TJDFT - 0701441-97.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701441-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGO CELESTINO SOUZA, NATALIA ALVES DOS SANTOS REU: RADIO E TELEVISAO CV LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento de sentença.
Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso.
Intime-se o executado, por publicação ou via sistema PJe, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 3.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 4.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Datado e assinado eletronicamente.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, ficam as partes intimadas do retorno dos autos das instâncias superiores.
Observe o devedor que poderá, antes mesmo de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, e, assim, evitar o pagamento de honorários, multa de 10% e custas da fase de cumprimento de sentença.
Os depósitos em conta judicial deverão ser vinculados a este juízo e devem ser feitos no site deste tribunal, pelo link a seguir https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos, e o comprovante de depósito deverá ser juntados aos autos eletrônicos.
Caso o devedor não realize o pagamento espontâneo, observe o credor que, em caso de pedido de cumprimento de sentença, deverá protocolar o pedido respectivo nestes autos.
Caso o devedor efetue o pagamento, deverá o credor informar se dá por quitado o débito, bem como indicar os dados bancários para transferência dos valores (nome, CPF/CNPJ, conta, agência e banco ou PIX).
Sem prejuízo, intime-se pessoalmente a parte ré para cumprir a determinação da sentença (ID 174366920).
Documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 15:19
Baixa Definitiva
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19/08/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 15:17
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISAO CV LTDA em 16/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:16
Decorrido prazo de NATALIA ALVES DOS SANTOS SOUZA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DIOGO CELESTINO SOUZA em 31/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
DIREITO À PROTEÇÃO DA HONRA E DA IMAGEM.
PONDERAÇÃO.
RELATIVIDADE DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS.
MATÉRIA JORNALÍSTICA.
DIVULGAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE IMAGEM DOS AUTORES, SOB FALSA ACUSAÇÃO DE CRIME.
EXTRAPOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAR.
ATO ILÍCITO RECONHECIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 403 DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
O grau de proteção a ser conferido à liberdade de expressão e a cada uma de suas formas deve atentar às ressalvas estabelecidas pelo legislador constituinte, bem como levar em conta o necessário balanço entre os interesses nela consubstanciados e outros também acolhidos pelo texto constitucional como fundamento do Estado Democrático de Direito.
Decorre daí a imprescindibilidade de realizar juízo de ponderação entre a liberdade de expressão e o valor da dignidade humana que se identifica na preservação da honra e da imagem das pessoas. 2.
Caso concreto em que, constatada a extrapolação do direito de informar mediante a veiculação de imagem dos autores alegando falsamente se tratarem de criminosos, é de ser reconhecida a existência de ato ilícito configurador de abalo moral indenizável, porquanto patente a violação aos direitos da personalidade. 3.
A Súmula 403 do STJ dispõe que “independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”. 3.1 Situação concreta em que o dano moral decorre da coisa em si, do próprio fato ofensivo, in re ipsa, raciocínio que dispensa qualquer comprovação de efetivo prejuízo, já que o bem violado é imaterial. 4.
Quantum indenizatório.
Proporcional se mostra o arbitramento feito pelo juízo de primeira instância na quantificação dos danos morais.
Critérios compensatório, preventivo, punitivo e pedagógico da condenação atendidos.
Importância fixada em quantia suficiente e adequada a não propiciar enriquecimento sem causa. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. -
18/07/2024 21:13
Conhecido o recurso de RADIO E TELEVISAO CV LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-17 (APELANTE) e não-provido
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18/07/2024 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2024 14:01
Recebidos os autos
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05/03/2024 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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05/03/2024 08:08
Recebidos os autos
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05/03/2024 08:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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04/03/2024 13:06
Recebidos os autos
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04/03/2024 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/03/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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