TJDFT - 0701523-98.2023.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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11/11/2024 10:25
Juntada de Certidão
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11/11/2024 10:24
Juntada de Certidão
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11/11/2024 10:15
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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26/07/2024 19:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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26/07/2024 19:55
Juntada de Certidão
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04/07/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0701523-98.2023.8.07.0011 RECORRENTE: CONDOMÍNIO PLACA DA MERCEDES RECORRIDO: DJALMA LEITE GONÇALVES DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
TAXAS CONDOMINIAIS ORDINÁRIAS.
PLANILHA DE CÁLCULO.
REGULARIDADE.
MULTA POR CONDUTA ANTISSOCIAL.
INADIMPLÊNCIA.
ILEGALIDADE. 1.
A planilha de cálculo que instrui a petição inicial do processo de execução extraída da página deste Tribunal na rede mundial de computadores e com a indicação da correção monetária, multa e juros em conformidade com a convenção condominial e o Código Civil deve ser considerada regular, o que afasta a alegação de excesso de execução. 2.
A previsão de multa por conduta antissocial por inadimplência do condômino, apesar de sua previsão na convenção coletiva e aprovação pelos condôminos em assembleia, fere o disposto no art. 1.337, caput, do CC, além de se evidenciar a dupla cobrança pela mora do devedor, uma vez que já está sendo penalizado na cobrança de multa moratória, além de se mostrar desproporcional e desarrazoada, uma vez que aplica no seu patamar máximo, sem que houvesse gradação anterior. 3.
Deu-se parcial provimento ao recurso.
O recorrente alega violação ao artigo 1.337 do Código Civil, argumentando pela possibilidade de aplicação da multa por conduta antissocial no caso de devedor contumaz de débitos condominiais.
Afirma que a cobrança da penalidade também está prevista na convenção do condomínio e foi deliberada e aprovada por unanimidade.
Destaca a inexistência de bis in idem no contexto, considerando que as multas possuem naturezas distintas - uma de caráter moratório e a outra de caráter sancionatório.
Nesse aspecto, aponta divergência jurisprudencial, colacionando julgado do STJ.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir quanto à suposta ofensa ao artigo 1.337 do CC.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
03/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:47
Recebidos os autos
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02/07/2024 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/07/2024 13:47
Recebidos os autos
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02/07/2024 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/07/2024 13:47
Recurso especial admitido
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01/07/2024 13:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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01/07/2024 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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01/07/2024 13:06
Recebidos os autos
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01/07/2024 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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28/06/2024 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2024 02:17
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 15:47
Juntada de Certidão
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05/06/2024 15:45
Juntada de Certidão
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05/06/2024 15:44
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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05/06/2024 14:00
Recebidos os autos
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05/06/2024 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/06/2024 13:59
Juntada de Certidão
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05/06/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 11:15
Juntada de Petição de recurso especial
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14/05/2024 02:22
Publicado Ementa em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:32
Conhecido o recurso de CONDOMINIO PLACA DA MERCEDES - CNPJ: 13.***.***/0001-90 (EMBARGANTE) e não-provido
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24/04/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/04/2024 16:32
Juntada de Certidão
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17/04/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/04/2024 15:57
Recebidos os autos
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12/04/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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11/04/2024 21:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/04/2024 02:20
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 16:18
Recebidos os autos
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02/04/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 08:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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02/04/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 13:55
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/03/2024 19:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2024 09:41
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:36
Conhecido o recurso de DJALMA LEITE GONCALVES - CPF: *82.***.*65-34 (APELANTE) e provido em parte
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14/03/2024 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2024 16:30
Recebidos os autos
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07/12/2023 18:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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07/12/2023 18:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/12/2023 22:40
Recebidos os autos
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03/12/2023 22:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/12/2023 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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