipada por qualquer das partes, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito, independentemente de nova conclusão.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 3 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 4 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 4.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 4.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 5 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 6 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 7 _ Após, ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 8 _ Por fim, venham os autos conclusos para julgamento, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
IV _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 9 _ Em face da ausência de elementos capazes de afastar a presunção de legitimidade da declaração de hipossuficiência ID 153596746, deixo de determinar a juntada de comprovantes de renda.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 10 _ Processo cadastrado corretamente no PJE.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
CUMPRA-SE POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE PLANTÃO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071505074871100000152015299 2-Procuração Markendson Procuração/Substabelecimento 23071505074898100000152015300 3-Declaração de Hipo-Markendson Declaração de Hipossuficiência 23071505074914900000152015301 4-identidade markendson Documento de Identificação 23071505074955000000152015302 2023-04-07_2023-07-07 Documento de Comprovação 23071505074974800000152015304 CTPS_03932746163_2023-07-07T16 Documento de Comprovação 23071505074991500000152015303 report_1265921_07072023162825 Documento de Comprovação 23071505075008000000152015305 Pedido regulação em leito publico Documento de Comprovação 23071505075024400000152015306 relatorio medico Documento de Comprovação 23071505075041100000152015307 Decisão Decisão 23071505413622900000152014897 Intimação Intimação 23071505413622900000152014897 Intimação Intimação 23071505413622900000152014897 Notificação Notificação 23071505413622900000152014897 Certidão Certidão 23071505505040000000152014898 Diligência Diligência 23071522132513100000152026219 Anexo Anexo 23071522132571700000152026220 Diligência Diligência 23071522132736000000152026221 Anexo Anexo 23071522132786200000152026222 -
19/07/2023 13:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:47
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/07/2023 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/07/2023 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
15/07/2023 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2023 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2023 05:50
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 05:41
Recebidos os autos
-
15/07/2023 05:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2023 05:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/07/2023 05:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
15/07/2023 05:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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